SóProvas


ID
82900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, julgue os seguintes itens.

Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do julgamento desses crimes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;_____________________________________________________________________Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o CRIME POLÍTICO;
  • “Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, a), impõe-se que a decisãodenegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superiorda União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, tornaseindispensável — para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte — que esse ato decisóriotenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgãocolegiado competente do Tribunal Superior da União.” (RMS 24.237-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/05/02)
  • Olá pessoal,

    CRIME POLÍTICO É DIFERENTE DE CRIME ELEITORAL.

    Crime político se submete à competência da justiça comum federal - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ FEDERAL (109, IV) CABENDO RECURSO ORDINÁRIO PERANTE O STF (102, II, b).

    Crimes eleitorais se submetem à competência da justiça eleitoral e só aceitam recurso nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 121.

    Abraços

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 
     

     
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o CRIME POLÍTICO;

  • Obrigada Kelly, eu não tinha entendido nada, mas quando você postou "certo", daí eu entendi tudo!!!
    Grata, miga!!
  • Obrigado karla, você acabou de dar dica para o dono do site corrigir esse erro! Tenta ver o gabarito la agora.
    =)
  • GABARITOS:

    Somente os colaboradores contribuintes podem visualizar os gabaritos. 

    (não me incluo nessa condição, rs)


  • Pessoal alguém tem uma dica sobre minha dúvida?? 


    Se aos juízes federais compete julgar os crimes políticos, e ao TRF o recurso das decisões dos juízes, a competencia é do STF ou do TRF? 

    sei que na CF diz expressamente que é competencia do STF, mas isso não é passível de recurso? 

    Se alguém puder ajudar, agradeço. 


  • RESPOSTA: CERTO



    Fundamentação legal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 

     
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o CRIME POLÍTICO;


  • Detalhe: O recurso cabe somente ao STF quando a decisão for denegatória pelo Juiz competente.

  • Errei a questão, pois não percebi q nao se tratava de Recurso Ordinario que competiria nesta hipotese ao STF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 

     
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o CRIME POLÍTICO;


  • De acordo com o art. 109, IV,  da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Por sua vez, o art. 102, II, "b", da CF/88, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário: b) o crime político. Correta a assertiva. 

    RESPOSTA: Certo

  • questão boa eim 

  • Qstão boa. Mas, por hora, atualmente, a primeira instância já tem o condão de decidir definitivamente não cabendo, portanto, recurso à corte.

  • GABARITO CERTO

     

    Vou te contar, há pessoas muito prepotentes aqui neste site. Uma colega, coloca o gabarito para os demais

    não assinates poderem ver o gabarito, e fazem disso mal uso para poderem fazer chacota com a colega que 

    não fez nada que pensar no próximo. É lamentável...

  • CERTO

     

    De acordo com a CF/88:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

     

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    b) o crime político;

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!

  • nada desatualizada, vão estudar:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

            II -  as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

            III -  as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

            IV -  os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Crime Político - É julgado por JuiZ Federal de 1° Estância, SÓ que cabe RO ( recurso ordinário) diretinho para o STF !!!

     

    CUIDADO, NESTE CASO O RO NÃO SOBE PARA TRF.

  • GABARITO CERTO

    crime político cabe recurso ordinário DIRETO pro STF, pula TRF e STJ

     

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De acordo com o art. 109, IV,  da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Por sua vez, o art. 102, II, "b", da CF/88, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário: b) o crime político. Correta a assertiva. 

    RESPOSTA: Certo

  • Gabarito CERTO 

     

    Não é de se estranhar que Crimes Políticos permitam essa benesse de terem seus recursos ordinários indo direto para o STF, afinal, os políticos DESGRAÇADOS contam com a celeridade (que só existe em casos como esses: ajudar políticos) do tribunal mais político do país para poder aliviar a barra deles rapidamente. 

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (EC no 3/93, EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)

    II – julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME POLÍTICO:

    JzF => ORIGINÁRIA

    STF => RO

  • Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do julgamento desses crimes.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o CRIME POLÍTICO;

  • Acertei a questão pela novela do Lula, Sergio Moro e o STF