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ID
827398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor público civil que fizer afirmação falsa como testemunha em processo disciplinar estará sujeito à punição disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
    V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar; 
  • Gabatiro E;

    O artigo correto seira  o 168 - V.

    O artigo 167, traz casos de infrações punidas com reprensão.

  • GAB: E

    Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
    I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
    II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer 
    servidor infração da qual o sabe inocente;
    III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
    IV  -  deixar,  por  condescendência,  de  punir  subordinado  que  tenha  cometido  infração 
    disciplinar;
    V  -  fazer  afirmação  falsa,  negar  ou  calar  a  verdade,  como  testemunha  ou  perito  em 
    processo disciplinar;

    VI  -  delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição 
    que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
    VII - indisciplina ou insubordinação;
    VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
    IX - deixar de atender:
    a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
    b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
    X  -  retirar,  sem  autorização  escrita  do  superior,  qualquer  documentos  ou  objeto  da 
    repartição.

  • Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

     

    I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;

     

    Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

     

    I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

     

    II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

     

    III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

     

    IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

     

    V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

     

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

     

     

  • Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

     

    I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;

     

    II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

     

    III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

     

    IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

     

    V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

     

    VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

     

    VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992