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Letra C: CORRETA
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal — v. Informativo 542. O Min. Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ART.515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
(...)
5. Este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "teoria da causa madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedente.RMS 33640 / MS - DJe 14/02/2012
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Em relação a letra "a":
STJ/EREsp 856465 / DF – Julgamento em 23/06/2010:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).
2. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação.
OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.
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NÃO VEJO O EQUÍVOCO DA ALTERNATIVA "E"
O sistema de processo civil brasileiro adotou a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione . Assim, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório (RMS 18.461/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 23/04/2010)
Caso contrário, (...) se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 366 RSTJ vol. 208, p. 381)
“[...] nenhum dos requisitos postos como condição da ação resiste a mais profundo e demorado exame. Assim é que a análise da possibilidade jurídica, da legitimação para a causa e do interesse de agir vai revelar estarem situados no campo do direito material e no mérito da causa, levando à improcedência, jamais à carência da ação, entendida esta como rejeição da demanda por falta de requisito que se situe fora do mérito."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6475&revista_caderno=21
Então, a alternativa deveria ser considerada CORRETA.
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Acredito que a letra E tenha pecado na sua conclusão final quando afirma que cabe ao juiz o julgamento antecipado da lide. Segundo o CPC, art 330, I, ,só é cabível ao julgador decidir antecipadamente se a questão versada for unicamente de direito e possa ser decidida de plano, sem necessidade de produção de provas.
A professora Letícia Calderaro resume assim a possibilidade em questão: b) Quando o julgamento for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilação probatória. O não cabimento de dilação probatória pode estar baseado em dois fundamentos: ou o Juiz formou sua convicção ou não pode fazer a dilação probatória, ou seja, nos casos em que existe restrição à prova não documental.http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2007/05/julgamento-conforme-o-estado-do.html.
É esse o entendimento do legislador e do STJ, sendo considerado o cerceamento de defesa nos casos em que o julgador fizer o julgamento antecipado e não produzir as provas: O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99694
Semelhante é o julgado do TJ de Santa Catarina:http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2928096/abandono-de-terreno-segundo-tribunal-nao-comporta-julgamento-antecipado.
Assim parece incompatível produção de provas e julgamento antecipado.
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Já em relação à ação popular é só isso mesmo ou tem mais??
" A Lei da Ação Popular é a de no. 4.717/65 e nela, dentre outras coisas, consta que apenas o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado com 16 anos ou mais e, ainda, o português equiparado, no pleno gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação deve ser feita com a juntada da cópia do título de eleitor, se brasileiro, ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos, além do título de eleitor, se português. Portanto pessoas jurídicas, demais estrangeiros e aqueles com direitos políticos suspensos ou cassados não poderão propor ação popular.
Importante frisar que o cidadão menor de 21 anos não precisa de assistência,nesse caso, por se tratar de direito político, que é igual para todos acima de 16 anos."
http://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/janeiro_16.htm
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Acho que essa questão deveria ser anulada, pois não foi uma turma do STF que definiu o disposto na alternativa C, e sim o Pleno, como se extrai da ementa do julgado:
“A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (art. 98 da CF) – há de ser sopesada
em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte
acionada. Competência. Ação indenizatória. Fumo. Dependência. Tratamento. Ante as balizas objetivas do conflito de
interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados
especiais.” (RE 537.427, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-4-2011,
Plenário, DJE de 17-8-2011.)
Além do mais, na pesquisa de jurisprudência é possível visualizar que a Turma (1ª Turma) decidiu afetar o julgamento da questão ao pleno, não proferindo, portanto, qualquer decisão acerca do mérito:
A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. Falou o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão, pela recorrente. 1ª Turma, 14.04.2009.
Segue o link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28537427%2ENUME%2E+OU+537427%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos
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Gente, na boa...
Tava super antenada nesse julgado do tabagismo, tanto que não marquei a alternativa "C" pq fala que uma TURMA do STF decidiu que o JEC é incompetente nesse caso...
acontece que o Informativo 623 (o qual li) deixa claro que a decisão foi do PLENO do STF (em que pese ter sido afetado ao Pleno pela 1ª Turma). Achei que, embora fosse uma pegadinha muito da maliciosa, fosse uma pegadinha!! Tá aí...me pegou!! Hehehe
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO EM TURMA RECURSAL SOBRE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação movida pelo particular nos Juizados Especiais Federais. Em decisão monocrática, declinou-se de competência, fato que ensejou a interposição de Recurso Inominado, que não foi provido. Diante de tal decisum, impetrou-se Mandado de Segurança no TRF-2ª Região, que declinou de sua competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
2. O julgamento do Mandado de Segurança contra decisão dos Juizados Especiais sobre competência seja feito por Tribunal de Justiça.
Precedentes da Corte Especial, da Primeira e da Segunda Turmas do STJ.
3. Inaplicável a regra da causa madura (art. 515, §3º, do CPC) aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
4. Recurso Ordinário parcialmente provido para determinar o processamento do writ no Tribunal de origem.
(RMS
33.947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
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d) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, deve-se considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial quanto o que foi apurado, em concreto, após a instrução da causa.
Errada. De acordo com Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 12ª Ed., pag. 199 e 200), na teoria da asserção, "propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranahs ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. " O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e arealidade, que já seria problema de mérito". (...) A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; (...) Nãoé, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação."
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Tb não estou enxergando o equívoco da letra E...
Superada a inicial, nos termos da teoria da asserção, tudo é matéria de mérito.......logo, ainda que constatado posteriormente a falta de uma condição da ação, isso repercutirá na improcedência da ação!!
Alguém que souber o motivo do erro da letra E poderia por gentileza me mandar uma msgem pra eu vir conferir a resposta?!
Obrigado.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Creio que o erro da ALTERNATIVA E reside no fato de que ser impossível ao magistrado suprimir a fase probatória para julgar improcedente, em caráter antecipatório, um pedido, ao fundamento de negativa dos fatos, sem que antes proporcione a oportunidade de a parte provar o fato (na instrução probatória). Caso contrário, haverá violação direta ao postulado da ampla defesa.
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Quanto à assertiva "B" - LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR:
O erro da questão está em dizer que as pessoas jurídicas podem propor ação popular.
STF, Súmula 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
No tocante aos cidadãos entre 16 e 18 anos, segue doutrina de Adriano Andrade, Cleber MASSON Landolfo Andrade (in Interesses Difusos e Coletiivos Esquematizado):
"Como a legitimidade do cidadão é outorgada pela própria Constituição, que não lhe impôs restrições, ainda que ele seja menor de 18 anos (pode ser eleitor quem tenha 16 anos ou mais) poderá fruí-la diretamente, sem estar assistido por pai ou outro responsável, podendo também, sem estar assistido, outorgar procuração a um advogado".
Por fim, no que tange ao português equiparado, os mesmos autores dispõem:
"Tem-se entendido que o direito lusitano reconhece aos brasileiros com residência permanente em Portugal o direito de aforar ação popular na justiça portuguesa. Logo, por força do art. 12, par. 1o, de nossa CF, há de se reconhecer o mesmo direito aos cidadão portugueses que aqui residam em caráter permanente".
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d) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, deve-se considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial quanto o que foi apurado, em concreto, após a instrução da causa.
Para mim, com base na doutrina de Fredie DIDIER Jr., o erro da assertiva reside na parte grifada, eis que:
"O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a legitimidade ad causam ou o interesse de agir, por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não possibilidade jurídica do pedido. Essa verificação será feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há legitimidade ad causam seria problema de mérito.
(...)
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu. (...) Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação".
CONCLUSÃO: Ou seja, tendo havido a instrução da causa, não se cogita mais da (in)existência das condições da ação, mas, sim, da (im)procedência do pedido.
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Haja vista a previsão constitucional da competência dos juizados especiais cíveis para causas de menor complexidade, turma do STF definiu a incompetência desses juizados para causas em que tabagistas habituais proponham ações indenizatórias em face de empresas produtoras de cigarros, pugnando ressarcimento pela utilização do produto por anos, por estarem em jogo valores a gerar complexidade que extravasa a simplicidade buscada na CF.
CORRETO.
STF. COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.(RE 537427, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00223) afetado ao Pleno pela 1ª Turma.
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(1) Márcio, servidor público estadual, inconformado com ato tido por ilegal de secretário de Estado, que, sem justificativa, indeferiu o seu pedido de férias, resolveu impetrar, no tribunal de justiça competente, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSA DECISÃO ADMINISTRATIVA. Nesse colegiado, houve acórdão acolhendo a preliminar, de forma que a ação mandamental se extinguiu sem resolução de mérito. Inconformado, o impetrante PROPÔS RECURSO ORDINÁRIO, OPORTUNIDADE EM QUE O STJ SUPEROU A PRELIMINAR E ADENTROU AO MÉRITO DO PEDIDO.
Nessa situação hipotética, agiu acertadamente o STJ, com base em previsão do CPC, segundo a qual, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
ERRADO.
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO EM TURMA RECURSAL SOBRE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL.ADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação movida pelo particular nos Juizados Especiais Federais. Em decisão monocrática, declinou-se de competência, fato que ensejou a interposição de Recurso Inominado, que não foi provido. Diante de tal decisum, impetrou-se Mandado de Segurança no TRF-2ª Região, que declinou de sua competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
2. O julgamento do Mandado de Segurança contra decisão dos Juizados Especiais sobre competência seja feito por Tribunal de Justiça.
Precedentes da Corte Especial, da Primeira e da Segunda Turmas do STJ.
3. INAPLICÁVEL A REGRA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, DO CPC) AOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. Precedentes do STJ.
4. Recurso Ordinário parcialmente provido para determinar o processamento do writ no Tribunal de origem.
(RMS 33.947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
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(D) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, deve-se considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial QUANTO O QUE FOI APURADO, EM CONCRETO, APÓS A INSTRUÇÃO DA CAUSA.
ERRADO.
Comentários:
Divide-se a doutrina, sobre o tema, em duas grandes correntes.
Uma primeira (teoria da exposição ou apresentação ou apreciação), liderada por Liebman, e que conta com a adesão, entre outros, de Dinamarco, Ada Pelegrini, Nelson Nry, de Orestes Nestor de Souza Laspro, considera que a presença das “condições da ação deve ser demonstrada, cabendo, inclusive, produzir provas para convencer o juiz de que as mesmas estão presentes.
DE OUTRO LADO, UMA SEGUNDA TEORIA, CHAMADA “TEORIA DA ASSERÇÃO”, SEGUNDO A QUAL A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAS “CONDIÇÕES DA AÇÃO” SE DÁ À LUZ DAS AFIRMAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANTE EM SUA PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO O JULGADOR CONSIDERAR A RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA EM JUÍZO IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À VISTA DO QUE SE AFIRMOU. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Defendem esta teoria, entre outros, Barbosa Moreira, Marcelo Abelha, Fredie Didier, Kazuo Watanabe. Na mais moderna doutrina estrangeira, encontra-se adesão a esta teoria em Elio Fazzalari.
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Pessoal, acho que o motivo de a letra "e" estar errada é pelo simples fato de que o juiz não deveria apreciar o mérito da questão, uma vez que ele, na verdade, NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE LIDE A RECLAMAR UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A inicial pode sim revelar que ele detinha interesse de agir, mas a análise desse interesse pode ser revista no curso do processo (por ex., extingue-se o processo pela conhecida "perda do objeto", que nada mais é do que a carência processual examinada e declarada no curso de um processo...)
Por essa razão, ao constatar que não havia pretensão resistida, e, consequentemente, o interesse - na via UTILIDADE - de provocar o judiciário, já que inexistente qualquer sinal de ocupação, deveria o juiz, em primeiro lugar, abrir vista ao Autor do resultado da diligência (pra ele se justificar), para, em seguida, extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
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macsds ,
obrigado pela atenção...
Mas continuo não concordando com a existência de equívoco na letra E e te digo o porque.
Inicialmente, como eu disse no outro comentário, é indiscutível a aplicação da teoria da asserção, inclusive assim orientando-se o STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DAASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DAEXISTÊNCIA. SÚMULA 7.1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos dateoria da asserção, o momento de verificação das condições da açãodá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial.(REsp 879.188/RS, Rei. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, DJ:02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido sedirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.(REsp 1358754 / RJ. Relator: Min. Mauro Campbell. Julgado em 07/03/2013)Observe que na questão, o magistado já superou o ponto acerca do preenchimento das condições da ação (tanto que determinou a citação de Raimundo), logo, eventual constatação da inexistência de alguma condição da ação posteriormente, teríamos uma análise de mérito, protanto, de improcedência da ação, nos termos do art. 269 I, e não de resolução sem análise do mérito pelo art. 267.Atente que a jurisprudência citada por vc trata justamente de uma caso em que houve o indeferimento da petição inicial,ou seja, houve a constatação de que não foram preenchidas as condições da ação já na exordial. Acompanhe o relatórioda Ministra Nancy Andrighi no REsp 1003305/DF que vc citou:"Cuida-se de recurso especial interposto pelos espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA eJOÃO PEREIRA BRAGA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJ/DFT.Ação: os recorrentes ajuizaram ação reivindicatória em face de JOÃOVITOR BARBOSA, afirmando que este ocupa o lote 30, quadra 22, 3ª etapa, deloteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria/DF.Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dosrecorrentes, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução demérito (fls. 42/51)." Em suma, continuo sem entender o equívoco da Letra E. Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Desculpa a minha ignorância, mas não estou entendendo essa discussão a respeito da alternativa "E".
Analisando tal alternativa retiro que:
a) o juiz analisou as condições da ação
b) citou o réu
c) o réu contestou
d) o juiz mandou um oficial verificar
e)anunciou o julgamento antecipado e prolatou a sentença de improcendência.
Para mim, o erro está no julgamento antecipado da lide! Pois há três casos em que o juiz pode julgar de forma antecipada:
1) quando a matéria discutida for somente de direito (nao é o caso)
2) quando a questão for de direito e de fato, mas não hover necessidade da produção de prova (tb não é o caso, uma vez que o juiz mandou o oficial de justiça verificar)
3) quando se verificar o efeito da presunção de veracidade gerada pela revelia (não houve revelia, uma vez que o réu contestou)
Contudo, a assertive está errada, pois o juiz não poderia transpor a fase probatória e julgar a ação de forma antecipada.
Acredito que esse seja o fundamento da assertiva, caso alguém discorde, mande-me uma mensagem! Obrigada
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Segue o entendiemento do Supremo atinente a competencia dos JEF"s
Competência dos juizados especiais em debate no STF
Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito à controvérsia de grande complexidade.
De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.
No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.
“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.
Repercussão geral
O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454:
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Beatriz,
Seu comentário é perfeito, pois o ponto central da teoria da asserção é desnecessidade de prova.
Dada a precisão e suficiência de seu comentário optei por não estender.
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Bom, essa questão foi esdrúxula.
Primeiro, a alternativa A está baseada em um precedente sem pé nem cabeça. Não faz o menor sentido não poder fazer uso no recurso ordinário, que não é RESP (óbviamente no caso do RESP há o problema do prequestionamento, o que impediria a aplicação da teoria da causa madura), da teoria da causa madura. Agora além de decorar texto de lei temos que decorar julgados tontos...
Se fosse só isto...
A alternativa E, por sua vez, tem uma falha grotesca, vejamos:
"Considere que Paulo, proprietário de um lote na zona rural de Cruzeiro do Sul – AC, tenha proposto ação real reivindicatória em face de Raimundo, sob o argumento de este deter o imóvel de forma injusta, e que Raimundo, citado, tenha apresentado contestação, alegando jamais ter ocupado o imóvel e nem mesmo nunca ter estado na referida zona rural. Considere, ainda, que, tendo o juiz determinado, por cautela, que o oficial de justiça fosse ao local, tenha sido comprovado que o bem se encontrava sem nenhum sinal de ocupação recente ou edificações. Nessa situação hipotética, caberá ao juiz anunciar o julgamento antecipado e prolatar sentença de improcedência da ação."
Ora, o sujeito propôs uma ação reivindicatória quando deveria ser possessória, já que não estão discutindo a titularidade do bem, mas apenas a posse.
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Acredito que o erro da letra E reside em prolatar sentença de improcedencia, sendo que o correto seria extinguir sem julgar o mérito, visto
que faltou condição da ação...interesse de agir...me corrijam se eu tiver errada por favor...
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Realmente, a questão é estranha.
Pensei, pensei e pensei sobre essa alternativa E mas não cheguei a uma conclusão.
Ficando apenas no "achismo": eu acho que o Cespe deu a entender que a alternativa estaria errada pois o juiz deveria prolatar sentença de extinção sem julgamento do mérito (posição essa que eu discordo, pois, como bem dito pelos colegas acima, adotamos a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação são avaliadas a priori, superada essa analise, todo o resto será matéria de merito).
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A alternativa "E" está errada.
O juiz não poderia julgar improcedente o pedido apenas pelo fato de o réu não estar na posse do imóvel, pois nas ações petitórias a discussão centra-se na propriedade e não da posse. Nesse caso, considerando as alegações constantes da contestação, a diligência do Oficial de Justiça foi desnecessária. Note-se que Raimundo poderia provar que é proprietário do imóvel mesmo sem estar na posse dele (p. ex., através de escritura pública registrada em cartório).
Por outro lado, outra questão deve ser acrescida: caso a contestação tenha importado em reconhecimento do pedido, isto é, Raimundo tenha alegado não ser proprietário do bem, o juiz deveria julgar a pretenção procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC.
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Meu entendimento acerca do item E foi o mesmo do da Rose. Deveria ser extinta a ação sem resolução do mérito, pela carência de interesse de agir.
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Continuação (2/2)
Sob ponto de vista diverso, ao se adotar a teoria eclética da ação, infere-se que o autor carece do direito de ação, tendo em vista que lhe falta interesse de agir, consistente na ausência do requisito "necessidade" (levando-se em conta os fundamentos aduzidos pelo réu, este nunca teve posse da área reivindicada. Portanto, não é necessário ao autor invocar a tutela jurisdicional para pleitear direito do qual nunca fora privado). A solução adequada seria, então, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, VI, CPC e não a improcedência do pedido, como apontado na alternativa.
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(1/2)
No que
tange à alternativa 'E', entendo que se deve abordar
a situação nela descrita sob duas perspectivas diferentes:
Com base
na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de
forma abstrata, reputando-se verdadeiras as informações
fornecidas pelo autor na petição inicial. Assim sendo, não há se falar em
extinção do feito sem resolução do mérito. Superado esse aspecto, há
de se considerar que, em sede reivindicatória, faz-se necessário instruir
à inicial, desde logo, documento apto a atestar a titularidade do
domínio por parte de quem propõe ação. Assim, o fato constitutivo do direito do
autor restou comprovado de plano, atendendo, portanto, à regra probatória
prevista no art. 333, I, CPC.
Por outro
lado, o réu, ao contestar a demanda, limitou-se a alegar "jamais ter
ocupado o imóvel e nem mesmo nunca ter estado na referida zona rural",
não apresentando, dessa forma, qualquer elemento de
prova idôneo com vistas a desconstituir o título dominial
trazido aos autos pelo autor.
Conclui-se,
daí, não ser necessária maior dilação probatória para solucionar a
controvérsia, tendo em vista que os subsídios fáticos constantes nos autos, até
o momento, já viabilizam o julgamento antecipado da lide, nos moldes do
art. 330, I, CPC (o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença,
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito ou
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência).
Com efeito, na medida em que o autor provou o
fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o
pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente (e não
improcedente, conforme consta na parte final da redação da
alternativa).
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Acerca da teoria da "causa madura" -- item "a"
A teria da causa madura NÃO pode ser adotada pelo Tribunal
no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança
...
A parte deve ter interposto recurso
de apelação.
O
§ 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o
entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa
madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.
Assim, por exemplo, para a maioria dos
julgados do STJ e STF, o § 3º do art. 515 NÃO pode ser adotado pelo Tribunal
no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança
(posição a ser adotada nos concursos).
Vale
mencionar que o tema é polêmico e que a doutrina critica esta posição,
afirmando que a regra deste § 3º pode ser aplicada, por analogia, a outros
recursos, como é o caso do recurso ordinário (há decisões da 1ª Turma do STJ
neste sentido).
"Previsão
legal da teoria da causa madura
O § 3º do
art. 515 do CPC estabelece o seguinte:
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267),
o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Esse
dispositivo permite que o TJ ou o TRF, ao julgar a
apelação interposta contra sentença terminativa, julgue ele próprio (o
Tribunal) o mérito da ação caso entenda que o juiz não deveria ter extinguido o
processo sem resolução do mérito...
Resumindo a resposta:
A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão
exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma
que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330,
I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar
unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado
o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide,
mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na
hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura),
ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo
probatório contido nos autos.
(STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 19/6/2013)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/e-possivel-que-o-tribunal-aplique.html
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Na letra "E", o juiz sequer abriu oportunidade para réplica, apesar de o réu ter alegado, em defesa, fato extintivo do direito do autor. Houve violação do contraditório.
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Alternativa A) De fato, o tribunal é autorizado pela lei processual a julgar, desde logo, a lide, quando a causa versar unicamente questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, tornando possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 513, §3º, CPC/73). Ocorre, que, segundo o entendimento majoritário dos tribunais superiores, este julgamento deverá ser feito em sede de recurso de apelação, de competência dos TJs e dos TRFs, e não em sede de recurso ordinário de competência do STJ. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não se admite o ajuizamento de ação popular por pessoa jurídica, estando a questão, inclusive sumulada, se não vejamos: "Súmula 365, STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, este foi o posicionamento fixado pelo STF a respeito do tema. Afirmativa correta.
Alternativa D) De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas, de plano, e exclusivamente, com base na narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial, a fim de que o reconhecimento da ausência de qualquer delas implique, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sem que seja dado prosseguimento ao processo, adentrando-se na fase instrutória. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 330, do CPC/73, que o juiz está autorizado a julgar antecipadamente a lide "I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência"; e "II - quando ocorrer a revelia". Não se enquadrando a situação fática em nenhuma dessas duas hipóteses, não está o juiz autorizado a antecipar o julgamento. Afirmativa incorreta.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
LETRA A:TAMBÉM ESTA CORRETA
Artigo 1.027 parágrafo 2° do novo CPC: Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos artigos 1013 p3° e 1029 p5 °.
http://www.mentorjuridico.com.br/2016/06/do-recurso-ordinario-no-novo-cpc-parte-1.html.