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ID
829537
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quando cabível, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA-Rima) deve ser exigida no
procedimento de licenciamento ambiental.

A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.

I - O EIA-Rima tem por objetivo a avaliação prévia dos impactos ambientais referentes às obras e às atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

II - As audiências públicas estão previstas no curso do procedimento de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.

III - A apresentação do EIA-Rima deve ocorrer no âmbito do procedimento de licença de instalação, sendo que a certeza científica a respeito do dano ambiental afasta a sua exigibilidade.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO Art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    II - CERTO  art 11, § 2º, da Resolução nº1/86 do CONAMA - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,


    III - ERRADO - o EIA/RIMA deve ser apresentado no âmbito do procedimento da licença prévia e não da licença instalação.
  • Complementando...
    Na assertiva "I", é possível encontrar a resposta também na CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
     
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    Em relação ao item "III", se se tem certeza de que haverá dano ambiental, aí é que com ainda mais razão deve ser realizado o EIA/RIMA. Observem que mesmo quando a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo deverá ser realizado:

    Resolução 237/CONAMA

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
     
    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Abraços!
  • Onde está o fundamento legal de que o EIA/RIMA deve ocorrer no procedimento da LP? Procurei na Res. 01 e 237 do CONAMA, mas não encontrei nenhum dispositivo nesse sentido.

  • Art.4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente,decidirá sobre a concessão da LP.


  • A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.

    => AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

    - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.