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ID
830101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta conforme disposição do ECA e entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Respostas:
    a) Previsão no art. 213 e paragráfos;
    b) Previsão no art. 218 e paragráfo único;
    c) Previsão no art. 147 e paragráfos;
    e) Previsão nos artigos 220 e 221;

    d) Juris. do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PLANOS DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o plano de saúde a custear tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano, à menor, conveniado do recorrente. Assim, reconhece-se legitimidade ativa do Ministério  Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 4. A legitimação extraordinária, outorgada pela Constituição Federal (art. 127, caput e art. 129, III e X), pela   Lei Orgânica do Ministério Público (art. 25, IV, da Lei 8.625/93) e pelo ECA (arts. 201, V e 208, VII, da Lei 8.069/90), justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado. 5. Recurso especial não provido. (REsp 976.021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011)    
  • a) Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação.
    CORRETA. ART 213. PARÁGRAFO 2.
    b) O juiz condenará associação responsável pela propositura da ação a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados de acordo com o que dispõe o CPC, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada, e, em caso de litigância de má-fé, a associação será condenada ao décuplo das custas, e os seus diretores responderão subsidiariamente, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.ERRADO. Os diretores responderão solidariamente. (ART 218. PARÁGRAFO ÚNICO) c) As demandas judiciais previstas no ECA serão propostas no foro do local onde tenha ocorrido ou deva ocorrer a ação ou omissão, tendo o juízo competência absoluta para processar a causa, sem exceções, em atenção ao princípio da proteção integral. ERRADO. ART 209: As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunaus Superiores.
    d) O MP carece de legitimidade para propor ação civil pública para obrigar plano de saúde a custear tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano a criança dependente de titular conveniado a empresa prestadora do serviço de assistência médica. ERRADO. Já explicado pelo colega abaixo. e) Não há previsão expressa no ECA a respeito da legitimidade da defensoria pública para a propositura de ação civil pública para a proteção dos direitos metaindividuais das crianças e dos adolescentes, sendo explícita no estatuto, tão somente, a legitimidade para o ajuizamento de ações individuais. ERRADO.

    A legitimidade da Defensoria Pública não está prevista no ECA mesmo no caso das ações individuais

    São legitimados de acordo com o art 210:
    a) MP
    b) União, Estados, Municípios, Distrito Federal e os Territórios
    c) Associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
  • A despeito do art. 213, § 3º do ECA, que estabelece que a execução das multas astreintes só depois do trânsito em julgado da sentença. Atente-se que segundo novo entendimento do STJ, penso que não para o ECA, apenas é possível a execução provisória das astreintes se satisfeito os seguintes requisitos:
     
    a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
     
    b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
     
    “As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.” (REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013).
     
                    
  • SOBRE A ALTENATIVA "A"

    Na verdade, tema polêmico no STJ:

    Havia duas posições antagônicas no STJ sobre o tema:

     
    1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,  julgado em 21/08/2012.

     
    2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012.

     
    Como se percebe, eram duas posições em extremos opostos.

     
    No Informativo 511 do STJ foi noticiado o REsp 1.347.726-RS, que se constitui em uma terceira corrente, intermediária entre as duas posições acima explicadas. O que ela preconiza?

     
    É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos:
    a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
    b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo. (último posicionamento)


    Questão certa porque pediu texto de lei e não entendimento do STJ...

    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/02/16/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj/
  • Amigo Question´s Killer, tudo bem!?

    Vou fazer um pequeno adendo ao seu ótimo comentário:
    Essa nova corrente do STJ não se aplica na tutela dos interesses difusos e coletivos quando houver previsão legal de quando cobrar as astreintes (como é o caso aqui). 

    Aplica-se esse novo entendimento do STJ apenas para os casos que se enquadrem na regra geral do CPC.

    Forte abraço e fiquem com Deus.
  • Gabarito, letra A.

    LoreDamasceno.

  • A – Correta. Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação (art. 213, § 2º, ECA). Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação (art. 213, § 3º, ECA).

    Art. 213, § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    B – Errada. No caso de litigância de má-fé, os diretores da associação responderão solidariamente, e não “subsidiariamente” como consta na alternativa.

    Art. 218, Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão SOLIDARIAMENTE condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

    C – Errada. A competência não é “absoluta” e “sem exceções”, pois devem ser ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL e a competência ORIGINÁRIA dos tribunais superiores.

    D – Errada. O MP tem, sim, legitimidade para propor ação civil pública para obrigar plano de saúde a custear tratamento quimioterápico de criança ou adolescente.

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;

    E – Errada. Não está explícita no ECA a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações individuais. Na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), o rol de legitimados é maior, incluindo, por exemplo, a Defensoria Pública.

    Art. 210, ECA - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    Gabarito: A