SóProvas


ID
82966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do registro de candidaturas para eleições proporcionais,
julgue o item subsequente.

Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Lei da Eleições Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Tentando solucionar a duvida do amigo:

    Eleição Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.

    Já na Eleição Proporcional:a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

     

  • Conforme a lei 9.504/97:

    Estudando os artigos da lei por partes:

    Parte 1 : Cada partido registra até 150% dos lugares a preencher para os cargos  de Vereador,Deputado Federal,Deputado Distrital e Deputado Estadual.

    Parte 2: Havendo coligação: registra-se até o dobro do número de lugares a preencher para os cargos acima,independentemente do n° de partidos coligados.Essa parte responde à questão:Se o Estado da Federação tem 22 cadeiras, por coligação, pode-se então registrar até 44 candidatos.A pegadinha está no termo coligação.

  • Complementando:

    - Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
     
    • Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
     
    • Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
     
    • Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
     
    • Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
  • Correta.

    O enunciado prevê que a situação narrada aplica-se à hipótese de uma coligação. A lei 9.504/97, em seu artigo 10, §1º, estabelece exatamente que, em se tratando de coligação, sendo superior a 20 o número de vagas, poder-se-á registrar candidatos até o dobro do número de vagas a preencher.

    Vale ressaltar, só a título de aprofundamento, que caso fossem até 20 vagas a serem preenchidas, dar-se-ia o registro nas seguintes quantidades:

    a) Para partido político: até o dobro do número de vagas

    b) Para coligações: poderão ser acrescidos os valores do item "a" em até 50%.

    Exemplo: Em um determinado pleito há exatamente 10 vagas a serem preenchidas. Em que quantidades poderão os partidos e as coligações registrarem candidatos? No caso dos partidos, conforme visto, até o dobro (ou seja, 20 candidatos). No caso das coligações, o valor anterior, 20, acrescido de 50% (ou seja, 30 candidatos).

    Esse exemplo caiu justamente em uma prova do Ministério Público Estadual do Espírito Santo! Lembrando que essa sistemática serve apenas para vagas relativas à Câmara dos Deputados. Tudo isso consta no artigo 10 da lei das eleições.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal para não esquecer mais. Lembro-me que o prof Castelo Branco explicou desta forma e assimilei muito rapidamente.

    1- Regra geral. Se o numero de vagas a ser preenchidas for maior a 20.

    a-) partidos poderão registrar até 150% do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 200% do numero de vagas.

    2- Regra especial. Se o número de vagas a ser preenchidas for menor ou igual 20.

    a-) partidos poderão registrar até 200% (o dobro) do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 300% (ou seja, 50% do dobro) do número de vagas.

    Lembrar que o numero de partidos coligados é irrelevante, não alterando as regras.

    Espero que ajude a todos. Bons estudos.


     


     

  • Eu verifiquei um erro grave nesta questão e acho que ela deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado. Durante esses anos estudando para concursos aprendi a ler, e identificar melhor, certos detalhes nas leis que são usados como pegadinhas, como a troca de palavras que aconteceu nesta questão.
    É comum ver pegadinhas onde o autor muda a palavra "pode" para "deve" ou "até" para "sempre" e etc.. Nesta questão ocorreu isso, o autor diz o seguinte:
    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Coloquei em negrito e sublinhado o ponto chave, onde ocorre o erro. "O número de candidatos é de quarenta e quatro."

    Como foi mostrado no primeiro comentário acerca desta questão, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.507/07 é claro ao afirmar que: "poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher."

    Com base em questões da mesma Cespe digo que isso configura um erro, pois já fiz várias questões que consideraram a alternativa errada justamente por uma troca de sentido como este, trocaram uma possibilidade por uma certeza. Sei que para muitos e até mesmo para mim dá no mesmo mas quando se trata de lei não é bem assim.

    O correto seria: "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de até quarenta e quatro."

  • De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
    22 (cadeiras da Câmara) x 200% (coligacão) = 44
    ou melhor : 22 x 2,0 = 44
    Questão CORRETA!
  • Questão de sorte, pois se o candidato interpretar a lei corretamente marca como errado. É marcar e rezar até sair o gabarito. 


      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas.



    Bastaria acrescentar ao item a palavra máximo ou limite, após o termo número:

    ... "então o número (máximo, ou limite) de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro"...




    para que não seja uma questão como essa questão que venha a tirar sua vaga !!!

  • Com a atualização das leis eleitorais, por meio da lei 13165/2015

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • de acordo com a nova redação da lei esta, como já foi colocada aqui por outro colegas, o gabarito mudaria para "ERRADO"!

  • Conforme as mudanças trazidas pela  lei 13165/2015, tanto os partido quanto as coligação poderiam registrar 33 Deputados Federais ( 150% das vagas, que são 22).

  • Tou contigo Milena Fonseca !

  • Questáo desatualizada!

    Segundo a Lei 13.165/2015 essa questão esta incorreta!

    Resposta certa segundo a nova redação  33 vagas.

  • Apos a reforma eleitoral, analisando a questão: Como excedeu o numero de 12 cadeiras ocupadas, tanto partidos, bem como coligação( Camara Deputados, Assembleia, Camaras legislativas e camara municipal) será 150% de 22( numero de cadeiras trazidas pela questão). Sendo assim: 150% x 22= 33 VAGAS o Estado poderá ocupar, partidos ou coligação.

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

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    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.