-
A letra A está errada porque a ausência do reclamante acarreta arquivamento e a ausência do reclamado, revelia. A alternativa trocou reclamado por reclamante.
CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
-
Não entendi qual o acerto (já que se pede a alternativa errada) da assertiva E. É certo que a alternativa A também está errada, mas a E vai de encontro ao que diz a CLT, penso eu:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
-
Fiquei cismado com a letra "e", pois o art. 843, caput, CLT, oferece a opção de os empregados, nas ações plúrimas, serem representados pelo SIndicato da categoria
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
O item "e", assim, também estaria incorreto, não?
Abraços
-
a) INCORRETA: CLT, Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
b) CORRETA: CLT, Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
c) CORRETA: Enunciado da Súmula 377 do TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
d) CORRETA: CLT, Art. 843 §2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
e) CORRETA: Para compreender essa questão é importante interpretar conjuntamente os seguintes dispositivos:
CLT, Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Essa é a consequência imputada ao reclamante que não comparecer à audiência: seu processo será arquivado.
CLT, Art. 843 -Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
O caput do artigo 843 traz a regra da obrigatoriedade da presença das partes, ainda que seus representantes estejam ou não presentes. A exceção se aplica nos casos de ação plúrima ou de ação de cumprimento, em que os empregados ausentes poderão ser representados.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Entretanto, a exceção para que o empregado ausente seja representado está condicionada à comprovação de ocorrência das hipóteses de doença ou qualquer outro motivo poderoso. Assim, superada essa comprovação, o empregado ausente poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
Lembremos que a regra é que as partes não podem faltar à audiência!
-
Definitivamente a alternativa "e" está incorreta.
Porém, lendo melhor entendi o erro da alternativa "a". O problema está na palavra "una", isso porque, se a audiência não for concluída no mesmo dia, o reclamante também pode ser confesso. Não se trata de revelia (posto que autor), mas de confissão, desde que ele tenha sido intimado a comparecer para depor.
É a hipótese ventilada na Súm. 74, I, do TST:
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
-
Acertei a questão, pois a letra A está muito errada!!!!
Mas a letra E tb entendo estar errada, pois o artigo 843 é claro em salvaguardar as RT´s plúrimas: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
A única justificativa que consigo enxergar é que a Banca entendeu que não houve representação do Sindicato e o reclamante não compareceu. Mas aí é demais, ter que adivinhar!!!!
-
ARQUIVAMENTO.
-
Sobre a Letra C:
REFORMA TRABALHISTA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.
NÃO há mais obrigatoriedade de o preposto ser empregado da parte reclamada.