Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
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O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.
· AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[1]) / média últimos 12 salários
DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições
Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)
[1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.