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Resposta Correta: Letra B
Lei de Execução Penal:
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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a - Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
c - só os do aberto - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
d - errada - autorizacao para saída temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
e - saída temp só pra semiaberto
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Uma observação quanto à alternativa "c": enquanto a Lei de Execuções Penais prevê que os condenados maiores de 70 anos poderão cumprir a pena no regime aberto em residência particular; o art. 318 inciso I do CPP, com a reforma de 2008, estabeleceu que as pessoas maiores de 80 anos poderão ter a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar. Não podemos confudir as idades!
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A alternativa ''D'' segue exatamente a letra da lei e, segundo o gabarito consta como errada'' Art112 LEP'' Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,sem vigilância direta,nos seguintes casos: II freguencia a curso supletivo profissionalizantes,bem como de instrução de 2 grau ou superior,na comarca do juízo da Execução.
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pela lei só cabe prisão domiciliar no regime aberto e saída temporária para os condenados em regime semiaberto.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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Prisão Domiciliar – Art. 117 da LEP
1) Substituição ao Regime aberto;
2) Prisão Após o Trânsito em Julgado.
Prisão Domiciliar – Art. 318 DO CPP
1) Substituição à Prisão Preventiva;
2) Medida Cautelar.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente
físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. As bancas vão abordar essas peculiaridades existentes na LEP e no CPP,
portanto, é bom saber as diferenças.
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Alternativa E: A saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto e aos presos provisórios, mediante autorização do diretor do estabelecimento onde se encontram presos. (ERRADA).
Apenas aos condenados que cumpram pena em regime semiaberto. A lei não diz nada sobre os presos provisórios. Contudo, os presos provisórios têm direito a permissão de saída. Além disso, a autorização para saída temporária caberá ao Juiz da execução, e não ao diretor do estabelecimento.
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paulo torres vc está confundindo permissão de saída com saída temporaria
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Será que ajuda????
Saída Temporária - sem vigilância direta
Permissão de Saída - mediante escolta
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Pessoal, importante observar que o art. 318 do CPP, citado pelos colegas foi modificado recentemente:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Alguém me explica o erro da A?
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natalli ruedell - O erro na "A" está no fato em falar que o prazo mínimo será 06 meses, quando, de acordo com o art. 184, parágrafo único, da LEP, o prazo mínimo será de 01 ano.
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Lógico que devemos marcar a alternativa menos polêmica, todavia, cabe discutir um pouco sobre a letra C:
Súmula Vinculante 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. (REPERCUSSÃO GERAL NO RE 641.320/RS - trata de RE pelo MP contra cordão do TJRS que determinou ao condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).
Resumindo.... letra C não tá tão errada assim.... (favor corrijam ou debatam)
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Seria menos desonesto se o cespe constasse do edital informações relevantes, como "vou" ou "não vou" acatar resposta incompleta como certa.
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Princípio da Individualização da Pena!
Abraços.
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Q336278 Direito Penal Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 , Legislação Penal Especial
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz
A respeito da execução penal (Lei n.º 7.210/1984), assinale a opção correta.
a) Ao juiz não é permitido modificar, de ofício, as condições estabelecidas para o regime aberto, podendo fazê-lo apenas a requerimento do MP ou da defesa do sentenciado. ERRADO
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D - permissão para sair - essa modalidade de autorização de saída NUNCA dispensará a vigilância direta, ou seja, será sempre realizada mediante escolta. A frequência em curso supletivo profissionalizante ou curso superior é permitida por meio da modalidade de saída temporária.
E - a saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena semiaberto, mediante ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária autorização do diretor do estabelecimento onde se encontram presos (art. 122).
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D - permissão para sair - essa modalidade de autorização de saída NUNCA dispensará a vigilância direta, ou seja, será sempre realizada mediante escolta. A frequência em curso supletivo profissionalizante ou curso superior é permitida por meio da modalidade de saída temporária.
E - a saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena semiaberto, mediante ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária autorização do diretor do estabelecimento onde se encontram presos (art. 122).
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LEI 7.210 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP)
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acolhido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
(...)
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguinte fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge,companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médio.
(...)
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
(...)
Art. 184 O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
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D e E estão com os conceitos invertidos.
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LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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LETRA B !
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Prisão Domiciliar – Art. 117 da LEP
1) Substituição ao Regime aberto;
2) Prisão Após o Trânsito em Julgado.
Prisão Domiciliar – Art. 318 DO CPP
1) Substituição à Prisão Preventiva;
2) Medida Cautelar.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente
físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. As bancas vão abordar essas peculiaridades existentes na LEP e no CPP,
portanto, é bom saber as diferenças.
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Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
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Questão boa para revisão pq toca em vários pontos importante da lep, a resposta certa dessa questão dava para achar por eliminação, porém tá incompleta e não tá abordando exatamento o que está na letra da lei, o que pode gerar dúvida, mas o cespe é isso :D.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
CPP
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
É bom conhecer as diferenças entre a LEP e o CPP... a Cespe adora confundir os candidatos!!..rsrs
Fé em Deus!!
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução
Penal – LEP.
A – Incorreta. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em
internação caso o agente revele incompatibilidade com a medida. O erro da
questão é afirma que o prazo mínimo de internação é de seis meses, quando na
verdade é de um ano, conforme o art. 184, parágrafo único da lei n° 7.210/1984
– Lei de Execução Penal – LEP.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser
convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo
único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
B – Correta. A alternativa
está de acordo com o que reza o art. 148 da Lei de Execuções Penais, vejam:
Art.
148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a
forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de
limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e
às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário
ou estatal.
C – Incorreta. Somente é possível o cumprimento de pena em
regime domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime aberto (não sendo possível para quem cumpre a pena em regime
fechado ou semi aberto) e que incidam em uma das hipóteses descritas no art.
117 da LEP, vejam:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente
físico ou mental;
IV - condenada gestante.
D – Incorreta. A permissão de saída é concedida aos presos
que cumprem pena nos regimes fechado e semi aberto , sempre mediante
escolta, nos casos de falecimento ou
doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou
necessidade de tratamento médico, conforme o art. 120 da LEP.
Não
confundir permissão de saída (art. 120, LEP) com saída temporária (art. 122 da
LEP).
A saída temporária é concedida aos condenados
que cumprem pena em regime semiaberto
para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou
para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).
Atenção: O a
lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) incluiu o § 2° no art. 122 da LEP
proibindo à saída temporária ao condenado que cumpre
pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Para ter direito a saída temporária, além de serem ouvidos o
Ministério Público e a Administração penitenciária o condenado deverá
satisfazer os requisitos dispostos no art. 123 da LEP:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena,
se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos
da pena.
E – Incorreta. A
saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para visita à
família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução
do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou para participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122, incs. I
a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).
A
saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária, conforme o art. 123 da LEP.
O
Diretor do estabelecimento penal poderá conceder a permissão de saída, prevista
no art. 120 da LEP.
Gabarito, letra B.
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Em qualquer fase da execução da pena, é permitido ao juiz alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, sem que haja ofensa à coisa julgada.
tem que ser motivada, na alternativa deu a entender que ele pode fazer quando quiser.
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