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ID
830122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das penas e das medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • art 44 AS PENAS restritivas de direito sao autonomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando:

    I - ..................................ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
  • segundo sumula do STJ, SEGUNDO A QUAL, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sançào imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito sumula 440 stj
  • b - errada Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente. No ensinamento de René DOTTI [2]:

    “Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar”.

    Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

  • c - errada - não é dias-multa

    Conversão das penas restritivas de direitos         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

    e - correta

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • Em relação a questão a, é importante salientar alguns comentários pertinentes:

    A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal). aplicável nos crimes de  homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver (O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, profanar, desrespeitar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.)

    As penas de detenção, por seu turno, podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, a possibilidade de regressão para o regime fechado, tendo em conta o comportamento do condenado no curso da execução da pena.

    A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave (comportamento); ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado  frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Mediante o exposto, conclui-se: para que ocorra o início da execução da pena em regime fechado, mesmo sendo setenciado o réu a pena de detenção, bastará apenas o infrator ser inserido em uma das causas constantes no artigo citado da LEP, não exigindo motivação do julgador.

  • a) ERRADA! Exige-se motivação idônea do julgador no caso de ele impor ao condenado à pena de detenção o cumprimento de pena, inicialmente, em regime fechado. Por quê? Devemos fazer a seguinte análise: o art. 33 do CP reza: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM, é possível. Mas nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial, diferentemente do que foi proposto na questão. Dúvidas, ver http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html
     b) ERRADA! No cômputo da pena privativa de liberdade, ou seja, na detração penal, inclui-se o tempo da prisão provisória ou administrativa, mas não o correspondente à internação decorrente de medida de segurança, em face de seu caráter extrapenal.Por quê? Porque a internação decorrente de medida de segurança também conta no cômputo, consoante o conceito de detração penal, pois esta consiste no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.
     c) ERRADA! A pena de prestação pecuniária é fixada, a critério do juiz, em dias-multa, de um a trezentos e sessenta, devendo o seu valor ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.Por quê? Não são dias-multa, mas salários mínimos, pois não há faculdade para escolha do juiz, conforme se depreende do teor do art. 45, § 1º, do CP, in verbis: “Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”
     d) ERRADA! Fixada a pena-base no mínimo legal, é permitido, considerando-se a gravidade abstrata do delito cometido, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.Por quê? Façamos a pergunta seguinte: o juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito. NÃO. Súmula 718/STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
     e) CERTA! Tratando-se de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada ao condenado.Por quê? Porque é o teor do inciso I do art. 44 do CP, verbis: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;” 
  • O juiz não poderá, na sentença, estabelecer o regime fechado para os crimes punidos com detenção, mas há a possibilidade do regime fechado no caso de regressão de regime, art. 118, da Lei 7210/84 LEP. O condenado deve ser ouvido previamente, como forma de exercício da ampla defesa (STJ, RHC 18693/RJ).
  • Código Penal:

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • gabarito letra E

     

    b) incorreta. 

     

     Detração

     

            Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)