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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;_____________________________________________________________________Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o CRIME POLÍTICO;
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“Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, a), impõe-se que a decisãodenegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superiorda União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, tornaseindispensável — para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte — que esse ato decisóriotenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgãocolegiado competente do Tribunal Superior da União.” (RMS 24.237-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/05/02)
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Olá pessoal,
CRIME POLÍTICO É DIFERENTE DE CRIME ELEITORAL.
Crime político se submete à competência da justiça comum federal - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ FEDERAL (109, IV) CABENDO RECURSO ORDINÁRIO PERANTE O STF (102, II, b).
Crimes eleitorais se submetem à competência da justiça eleitoral e só aceitam recurso nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 121.
Abraços
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o CRIME POLÍTICO;
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Obrigada Kelly, eu não tinha entendido nada, mas quando você postou "certo", daí eu entendi tudo!!!
Grata, miga!!
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Obrigado karla, você acabou de dar dica para o dono do site corrigir esse erro! Tenta ver o gabarito la agora.
=)
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GABARITOS:
Somente os colaboradores contribuintes podem visualizar os gabaritos.
(não me incluo nessa condição, rs)
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Pessoal alguém tem uma dica sobre minha dúvida??
Se aos juízes federais compete julgar os crimes políticos, e ao TRF o recurso das decisões dos juízes, a competencia é do STF ou do TRF?
sei que na CF diz expressamente que é competencia do STF, mas isso não é passível de recurso?
Se alguém puder ajudar, agradeço.
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RESPOSTA: CERTO
Fundamentação legal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o CRIME POLÍTICO;
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Detalhe: O recurso cabe somente ao STF quando a decisão for denegatória pelo Juiz competente.
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Errei a questão, pois não percebi q nao se tratava de Recurso Ordinario que competiria nesta hipotese ao STF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV
- os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a)
o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) o CRIME POLÍTICO;
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De acordo com o art. 109, IV, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Por sua vez, o art. 102, II, "b", da CF/88, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário: b) o crime político. Correta a assertiva.
RESPOSTA: Certo
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questão boa eim
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Qstão boa. Mas, por hora, atualmente, a primeira instância já tem o condão de decidir definitivamente não cabendo, portanto, recurso à corte.
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GABARITO CERTO
Vou te contar, há pessoas muito prepotentes aqui neste site. Uma colega, coloca o gabarito para os demais
não assinates poderem ver o gabarito, e fazem disso mal uso para poderem fazer chacota com a colega que
não fez nada que pensar no próximo. É lamentável...
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CERTO
De acordo com a CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!
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nada desatualizada, vão estudar:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Crime Político - É julgado por JuiZ Federal de 1° Estância, SÓ que cabe RO ( recurso ordinário) diretinho para o STF !!!
CUIDADO, NESTE CASO O RO NÃO SOBE PARA TRF.
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GABARITO CERTO
crime político cabe recurso ordinário DIRETO pro STF, pula TRF e STJ
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De acordo com o art. 109, IV, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Por sua vez, o art. 102, II, "b", da CF/88, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário: b) o crime político. Correta a assertiva.
RESPOSTA: Certo
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Gabarito CERTO
Não é de se estranhar que Crimes Políticos permitam essa benesse de terem seus recursos ordinários indo direto para o STF, afinal, os políticos DESGRAÇADOS contam com a celeridade (que só existe em casos como esses: ajudar políticos) do tribunal mais político do país para poder aliviar a barra deles rapidamente.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (EC no 3/93, EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME POLÍTICO:
JzF => ORIGINÁRIA
STF => RO
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Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do julgamento desses crimes.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o CRIME POLÍTICO;
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Acertei a questão pela novela do Lula, Sergio Moro e o STF