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ID
830044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do contrato preliminar.

Alternativas
Comentários
  • a)  De acordo com entendimento do STF, o compromisso de compra e venda de imóveis não enseja a execução compulsória -ERRADO 
    Súmula 413 STF: O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, AINDA QUE NÃO LOTEADOS, DÁ DIREITO À EXECUÇÃO COMPULSÓRIA, QUANDO REUNIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
    b) Nos termos do Código Civil, o contrato provisório constitui avença na qual os contratantes prometem complementar o ajuste futuramente, no contrato definitivo, não se exigindo a outorga uxória de contraentes casados, pois, no contrato provisório, não se perquire a aptidão para validamente alienar - ERRADO
    c) Não se exige que o pactum de contrahendo seja instrumentalizado com os mesmos requisitos formais do contrato definitivo a ser celebrado, ainda que se exija, para este último, a celebração por escritura pública - CORRETO
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Por isso, não necessita de observar a forma, mas deve observar todos os demais requisitos, incluindo a outorga uxória
    d)De acordo com a jurisprudência pretoriana, para se exigir, perante o outro contraente, pré-contrato irretratável e irrevogável, é imprescindível que este seja levado ao registro competente. ERRADO
    Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o o registro do contrato preliminar somente serve para afastar a boa fé de terceiros. Independente do registro obriga as partes. A título de exemplo:
    S. 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
    S. 84 STJ: E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO
    e) Tratando-se de compra e venda de imóvel, o adquirente só poderá propor ação de adjudicação compulsória do bem registrado em nome do promitente vendedor se ocorrer o prévio registro do pacto preliminar ERRADA
    Pelos mesmos motivos da letra D.
    S. 239 STJ:O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
     
  • Resposta para os itens B e C
     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Os requisitos (art. 462) para sua validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo. Portanto, como requisito objetivo tem-se que deve ser objeto lícito, possível e determinável; como requisito subjetivo, é necessário que, além da capacidade para a vida civil, os contraentes tenham aptidão para validamente alienar, sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer. Se casado, necessitará o contraente da outorga uxória para celebrar o contrato preliminar (B). Quanto ao requisito formal, não exige o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo celebrado, mas os requisitos ESSENCIAIS SÃO NECESSÁRIOS (C) [por força do art. 462 caput c/c 463, p. ú].

  • Resumindo, devemos lembrar então sobre o Contrato Preliminar (ou Promessa de contrato, ou Pré Contrato ou Pactum de Contrahendo) :

    • A) visa a realização futura de um contrato definitivo;
    • B) deve ter os mesmo requisitos essenciais do contrato definitivo a ser futuramente celebrado, salvo em relação a forma (EX: se o contrato definitivo exigir escritura pública, o contrato preliminar não precisará ser feito tb por escritura pública);
    • C) não é obrigatório ser levado a registro. Consequencias de não ser registrado: o contrato preliminar só terá eficácia entre as partes, entao a parte que deseja ver o contrato definitivo cumprido poderá adjudicar compulsoriamente, mas apenas contra o promitente vendedor. Já se registrado terá eficácia erga omnes, podendo o promitente comprador adjudicar compulsoriamente nao apenas contra o promitente vendedor como tb contra terceiro que tem cessão de direito sobre o bem; 
    • D) qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, devendo assinar prazo para que a outra parte o cumpra, salvo se houver CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO (art. 463);
    • E) esgotado o prazo para a outra parte cumprir o contrato definitivo (será inadimplente), o juiz poderá suprir a vontade da parte inadimplemente (mediante requerimento), conferindo carater definitivo ao contrato, salvo se a natureza da obrigação impedir (art. 464);
    • F) se o estipulante não executar o contrato preliminar, a outra parte poderá considerá-lo desfeito e pedir perdas e danos (art. 465);
    • G) a ação usada para conferir definitivdade ao contrato preliminar, isto é, para fazer a outra parte cumprir o contrato preliminar transformando-o em definitivo (salvo se houver clausula de arrependimento) é a Ação de Adjudicação Compulsória (se for para transferir a propriedade de um bem) ou a Ação de Obrigação de fazer (demais casos) (art. 461, CPC)
  • Complementando: 


    Flávio Tartuce, p. 576, 2013:

    * Fase do contrato preliminar

    Basicamente, dois são os tipos de contrato preliminar previstos no Direito brasileiro, intitulados como compromissos de contrato. 

    a) compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção - hipóteses em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma das partes assume um dever, uma obrigação de fazer o contrato definitivo. Assim, existe para o outro contratante apenas uma opção de celebrar o contrato definitivo. 

    b) Compromisso bilateral de contrato - as duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Para gerar os efeitos constantes no atual código civil, no contrato preliminar não poderá constar cláusula de arrependimento, conforme consta do art. 473 da codificação. Assim como ocorre com o compromisso unilateral de contrato, o compromisso bilateral pode ter como objeto bens móveis e imóveis. 

    A grande questão surge quando o contrato preliminar tem como conteúdo a compra e venda de bens imóveis. 

    Haverá compromisso bilateral de compra e venda quando o instrumento não estiver registrado na matrícula do imóvel. se ocorrer tal registro, estaremos diante de um direito real de aquisição do promitente comprador, previsto nos art. 1.225, VII, 1.417 e 1.418 do CC.

    Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual código, "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente". A questão é esclarecida pelo Enunciado 30 do CJF, aprovado na I jornada de Direito civil. Em suma, a palavra "deve", constante do comando legal em questão, merece ser interpretada como sendo um "pode". Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar. 


    Espero ter ajudado!!

  • Alternativa B: O erro está em dizer "nos termos do CC". 

    No STJ, nos RREEsp 677.117/PR, 599.512/RN, DJ 24.10.2005, DJ 11.10.2004, respectivamente, há dispensa da notificação do cônjuge se não houver outorga, logo, não é requisito de validade do pacto firmado. REsp 677.117: "[...] A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado". Abraços!