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ID
829585
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a Administração Indireta Federal é composta por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

A respeito do regime jurídico aplicável a tais entidades, considere as afirmações a seguir.

I - As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, e sua criação pressupõe lei específica.

II - As empresas públicas que exploram atividade econômica e que, portanto, se posicionam em situação de concorrência com a iniciativa privada, estão dispensadas da realização de licitação para contratarem com terceiros.

III - As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários


  • CORRETOI - As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, e sua criação pressupõe lei específica. 
    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, e sua criação pressupõe lei específica, dos entes da administração pública indireta, as autarquias são as únicas que tem esse caracterísicas ( ressalvado as fundações de direito público, que tem natureza autarquica) os demais entes sociedades de economia mista, empresa pública e fundação de direito privado são pessoa jurídicas de direito privado e são autorizadas pro lei específica.

       ERRADOII - As empresas públicas que exploram atividade econômica e que, portanto, se posicionam em situação de concorrência com a iniciativa privada, estão dispensadas da realização de licitação para contratarem com terceiros. 
    No caso de obras, sevirços, compras e alinenações ( OSCA) é obrigatório o uso da licitação, abrangendo essa regra toda administração direta e indireta
      
    CORRETOIII - As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.   
    ART 173 CF , II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
  • As licitações e os contratos são obrigatórios para a empresa pública e para a sociedade de economia mista?
    Para as EP e SEM prestadoras de serviços públicos sim. Para as EP e as SEM exercentes de atividade econômica, depende. As licitações e os contratos são obrigatórios para as atividades-meio, mas não são para as atividades-fim. Este entendimento é uma construção doutrinária, porque a lei prevista no art. 173 CF, que iria disciplinar temas como este, ainda não foi criada.
    Assim, 
    prestadoras de serviços público --> necessária a licitação
    que exercem atividade econômica --> a licitação é necessária apenas para as atividades-meio
    Quanto às atividades-fim é preciso haver viabilidade na competição com as demais empresas privadas, o que justifica a dispensabilidade de licitar.
  • I) Correta. Art. 41, IV do CC: 
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    c/c Art. 37, XIX CF:


    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    II) Errada. Art. 173, 
    § 1º, III da CF:
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    III) Correta.

    Art. 5º,  III  do Dec. Lei 200/67- Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

    c/c

    Art. 173, 
    § 1º  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;