QUESTÃO DESATUALIZADA
NOVA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial (FALTOU NA ALTERNATIVA) ou desvio reiterado do programA (E NÃO DO ESTATUTO) partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.