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Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos
assentamentos funcionais:
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em
processo disciplinar;
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Gabatiro E;
O artigo correto seira o 168 - V.
O artigo 167, traz casos de infrações punidas com reprensão.
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GAB: E
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer
servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração
disciplinar;
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em
processo disciplinar;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição
que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da
repartição.
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Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;
IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
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Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;
II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;
VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992