Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
CUIDADO!
Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra.
Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, mas como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o contrato bancário ou não.
Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.
Fonte: CDC comentado da juspodium - 2017
Gabarito: d)
A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado.
CUIDADO!
Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra.
Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, mas como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o contrato bancário ou não.
Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.
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