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ID
830008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos requisitos de petição inicial, da contestação e das medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    Causa de pedir, ou título, é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.

    Como diz Liebman, "a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico". O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido. Trata-se, portanto, habitualmente, "do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir".

    Nesse assunto, duas correntes se formaram para identificar a causa petendi: a da substanciação, que sustenta ser necessária a alegação do fato constitutivo do pedido, e a da individuação, para a qual é bastante a relação de direito afirmada pelo autor, para se individualizar a ação.

    Em nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, pois o art. 282 , III , do CPC , ao tratar da causa petendi a ser exposta na petição escrita com que se propõe a ação, menciona expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).

    Feita esta introdução, podemos dizer que parte da doutrina divide a causa de pedir remota em:

    Causa de pedir remota ativa: é aquela que geriu o direito, a base sem a qual não haveria o direito. Ex: o contrato, o acidente, o casamento.

    Causa de pedir remota passiva: é o fato que leva a pessoa ao Judiciário. Ex: o inadimplemento, a falta de indenização.

  • kei 9.099/95, Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
  • putz, confundi asserção com substanciação...
    .
    .
    cada vez mais coisas a aprender...
  • d - errada

    Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

             III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

  • O CPC adotou a teoria da substanciação, segundo a qual independente da natureza da ação aforada, fazia-se necessária a precisa indicação, na petição inicial, da causa petendi remota (fatos que faziam emergir a pretensão do demandante) e da causa petendi proxima (fundamentos jurídicos), partiam da idéia de que a demanda judicial deveria ser iniciada contendo toda a matéria litigiosa, o que tinha como fonte inspiradora os postulados do denominado princípio da eventualidade (Eveltualmaxime), que havia informado o antigo processo alemão. Note-se, contudo, que afirma-se, dentro da teoria da substanciação, ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, bem como o seu respectivo nomem iuris, uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar o atuação judicial quanto ao direito aplicável. Para a teoria da individualização o conteúdo da causa de pedir seria determinado pela afirmação da parte autora acerca da relação jurídica que baseia seu pedido, desconsiderando, portanto, as alegações de fato e de direito. Assim, no âmbito da teoria da individualização, a alteração dos fatos constitutivos, não importa em alteração da causa de pedir, desde que a relação jurídica mantenha-se inalterada .
  • Há necessidade do DP cientificar previamente, dentro do prazo simples para contestação, que os interesses do requerido estão sendo patrocinados pela Defensoria. REsp 401979.
  • Comentário à alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA.POSSIBILIDADE.1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática dapetição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.Precedentes.2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, deforma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justaa composição da lide. Precedentes.3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelaspartes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que sepretende com a instauração da ação. Precedentes.4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1049560/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/11/2010).
  • Em relação a letra A, faço alguns comentários.
    De acordo com o REsp 1002873, para a concessao do prazo em dobro à Defensoria Pública
    para contestar os feitos sob seu patrocínio não 
    estaria condicionado a prévia cientificação ao juízo da causa,
    a ser 
    promovida dentro do prazo singelo estabelecido no art. 297 do CPC.
    "Não vejo, entretanto, como respaldar tal proposição, visto inexistirno ordenamento jurídico pátrio restrição ou condicionante àaplicação do benefício do prazo em dobro para contestar estabelecidoem favor da Defensoria Pública nos termos dos arts. 4º da Lei1.060/50, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 7.871/89."RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.873 - DF (2007/0260295-0)
    Desta forma, a alternativa A estaria correta tambem!
  • Teoria da individualização ou individuação: causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica invocada (fundamento jurídico). Ou seja, o fato podem ser apenas um, mas, se dele exsurgir mais de uma relação jurídica, ocorrerá mais de uma causa de pedir. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

  • No tocante a letra "a":

    A defensoria tem o prazo em dobro para contestar. Então por que a assertiva está incorreta?

    O Superior Tribunal de Justiça para evitar manifesta má-fé (nos casos em que a parte perde o prazo comum para contestar, e, recorre à defensoria, que tem o prazo em dobro, para que não sofra os efeitos da revelia), inclusive buscando a segurança jurídica decidiu da seguinte forma. "Há necessidade da Defensoria Pública cientificar previamente, dentro do prazo simples para contestação, que os interesses do requerido estão sendo patrocinados pela Defensoria. REsp 401979."


    Bons estudos

  • Em relação à letra "a", observe-se o presente acórdão do Tribunal Paulista.

    " AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão de nulidade da sentença, porque embora assistida por Defensora Pública e interposta a contestação antes do término do prazo em dobro, a mesma foi declarada intempestiva, aplicando-se a ré os efeitos da revelia. Decisão confirmada. Para fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, necessário que o Defensor tivesse informado o juízo antes do término do prazo normal para realizar o ato processual. Precedentes desta Corte e do STJ. Procedência da ação de cobrança confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 2163773220098260007 SP 0216377-32.2009.8.26.0007, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/12/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2012)"


     

  • Caros,

    Vejo dois erros na letra A:

    a) Considere que João, citado a apresentar-se em juízo para se defender em ação ordinária proposta por Carlos, deixe escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação processual, e que, quatro dias após o encerramento do termo, protocole contestação por meio de defensor público. Nessa situação hipotética, sendo concedido à defensoria pública prazo dobrado para responder, a defesa do réu deverá ser aceita como tempestiva.

    Além da jurisprudência informada pelos amigos, o art. 188 do CPC dá prazo em quádruplo para a DP responder, e não em dobro, como afirma a questão:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


    Abraços! 

  • Pessoal e colega Pablo Rangell Mendes Rios Pereira,

    Só para ressaltar prazo da Defensoria Pública é contado em dobro!! Art 44, i LC 80/94.

  • Isso aí, concordo com o colega Pablo Pereira, o prazo para a defensória pública contestar é em quadruplo! Em dobro será se ela for recorrer! 

  • LETRA E - ERRADA


    O art. 17, parágrafo único da Lei 9.099/95 admite o pedido contraposto, dispensando, inclusive, a apresentação de contestação formal.


    Vejamos:

    Art. 17 – Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados os registro prévio de pedido e a citação.

    Parágrafo único: Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença”.


    Sendo assim, nos juizados especiais é licito ao réu deduzir pedido contra o autor!

  • DÚVIDA A) acho que pode tá correta: além do prazo NCPC ser em dobro, acho que prazo da DP hoje INDEPENDE de prévia comunicação ao juízo. ALGUÉM SABE?