Resposta para os itens B e C
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Os requisitos (art. 462) para sua validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo. Portanto, como requisito objetivo tem-se que deve ser objeto lícito, possível e determinável; como requisito subjetivo, é necessário que, além da capacidade para a vida civil, os contraentes tenham aptidão para validamente alienar, sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer. Se casado, necessitará o contraente da outorga uxória para celebrar o contrato preliminar (B). Quanto ao requisito formal, não exige o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo celebrado, mas os requisitos ESSENCIAIS SÃO NECESSÁRIOS (C) [por força do art. 462 caput c/c 463, p. ú].
Complementando:
Flávio Tartuce, p. 576, 2013:
* Fase do contrato preliminar
Basicamente, dois são os tipos de contrato preliminar previstos no Direito brasileiro, intitulados como compromissos de contrato.
a) compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção - hipóteses em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma das partes assume um dever, uma obrigação de fazer o contrato definitivo. Assim, existe para o outro contratante apenas uma opção de celebrar o contrato definitivo.
b) Compromisso bilateral de contrato - as duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Para gerar os efeitos constantes no atual código civil, no contrato preliminar não poderá constar cláusula de arrependimento, conforme consta do art. 473 da codificação. Assim como ocorre com o compromisso unilateral de contrato, o compromisso bilateral pode ter como objeto bens móveis e imóveis.
A grande questão surge quando o contrato preliminar tem como conteúdo a compra e venda de bens imóveis.
Haverá compromisso bilateral de compra e venda quando o instrumento não estiver registrado na matrícula do imóvel. se ocorrer tal registro, estaremos diante de um direito real de aquisição do promitente comprador, previsto nos art. 1.225, VII, 1.417 e 1.418 do CC.
Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual código, "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente". A questão é esclarecida pelo Enunciado 30 do CJF, aprovado na I jornada de Direito civil. Em suma, a palavra "deve", constante do comando legal em questão, merece ser interpretada como sendo um "pode". Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.
Espero ter ajudado!!