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Alternativa correta: Letra C
Súmula 338 do STJ: " A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirintes do imóvel"
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A súmula citada pelo colega acima é a 308, do STJ!
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Os atos praticados pelo mandatário, com base no instrumento de procuração, pendente o desconhecimento da morte do mandante e após a sua ocorrência, têm suporte jurídico, desde que os terceiros com quem o mandatário haja tratado, também não sejam conhecedores do evento extintivo. Note-se, por oportuno, que conforme estabelece o artigo mencionado, o princípio se aplica a qualquer das causas extintivas aqui estudadas.
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Ao abordar a extinção do mandato por morte de uma das partes, foi evidenciado que, a teor do art. 689 do Código Civil, os atos praticados por procurador em época posterior à causa extintiva do mandato, têm arrimo jurídico, desde que este ignore a causa extintiva. A regra vale também para a hipótese de revogação e faz justiça tanto ao mandatário, que desconhecia a resilição unilateral promovida pelo mandante, quanto aos terceiros, que, desconhecendo igualmente a causa extintiva, trataram com o procurador. Manifesta-se aqui, mais uma vez, a importância da notificação e sua prova.
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É o que dispõe a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9383/execucao-dos-alimentos-e-as-reformas-do-cpc#ixzz2EU61cCo9
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Alguém poderia me dizer onde está o erro da "A"?
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O juiz pode decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos? NÃO. Esta é a posição do STJ: “Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.” HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009 (Informativo 391) Este entendimento, muito importante para concursos de Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor Público, foi cobrado no último concurso para Juiz do TJ-AC, realizado pelo CESPE, no último dia 15 de abril Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/o-juiz-pode-decretar-de-oficio-prisao.html
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O ATO É INVÁLIDO, EM COTEJO COM A ESCADA PONTEANA, VEJAM OS ELEMENTOS:
1 – Plano da Existência:1) Manifestação ou declaração de vontade derivada de um processo mental de cognição;2) Agente;3) Objeto;4) Forma (veículo de exteriorização da vontade). 2 – Plano da Validade (art. 104 CC/2002)
1) Agente capaz (capacidade de direito e de fato + legitimidade);2) Manifestação de vontade livre, sem vícios e de boa-fé;3) Objeto lícito, idôneo, possível, determinado ou determinável (art. 426 CC)4) Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 108 e 106 CC).; 3 – Plano da Eficácia
1) Condição Suspensiva ou Resolutória (fixa o momento da produção dos efeitos); evento futuro e incerto;2) Termo inicial e final – evento futuro e certo;3) Modo e encargo;4) Conseqüências do inadimplemento do negócio.
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Acredito que o erro da letra D seja outro.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
O negócio jurídico é válido e eficaz, mas o mandante tem ação contra o mandatário.
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encontrei uma decisão do STJ sobre isso.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO PRATICADO PELO EX-MANDATÁRIO. VALIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. - É válido e eficaz o negócio jurídico praticado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. (AgRg no REsp 881.023/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 667)
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A alternativa Correta é a letra " A ".
Esclarendo a dúvida do Paulo Roberto.
Bons Estudos!
Insista, persita, não desista.
Deus nos ajude.
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A) ERRADA. Entendimento do STJ é no sentido de que não cabe prisão de devedor de alimentos ex officio, uma vez que "... cabe ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC , é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011."
B) ERRADA. Segundo o Art. 882 do Código Civil, "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A prescrição é a perda do direito de ação pelo credor, pelo que a dívida se torna inexigível. Atinge a ação e não o direito de crédito. Assim porque o pagamento espontâneo dela é válido, no entanto não tem o poder de tornar exigível o restante da dívida prescrita.
c) CORRETA. STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005
Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
d) ERRADA. Segundo o Art. 689 do Código Civil, "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa."
e) ERRADA.
STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006
Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Item B
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, CC. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA JÁ PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. "Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Inaplicável o lapso prescricional de cinco anos, por não se enquadrar a espécie no conceito de 'danos causados por fato do produto ou serviço' (acidente de consumo). Precedentes do STJ" (STJ, Ministro Barros Monteiro). O pagamento parcial realizado na esfera administrativa, quando já prescrita a dívida, não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo prescricional, pois o adimplemento de obrigação natural não a transforma em obrigação civil.
(TJ-SC - AC: 524569 SC 2009.052456-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 21/05/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)
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Entendo que essa questão esteja desatualizada em face da promulgação do NCPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
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Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro NOVO CPC COMENTADO, 1a edição, página 928, escreve: "(...) Para a doutrina majoritária, a decretação da prisão não pode dar-se de ofício pelo juiz, tampouco por manifestação do Ministério Público quando funcionar como fiscal da ordem jurídica, dependendo de manifestação expressa do exequente nesse sentido."
A princípio, portanto, ainda com o NCPC, a alternativa A estaria incorreta.