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e - correta Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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b - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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Não entendi o porquê da letra A estar incorreta. Se alguém puder ajudar, agradeço.
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Na aula de Cristiano Chaves, ele afirma...
Requisitos da evicção:
a) Onerosidade do contrato, exceção: doação contemplativa de casamento e a doação com encargo;
b) Perda da posse ou propriedade da coisa adquirida, no todo ou em parte;
c) Decisão judicial ou ADMINISTRATIVA conferindo a coisa a um terceiro.
d) Inexistência de cláusula excludente da garantia da evicção.
Portanto, estaria errado na letra A que a "responsabilidade restringe-se à ação petitória, não sendo possível se a causa versar sobre posse" ;
Não seria esse o erro da acertiva A?
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d) De acordo com o instituto da evicção, o alienante deve responder pelos riscos da perda da coisa para o evicto, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir ao evictor.
QUAL O ERRO DA QUESTÃO????
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Também não sei qual o erro da alternativa D.
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amigos,
realmente, quando analisamos a alternativa D a mesma parece estar completa. mas deve-se observar a definição do instituto da evicção:
"Garantia legal dada ao adquirente de que não perdera a coisa adquirida em razão de decisão judicial ou adm. Baseada em fato anterior a alienação."
acredito que o erro esteja no fato da alternativa nao mencionar que a decisao judicial reconheceu ser o alienante ilegitimo em decorrencia de um fato preterito.
penso ser o mesmo argumento valido para a alternativa b ( decreto expropriatorio expedido depois da realização do negocio - é atraves do decreto expropriatorio que a adm. formaliza o interesse na propriedade do particular)
concordam?! abcs
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O erro da assertiva "D" está apenas na troca do evicto por evictor ao final do enunciado, pois o EVICTOR é o verdadeiro titular do direito transferido ao evicto. Bons estudos.
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Acredito que o erro da letra "D" consiste em dizer que o instituto da evicção está vinculado à força de decisão judicial, porém, conforme o anterior comentário da colega quanto aos requisitos da evicção, a perda da posse ou propriedade para gerar evicção, tanto pode ser por força de decisão judicial, como por força de decisão ADMINISTRATIVA.
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Por que a letra "e" esta certa? Pois de acordo com o art 448 a devolução pode ser excluida, e não "APENAS" parcial. Não entendi
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alternativa c) errada, pois independe de boa fé.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.
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Luara, o que o enunciado da alternativa E) quis retratar foi a hipótese descrita no artigo 448, pela qual as partes podem REFORÇAR, DIMINUIR ou EXCLUIR a responsabilidade do alienante no tocante à garantia que favorece ao evicto. Quando a alternativa mencionou " devolver o preço em dobro", significou um caso de reforço da garantia da evicção, pois segundo esta, o alienante deve restituir integralmente o preço pago pelo adquirente. Ou seja, devolver em dobro seria reforçar a obrigação legal de restituir o preço pago na forma simples. Da mesma maneira, mas sob outro ângulo, quando o enunciado da alternativa mencionou "devolução apenas parcial" do preço pago pelo adquirente, retratou uma situação de diminuição da responsabilidade do alienante, pois a obrigação que a lei imputa a este é de restituir integralmente o preço pago pelo adquirente, não parcialmente.
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Na minha análise, o erro da letra (D) está no final dela: "[...] não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir ao evictor". O correto seria evicto. Evictor é quem se declara o verdadeiro titular do direito. O alienante transmitiu o direito ao evicto (adquirente) e não ao evictor.
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4. O direito de demandar pela evicção não supõe,
necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial.A
autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão
da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade
policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de
apreensão.(REsp 1047882/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe
30/11/2009)
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Com relação a alternativa B; registre-se que alguns autores entendem que não cabe a responsabilidade pela evicção no caso de desapropriação. Se, todavia, o bem foi vendido como livre e desembaraçado, embora já houvesse decreto determinando a sua desapropriação, entende-se que se trata de um vício de direito pelo qual deve responder o alienante, mesmo se a desapropriação só se efetivou posteriormente à alienação.
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Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
fonte: wikipedia
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Sendo a evicção uma garantia legal, podem as partes, em reforço ao já previsto em lei, estipular a devolução do preço em dobro, ou mesmo minimizar essa garantia, pactuando uma devolução apenas parcial.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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Quanto à letra B, é só pensar que a evicção consiste na transmissão de um "direito ruim". Ou seja, transmite-se um direito que na verdade pertence a outrem. No caso narrado pela assertiva B, a transmissão de propriedade com posterior desapropriação é juridicamente perfeita e válida, não havendo que se falar em evicção.
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A questão é sobre evicção, que nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.
A) De fato, a responsabilidade decorrente da evicção deriva da lei e prescinde expressa previsão contratual, mas “podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção", de acordo com o art. 448 do CC. A lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante.
Pode decorrer tanto de ações petitórias como de possessórias, pois o art. 447 não faz limitação alguma. Vejamos: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Incorreta;
B) Pelo contrário. Não responde o alienante caso o comprador sofra a perda do bem por desapropriação do poder público, cujo decreto expropriatório seja expedido e publicado posteriormente à realização do negócio. Ele responderia caso o decreto expropriatório tivesse sido expedido e publicado anteriormente à realização do negócio. Neste caso, a causa da perda é anterior ao contrato e o adquirente não tinha meios de evitá-la. Incorreta;
C) Não se exige culpa do alienante. Mesmo que tenha atuado com boa-fé, responde pela evicção, salvo se expressamente tenha convencionado o contrário, já que é admitida a exclusão da responsabilidade. Incorreta;
D) Conforme outrora explicado, há três personagens: o evito, o alienante e o evictor. O evicto é a pessoa que perde a propriedade ou a posse, enquanto o evictor é aquele que pretende a propriedade da coisa.
Desta forma, o alienante deve responder pelos riscos da perda da coisa para o evicto, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir ao evicto. Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 448 do CC. Correta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 175-177
Gabarito do Professor: LETRA E