SOBRE A ALTENATIVA "A"
Na verdade, tema polêmico no STJ:
Havia duas posições antagônicas no STJ sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 21/08/2012.
2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012.
Como se percebe, eram duas posições em extremos opostos.
No Informativo 511 do STJ foi noticiado o REsp 1.347.726-RS, que se constitui em uma terceira corrente, intermediária entre as duas posições acima explicadas. O que ela preconiza?
É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos:
a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
A – Correta. Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação (art. 213, § 2º, ECA). Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação (art. 213, § 3º, ECA).
Art. 213, § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
B – Errada. No caso de litigância de má-fé, os diretores da associação responderão solidariamente, e não “subsidiariamente” como consta na alternativa.
Art. 218, Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão SOLIDARIAMENTE condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
C – Errada. A competência não é “absoluta” e “sem exceções”, pois devem ser ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL e a competência ORIGINÁRIA dos tribunais superiores.
D – Errada. O MP tem, sim, legitimidade para propor ação civil pública para obrigar plano de saúde a custear tratamento quimioterápico de criança ou adolescente.
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;
E – Errada. Não está explícita no ECA a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações individuais. Na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), o rol de legitimados é maior, incluindo, por exemplo, a Defensoria Pública.
Art. 210, ECA - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Gabarito: A