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Lei 9.504/97 Lei da Eleições Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
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Tentando solucionar a duvida do amigo:
Eleição Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
Já na Eleição Proporcional:a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.
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Conforme a lei 9.504/97:
Estudando os artigos da lei por partes:
Parte 1 : Cada partido registra até 150% dos lugares a preencher para os cargos de Vereador,Deputado Federal,Deputado Distrital e Deputado Estadual.
Parte 2: Havendo coligação: registra-se até o dobro do número de lugares a preencher para os cargos acima,independentemente do n° de partidos coligados.Essa parte responde à questão:Se o Estado da Federação tem 22 cadeiras, por coligação, pode-se então registrar até 44 candidatos.A pegadinha está no termo coligação.
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Complementando:
- Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
- Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
- Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
- Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
- Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
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Correta.
O enunciado prevê que a situação narrada aplica-se à hipótese de uma coligação. A lei 9.504/97, em seu artigo 10, §1º, estabelece exatamente que, em se tratando de coligação, sendo superior a 20 o número de vagas, poder-se-á registrar candidatos até o dobro do número de vagas a preencher.
Vale ressaltar, só a título de aprofundamento, que caso fossem até 20 vagas a serem preenchidas, dar-se-ia o registro nas seguintes quantidades:
a) Para partido político: até o dobro do número de vagas
b) Para coligações: poderão ser acrescidos os valores do item "a" em até 50%.
Exemplo: Em um determinado pleito há exatamente 10 vagas a serem preenchidas. Em que quantidades poderão os partidos e as coligações registrarem candidatos? No caso dos partidos, conforme visto, até o dobro (ou seja, 20 candidatos). No caso das coligações, o valor anterior, 20, acrescido de 50% (ou seja, 30 candidatos).
Esse exemplo caiu justamente em uma prova do Ministério Público Estadual do Espírito Santo! Lembrando que essa sistemática serve apenas para vagas relativas à Câmara dos Deputados. Tudo isso consta no artigo 10 da lei das eleições.
Bons estudos a todos!
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Pessoal para não esquecer mais. Lembro-me que o prof Castelo Branco explicou desta forma e assimilei muito rapidamente.
1- Regra geral. Se o numero de vagas a ser preenchidas for maior a 20.
a-) partidos poderão registrar até 150% do numero de vagas.
b-) coligações poderão registrar até 200% do numero de vagas.
2- Regra especial. Se o número de vagas a ser preenchidas for menor ou igual 20.
a-) partidos poderão registrar até 200% (o dobro) do numero de vagas.
b-) coligações poderão registrar até 300% (ou seja, 50% do dobro) do número de vagas.
Lembrar que o numero de partidos coligados é irrelevante, não alterando as regras.
Espero que ajude a todos. Bons estudos.
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Eu verifiquei um erro grave nesta questão e acho que ela deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado. Durante esses anos estudando para concursos aprendi a ler, e identificar melhor, certos detalhes nas leis que são usados como pegadinhas, como a troca de palavras que aconteceu nesta questão.
É comum ver pegadinhas onde o autor muda a palavra "pode" para "deve" ou "até" para "sempre" e etc.. Nesta questão ocorreu isso, o autor diz o seguinte:
"Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."
Coloquei em negrito e sublinhado o ponto chave, onde ocorre o erro. "O número de candidatos é de quarenta e quatro."
Como foi mostrado no primeiro comentário acerca desta questão, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.507/07 é claro ao afirmar que: "poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher."
Com base em questões da mesma Cespe digo que isso configura um erro, pois já fiz várias questões que consideraram a alternativa errada justamente por uma troca de sentido como este, trocaram uma possibilidade por uma certeza. Sei que para muitos e até mesmo para mim dá no mesmo mas quando se trata de lei não é bem assim.
O correto seria: "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de até quarenta e quatro."
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De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
22 (cadeiras da Câmara) x 200% (coligacão) = 44
ou melhor : 22 x 2,0 = 44
Questão CORRETA!
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Questão de sorte, pois se o candidato interpretar a lei corretamente marca como errado. É marcar e rezar até sair o gabarito.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das
respectivas vagas.
Bastaria acrescentar ao item a palavra máximo ou limite, após o termo número:
... "então o número (máximo, ou limite) de candidatos a serem registrados para as referidas
eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de
partidos que a integrem, é de quarenta e quatro"...
Fé para que não seja uma questão como essa questão que venha a tirar sua vaga !!!
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Com a atualização das leis eleitorais, por meio da lei 13165/2015
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
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de acordo com a nova redação da lei esta, como já foi colocada aqui por outro colegas, o gabarito mudaria para "ERRADO"!
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Conforme as mudanças trazidas pela lei 13165/2015, tanto os partido quanto as coligação poderiam registrar 33 Deputados Federais ( 150% das vagas, que são 22).
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Tou contigo Milena Fonseca !
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Questáo desatualizada!
Segundo a Lei 13.165/2015 essa questão esta incorreta!
Resposta certa segundo a nova redação 33 vagas.
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Apos a reforma eleitoral, analisando a questão: Como excedeu o numero de 12 cadeiras ocupadas, tanto partidos, bem como coligação( Camara Deputados, Assembleia, Camaras legislativas e camara municipal) será 150% de 22( numero de cadeiras trazidas pela questão). Sendo assim: 150% x 22= 33 VAGAS o Estado poderá ocupar, partidos ou coligação.
GABARITO: ERRADO
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS
Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR
Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.
Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.