Art. 392.
§1. O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§2. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
CPP:
a) Art. 110, § 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
OBS:
É natural que possam existir outros fatos, julgados por diversos magistrados, que envolvam questões incidentais no processo, mas não a imputação principal. Não são essas decisões que proporcionam a formação da coisa julgada, imponda a lei que a exceção diga respeito ao fato principal, em outra causa avaliado. Assim, em matérias de questões prejudiciais, apreciadas por diferentes juízos, não se pode invocar a coisa julgada, para evitar que a decisão seja proferida em determinado processo-crime em andamento.
(Nucci, Guilherme de Souza. CPP Comentado. pág. 294).
b) Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
c) e) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, sem precisar ouvir o defensor do acusado.
§ 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
d) Art. 392, § 1º.