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ID
830083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o advento do CDC, passou-se a aceitar, no Brasil, a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade, como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Acerca das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • cuidado com a exceção.
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
  • onsiderando que a sanção imposta pela legislação consumerista é de nulidade absoluta da cláusula declarada abusiva no contrato de consumo, bem como o fato de que a abusividade nela imposta contraria as normas protetivas do consumidor, que são de ordem pública e interesse social, ao magistrado cabe pronunciar a sua nulidade de ofício, independentemente da argüição do consumidor[31]. Dessa forma, a nulidade de pleno direito “pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (art. 1º)” [32]. Assim, a declaração de nulidade da cláusula abusivas “podem e devem ser conhecidas de ofício (ex officio) pelo magistrado, portanto, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo consumidor ou até mesmo quando o consumidor figurar como réu”[33]. Nesse passo, colhe-se a lição de Nery Jr.[34]:
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

            III - transfiram responsabilidades a terceiros;

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - (Vetado);

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

            VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

            XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

            XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • a) A sentença que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é declaratória e tem efeito ex nunc.

    A sentença que reconhece a nulidade é constitutiva negativa (desconstitutiva) e seus efeitos retroagem à data da celebração do contrato (ex tunc).

    b) Nos termos do CDC, prescrevem em cinco anos os prazos referentes à pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço e os referentes à alegação de nulidade da cláusula abusiva.

    Art. 27 do CDC - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a aprtir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    NÃO FALA NADA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA

  • Letra A – INCORRETAConforme Nelson Nery Júnior em citação de Pontes de Miranda em seu Tratado de Direito Privado, 4ª ed. SP. RT, 1983, pgs.75-6, “a sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva-negativa”. O primeiro autor ainda conclui, afirmando que o efeito da sentença judicial que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é ex tunc, pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já pré existia esta situação de invalidade de sorte que o magistrado somente faz reconhecer esta circunstância fática anterior.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço – grifo nosso), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    Na verdade as cláusulas abusivas estão previstas na SEÇÃO II do Capítulo VI e não do Capítulo IV.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais (leia-se cláusulas abusivas) relativas ao fornecimento de produtos e serviços.
    Ou seja, as cláusulas abusivas não nulas de pleno direito.
     
    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: Conflito de Competência. Competência Territorial. Foro de Eleição. Cláusula Abusiva O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o juízo do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em juízo. (Conflito de Competência nº 21540-MS)
     
    Letra E –
    INCORRETACláudia Lima Marques (Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002): [...] a abusividade da cláusula não depende de boa ou má-fé subjetiva do fornecedor que a impôs ao consumidor. Talvez o fornecedor nem soubesse que tal cláusula é contrária ao espírito do CDC ou mesmo expressamente proibida na lista do art.51, talvez nem tenha ele redigido o contrato, cujo conteúdo pode até ser determinado por outra norma de hierarquia inferior (portaria, medida provisória, etc.), mesmo assim permanece o caráter abusivo da cláusula.
  • Confrades,
    Complementando a explicação sobre o equívoco do item "B":
    Prazo prescricional para reparação de danos por fato do produto ou serviço: está no CDC, são 5 anos;
    Prazo para declarar abusividade de cláusula contratual não está no CDC. STJ (Nancy Andrighi) diz que, na falta de prazo no CDC, deve-se utilizar a regra subsidiária do CC, que é de 10 anos.
    Portanto, como a questão colocou os dois tipos de demanda com o prazo de cinco anos, está errada!
    Questão salgadinha...
    Yeah yeah!
  • Quanto a Alternativa "B", referente ao prazo prescricional para alegação de nulidade de cláusula abusiva:

    Qual seria o prazo prescricional para se pleitear uma indenização em virtude da abusividade de uma cláusula? Qual seria o prazo prescricional para suscitar a abusividade inserta em um contrato de consumo? Temos prazo prescricional para fato do produto, para vícios do produto, e qual seria o prazo prescricional para apontar uma cláusula abusiva no contrato? “Juiz, este contrato contém uma cláusula que deve ser considerada nula pelo fato de que é abusiva.” Sabe qual é o prazo? Não existe. É imprescritível, no sentido em quanto estiver na fase de execução contratual. Não há prazo prescricional para suscitar a abusividade de cláusulas contratuais.

    O fundamento é que não se pode jogar nas costas do consumidor um contrato com cláusulas abusivas sendo que o contrato pode ser de longa duração, como aqueles de 30 anos. Se você limitar a um prazo de cinco anos o direito do consumidor de suscitar a abusividade de uma cláusula, o consumidor ficará desamparado fatalmente. Note que estamos falando da fase de execução do contrato. Seria imputar ao consumidor uma responsabilidade ou um prejuízo limitando seu tempo de suscitar a nulidade de uma cláusula enquanto estiver vigente. Então, quando se perguntar qual é o prazo prescricional para pleitear a declaração de abusividade de uma cláusula contratual, na fase de execução do contrato? É imprescritível. Não se esqueçam!

    Depois da fase de execução, aí sim pesquisem o art. 205 do Código Civil, ou seja 10 (dez) anos , conforme entendimento do STJ informado por anterior comentário a essa questão.

    Deus abençoe a todos.
  • Causa espécie essa questão.

    A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não poder ser reconhecido de ofício a nulidade de cláusulas contratuais, NÃO SOMENTE EM SE TRATANDO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, mas em qualquer relação de consumo.

    Nesse sentido:

    Processo
    AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 957158 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0123144-7
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/08/2012
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DECLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO COEFICIENTE DEEQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADO. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça oentendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício decláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação deconsumo.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a cobrança doCoeficiente de Equiparação Salarial - CES é legal, mesmo antes doadvento da lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Ou ainda:

    Processo
    AgRg no REsp 1284699 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0070398-7
    Relator(a)
    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    04/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/10/2012
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAJUSTEEM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - NULIDADES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS -DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA381/STJ - OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - NECESSIDADE- RECURSO IMPROVIDO.
  • Rodrigo,
    concordo plenamente com você: o STJ realmente pacificou a impossibilidade de o juiz reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais relativas a relações de consumo, sejam ou não relativas a contratos bancários. A Súmula 381 do STJ, nesse sentido, é exemplificativa, e não consagradora de uma exceção.
    Os precedentes das Terceira e Quarta Turmas estão solidificados nesse sentido.

    Todavia, impende atentar que a assertiva é clara ao pedir o posicionamento da doutrina (e não do STJ), que, por sua vez, rechaça veementemente o entendimento do Tribunal Superior.
    Para mim, é uma pegadinha bem capciosa e merece registro.
    Bons estudos!
  • CUIDADO!

    Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra. 

    Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, mas como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o  contrato bancário ou não.

     

    Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.

    Fonte: CDC comentado da juspodium - 2017

  • Não é sempre!!!

    Errou feio o examinador...

    No Bancos não pode!

    Que sacanagem.

    Abraços.

  • Gabarito: d)
     

    A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado.

  • Em regra, as ações declaratórias são imprescritíveis.

  • Gabarito: d)

     

    A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivasconforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado.

    CUIDADO!

    Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra. 

    Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, mas como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o contrato bancário ou não.

    Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.

     

    Gostei (

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    )

  • por que a opção A está incorreta?