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ID
830146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra B

    Lei de Execução Penal:

    Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
  • a - Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.


    c - só os do aberto - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    d - errada - autorizacao para saída temporária
    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    e - saída temp só pra semiaberto
  • Uma observação quanto à alternativa "c": enquanto a Lei de Execuções Penais prevê que os condenados maiores de 70 anos poderão cumprir a pena no regime aberto em residência particular; o art. 318 inciso I do CPP, com a reforma de 2008, estabeleceu que as pessoas maiores de 80 anos poderão ter a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar. Não podemos confudir as idades!
  • A alternativa ''D'' segue exatamente a letra da lei e, segundo o gabarito consta como errada'' Art112 LEP'' Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,sem vigilância direta,nos seguintes casos:  II freguencia a curso supletivo profissionalizantes,bem como de instrução de 2 grau ou superior,na comarca do juízo da Execução.
  • http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/files/2011/10/Autoriza%C3%A7%C3%A3o-de-sa%C3%ADda.jpg
  •  


    pela  lei só cabe  prisão domiciliar no regime aberto e saída temporária  para  os  condenados  em regime  semiaberto.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.


     

     





     



  • Prisão Domiciliar – Art. 117 da LEP
     
    1) Substituição ao Regime aberto;
    2) Prisão Após o Trânsito em Julgado.

      Prisão Domiciliar – Art. 318 DO CPP
     
    1) Substituição à Prisão Preventiva;
    2) Medida Cautelar.

      Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

      I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
      II - condenado acometido de doença grave;
      III - condenada com filho menor ou deficiente   
    físico ou mental;
      IV - condenada gestante.

      Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

      I - maior de 80 (oitenta) anos; 
      II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
      III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
      IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
      Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 
    As bancas vão abordar essas peculiaridades existentes na LEP e no CPP, 
    portanto, é bom saber as diferenças.
  • Alternativa E: A saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto e aos presos provisórios, mediante autorização do diretor do estabelecimento onde se encontram presos. (ERRADA).

    Apenas aos condenados que cumpram pena em regime semiaberto. A lei não diz nada sobre os presos provisórios. Contudo, os presos provisórios têm direito a permissão de saída. Além disso, a autorização para saída temporária caberá ao Juiz da execução, e não ao diretor do estabelecimento.



  • paulo torres vc está confundindo permissão de saída com saída temporaria

  • Será que ajuda????

    Saída Temporária - sem vigilância direta
    Permissão de Saída - mediante escolta

  • Pessoal, importante observar que o art. 318 do CPP, citado pelos colegas foi modificado recentemente:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Alguém me explica o erro da A?

  • natalli ruedell - O erro na "A" está no fato em falar que o prazo mínimo será 06 meses, quando, de acordo com o art. 184, parágrafo único, da LEP, o prazo mínimo será de 01 ano.

  • Lógico que devemos marcar a alternativa menos polêmica, todavia, cabe discutir um pouco sobre a letra C:

     

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. (REPERCUSSÃO GERAL NO RE 641.320/RS - trata de RE pelo MP contra cordão do TJRS que determinou ao condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).

     

    Resumindo.... letra C não tá tão errada assim.... (favor corrijam ou debatam)

  • Seria menos desonesto se o cespe constasse do edital informações relevantes, como "vou" ou "não vou" acatar resposta incompleta como certa.

  • Princípio da Individualização da Pena!

    Abraços.

  • Q336278 Direito Penal  Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 ,  Legislação Penal Especial

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     

    A respeito da execução penal (Lei n.º 7.210/1984), assinale a opção correta.
     

     a) Ao juiz não é permitido modificar, de ofício, as condições estabelecidas para o regime aberto, podendo fazê-lo apenas a requerimento do MP ou da defesa do sentenciado. ERRADO

  • D - permissão para sair - essa modalidade de autorização de saída NUNCA dispensará a vigilância direta, ou seja, será sempre realizada mediante escolta. A frequência em curso supletivo profissionalizante ou curso superior é permitida por meio da modalidade de saída temporária.

    E - a saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena semiaberto, mediante ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária autorização do diretor do estabelecimento onde se encontram presos (art. 122).

  • D - permissão para sair - essa modalidade de autorização de saída NUNCA dispensará a vigilância direta, ou seja, será sempre realizada mediante escolta. A frequência em curso supletivo profissionalizante ou curso superior é permitida por meio da modalidade de saída temporária.

    E - a saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena semiaberto, mediante ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária autorização do diretor do estabelecimento onde se encontram presos (art. 122).

  • LEI 7.210 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acolhido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    (...)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguinte fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge,companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médio.

    (...)

    Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    (...)

    Art. 184 O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • D e E estão com os conceitos invertidos.

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • LETRA B !

  • Prisão Domiciliar – Art. 117 da LEP

     

    1) Substituição ao Regime aberto;

    2) Prisão Após o Trânsito em Julgado.

      Prisão Domiciliar – Art. 318 DO CPP

     

    1) Substituição à Prisão Preventiva;

    2) Medida Cautelar.

      Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

      I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     II - condenado acometido de doença grave;

     III - condenada com filho menor ou deficiente  

    físico ou mental;

     IV - condenada gestante.

      Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

      I - maior de 80 (oitenta) anos; 

     II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

     III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

     IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

     Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  As bancas vão abordar essas peculiaridades existentes na LEP e no CPP, 

    portanto, é bom saber as diferenças.

  • Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • Questão boa para revisão pq toca em vários pontos importante da lep, a resposta certa dessa questão dava para achar por eliminação, porém tá incompleta e não tá abordando exatamento o que está na letra da lei, o que pode gerar dúvida, mas o cespe é isso :D.

    Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

  • LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    É bom conhecer as diferenças entre a LEP e o CPP... a Cespe adora confundir os candidatos!!..rsrs

    Fé em Deus!!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A – Incorreta. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação caso o agente revele incompatibilidade com a medida. O erro da questão é afirma que o prazo mínimo de internação é de seis meses, quando na verdade é de um ano, conforme o art. 184, parágrafo único da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

    B – Correta. A alternativa está de acordo com o que reza o art. 148 da Lei de Execuções Penais, vejam:

    Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    C – Incorreta. Somente é possível o cumprimento de pena em regime domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime aberto (não sendo possível para quem cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto) e que incidam em uma das hipóteses descritas no art. 117 da LEP, vejam:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    D – Incorreta. A permissão de saída é concedida aos presos que cumprem pena nos regimes fechado e semi aberto , sempre mediante escolta,  nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou necessidade de tratamento médico, conforme o art. 120 da LEP.

    Não confundir permissão de saída (art. 120, LEP) com saída temporária (art. 122 da LEP).

    A saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).

    Atenção: O a lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) incluiu o § 2° no art. 122 da LEP proibindo à saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Para ter direito a saída temporária, além de serem ouvidos o Ministério Público e a Administração penitenciária o condenado deverá satisfazer os requisitos dispostos no art. 123 da LEP:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    E – Incorreta. A saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).

    A saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, conforme o art. 123 da LEP.

    O Diretor do estabelecimento penal poderá conceder a permissão de saída, prevista no art. 120 da LEP.

    Gabarito, letra B.

  • Em qualquer fase da execução da pena, é permitido ao juiz alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, sem que haja ofensa à coisa julgada.

    tem que ser motivada, na alternativa deu a entender que ele pode fazer quando quiser.

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