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a) crime consumado.
b) emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
c) não é equiparado a usuário.
d) certa.
e) configura despenalização, vez que apenas a pena privativa de liberdade foi extinta. Não houve abolitio criminis segundo o STF.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.
O agente apenas ofereceu a droga para a pessoa de seu relacionamento, dessa maneira será tráfico.
"Se a pessoa for do relacionamento do agente, mas o oferecimento da droga não tiver a finalidade de juntos consumirem (o famoso caso do
companheiro de seringa ou do namorado que deixa experimentar a droga), não haverá a caracterização do crime em tela, podendo, mais uma vez, caracterizar a figura do tráfico ilícito de drogas."
CAPEZ
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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letra c
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
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a) ERRADA! O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria. Por quê? Porque o agente responderá por crime consumado, nos termos do caput do art. 33 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
b) ERRADA! O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas. Por quê? Porque existe a qualificadora do aumento de pena específica prevista no inciso IV do Art. 40 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) verbis: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;"
c) ERRADA! É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento. Por quê? Por absoluta falta de previsão legal. O examinador tenta confundir o candidato com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) verbis: "Art. 33. (...) § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
d) CERTA! Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado. Por quê? É o que dispõe do art. 39 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), qualificado por seu parágrafo único, verbis: "Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
e) ERRADA! Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa. Por quê? A questão foi pacificada pelo Pretório Excelso como não configurar a abolitio criminis a conduta de portar substância... nos termos da ementa seguinte, verbis:
"EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)"
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a) O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria.
Errada – O crime de tráfico é um tipo misto alternativo de ação múltipla. (Art.33) Preparar ou manter em depósito são umas das condutas típicas que caracterizam o tráfico, portanto o crime é consumado e não tentado.
b) O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas.
Errada – Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.
Errada – É equiparado a traficante e não a usuário de drogas (Art. 33, §3°).
d) Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado.
Certa - Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
e) Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa.
Errada – não ocorreu abolitio criminis, o fato continua sendo crime.
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comentário da Letra D :
Vejam que o art. 39 exige que o piloto da aeronave ou embarcação exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, pois do contrário, se não houver a exposição o fato será atípico. Trata-se de crime de perigo concreto.
Assim, se "A", depois de consumir cocaína e sob o efeito desta substância, conduzir uma pequena embarcação a motor de sua propriedade, na praia, expondo a risco a incolumidade de outrem, com manobras perigosas que fizer, praticará crime previsto na Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogras ), e não crime previsto de " direção perigosa", previsto na Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), nem contravenção penal de "direção perigosa ".
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art. 33 § 3 é um crime bipróprio e tb chamado pela doutrina de tráfico atípico, uso compartilhado.
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Apenas acrescentando dois detalhes:
B) O emprego de arma de fogo constitui causa de aumento, mas
o concurso de pessoas não;
C) Conforme alertou colega Marcio, trata-se de tráfico, porquanto
não demonstrada a intenção de juntos consumirem.
Bons estudos!
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Se faltar um dos 04(quatro) requisitos ja era. Tráfico de Drogas nele!
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Fiz por eliminação
Letra "a": Tráfico de drogas é um crime de espécie permanente e imediato, ou seja, a partir do momento em que o agente está praticando algum dos verbos descrito no tipo, o crime já foi consumado.
Letra "b": Salvo o engano, o emprego de arma de fogo causa aumento de pena, mas não o concurso de pessoas.
Letra "c": Oferecer droga entorpecente para pessoa do seu relacionamento está ligado intimamente com o tráfico de drogas, porém, de menor potencialidade. Salvo o engano, a pena é de 6 meses à 1 ano.
Letra "e": Abolitio Criminis quer dizer que determinado fato deixou de ser crime.
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a) O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria.
Errado. O artigo 33 da Lei de Drogas, traz um tipo penal misto alternativo, ou seja, para se consumar o crime de tráfico de drogas basta que o indivíduo pratique qualquer um dos verbos do núcleo do tipo. Importar, Exportar, Remeter, Preparar, Produzir, fabricar, adquirir, vender...
b) O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas.
Errado. O art. 40 da Lei de Drogas define os aumentativos para os Art. 33 a 37.
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.
Errado. Caracteriza-se o uso compartilhado. Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumir.
OBSzinha: O crime em questão não é considerado o crime de tráfico de drogas, muito menos equiparado a hediondo.
d) Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado.
Certo. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
e) Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa.
Errado. O crime do art. 28 da lei de drogas foi apenas despenalizado, permanecendo típica sua conduta.
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ART. 39, DA LD
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(...) 2. Segundo entendimento desta Corte, o porte de drogas para uso próprio não foi descriminalizado com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, tendo havido apenas a mera despenalização de tal conduta, já que o referido tipo penal trouxe somente a cominação de penas alternativas ao infrator. Logo, a existência de condenação definitiva anterior por infração ao art. 28 da Lei de Drogas é circunstância apta a autorizar o agravamento da pena pela reincidência, bem como para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida norma. (HC 407.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
(...) II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
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D) Qualificadora: transporte coletivo de passageiros.
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C) ''TRÁFICO COMPARTILHADO''
Jecrim> 6 meses a 1 ano
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Gabarito "D"
I Crime consumado.
II emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena. 1/6 a 1/3.
III não é equiparado a usuário. Na antiga Lei de drogas, o artigo que tratava do uso de substâncias ilícitas trazia o seguinte texto:
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
IV Correta.
V Não ouve abolitio criminis, mas sim despenalização.
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Lei de Drogas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Gabarito: Letra D
Lei 11.343
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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a) O agente que prepara e mantém em depósito substância entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes da venda da mercadoria.
Errado. O artigo 33 da Lei de Drogas, traz um tipo penal misto alternativo, ou seja, para se consumar o crime de tráfico de drogas basta que o indivíduo pratique qualquer um dos verbos do núcleo do tipo. Importar, Exportar, Remeter, Preparar, Produzir, fabricar, adquirir, vender...
b) O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não constituem causas de aumento de pena imposta pela prática de crime de tráfico de drogas.
Errado. O art. 40 da Lei de Drogas define os aumentativos para os Art. 33 a 37.
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
c) É equiparado a usuário de drogas, dada a baixa potencialidade lesiva da conduta, o indivíduo que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa com a qual mantém relacionamento.
Errado. Caracteriza-se o uso compartilhado. Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumir.
OBSzinha: O crime em questão não é considerado o crime de tráfico de drogas, muito menos equiparado a hediondo.
d) Quem, após consumir drogas, conduz embarcação coletiva de passageiros, expondo a dano potencial a incolumidade alheia, comete, de acordo com a lei, crime qualificado.
Certo. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
e) Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com privação de liberdade e multa.
Errado. O crime do art. 28 da lei de drogas foi apenas despenalizado, permanecendo típica sua conduta.
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- forma qualificada: se o veículo for de transporte coletivo de passageiros.
- consumação: crime formal, de consumação antecipada. se consuma com a condução anormal da embarcação ou aeronave, após o uso de droga, com potencial para causar dano à incolumidade de outrem, ainda que nenhum dano venha a ser efetivamente causado.
- competência: a CF/88 estipula que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. portanto, o crime do artigo 39 da referida lei é de competencia da justiça federal quando praticado com o uso de aeronave, mas não se pode automaticamente dizer no tocante à embarcação. A CF menciona navio, e é menos abrangente que embarcação.
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas
II - prestação de serviços à comunidade
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Uso compartilhado de drogas
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa e sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e multa.
Forma qualificada
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 a 6 anos e multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Causas de aumento pena
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Conduzir embarcação (embarcação=água) ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, responde pela lei de Drogas (modalidade qualificada se for de transporte coletivo de passageiros), já se for carro etc (responde pelo CTB)