SóProvas


ID
830161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença, coisa julgada e recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra D

    Artigo 392 do CPP:

    § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

  • erradas -
    a -     Art. 110.   § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
    b - 
    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:       VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
    c e e - 
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.        § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. NAO FAZ MENÇAO A OUVIR O DEFENSOR
  • a) A exceção de coisa julgada pode ser oposta em relação aos fatos, principal ou acessório, que tiverem sido objeto da sentença.   Item incorreto. Nos termos do art.110, § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.   Nucci assim explica determinado dispositivo: "é natural que possam existir outros fatos, julgados por diversos magistrados, que envolvam questões incidentais no processo, mas não a imputação principal. Não são essas decisões que proporcionam a formação da coisa julgada, imponda a lei que a exceção diga respeito ao fato principal, em outra causa avaliado. Assim, em matérias de questões prejudiciais, apreciadas por diferentes juízos, não se pode invocar a coisa julgada, para evitar que a decisão seja proferida em determinado processo-crime em andamento" (Nucci, Guilherme de Souza. CPP Comentado. p. 294)   b) A sentença cujo dispositivo não esteja em conformidade com as razões apresentadas na fundamentação é anulável, o que só poderá ser arguido na apelação, sob pena de preclusão.   Item incorreto. Poderá ser alegada tanto nas razões, como após anunciado o julgamento do recurso e apregoada as partes, senão vejamos:   Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas: VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;   c) Na hipótese de emendatio libelli, ainda que a infração seja da competência de outro juízo, o juiz permanecerá, por celeridade e economia processual, competente para julgar o feito.   Item incorreto. Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 
  • d) O prazo da intimação da sentença por edital será de noventa dias, se tiver sido imposta ao condenado pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias, nos outros casos.   Item correto.  Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.   e) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, devendo, nessa situação, ouvir o defensor do acusado no prazo de cinco dias.   Item incorreto. Não há necessidade de envio ao defensor constituído, senão vejamos:     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A incompatibilidade entre parte dispositiva e fundamentação da sentença vicia o provimento jurisdicional. Trata-se de fenômeno chamado pela doutrina de "sentença suicida". A contradição pode ser sanada pelo manejo de embargos declaratórios ou, caso contrário, será gerada nulidade absoluta da sentença, podendo ser arguida a qualquer momento do curso processual e, caso beneficie o réu, até mesmo após trânsito em julgado.

    Conforme o professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).
     
    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição.

    Logo, tal vicio trata-se de nulidade absoluta, que pode ser levantada a qualquer momento e não nulidade relativa conforme apontado pela alternativa.
  • Art. 392.

    §1. O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    §2. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • CPP:

     

    a) Art. 110, § 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

     

    OBS:

     

    É natural que possam existir outros fatos, julgados por diversos magistrados, que envolvam questões incidentais no processo, mas não a imputação principal. Não são essas decisões que proporcionam a formação da coisa julgada, imponda a lei que a exceção diga respeito ao fato principal, em outra causa avaliado. Assim, em matérias de questões prejudiciais, apreciadas por diferentes juízos, não se pode invocar a coisa julgada, para evitar que a decisão seja proferida em determinado processo-crime em andamento. 

     

    (Nucci, Guilherme de Souza. CPP Comentado. pág. 294).

     

    b) Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: 

     

    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;   

     

    c) e) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, sem precisar ouvir o defensor do acusado.

     

    § 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos

     

    d) Art. 392, § 1º.