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ID
830203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da fidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 22.610 Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido

    e - errada
    Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
  • a) Resolução TSE 22610: Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo,  impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

    b) Decido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA (PET. N.º 836-26.2011.6.20.0000) O Ministério Público Eleitoral suscitou preliminar de ausência de pressuposto processual de validade, ao argumento de que nos autos supra mencionados os peticionantes não promoveram a citação do PTB, partido ao qual se filiaram os peticionados desde o ajuizamento da ação, ou seja, em 10 de outubro de 2011, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito. A relação existente entre os peticionados e o PTB é de litisconsórcio passivo necessário, em razão da expressa disposição do art. 4º, parágrafo único da Resolução 22.610/2207 do TSE. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já consolidou entendimento segundo o qual a inclusão de litisconsorte necessário no pólo passivo de ação de decretação de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, somente pode ser promovida até o fim do prazo para o ajuizamento da demanda, estabelecido no art. 1º, § 2º, da resolução de regência
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36735684/tre-rn-08-05-2012-pg-25

    c) Resolução TSE 22610:
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,  a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem  justa causa.  § 1º - Considera-se justa causa:  I) incorporação ou fusão do partido;  II) criação de novo partido;  III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  IV) grave discriminação pessoal.
    d) Resolução TSE 22610:
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar  pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal  eleitoral do respectivo estado.

    e) Resolução TSE 22610:
    Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará  prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3  (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de  documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar  testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas,  inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições  públicas.

    Bons estudos!!
  • Marquei a letra "c", que está errada somente ante a falta do termo "substancial".
  • A alternativa "C" foi covardia... questão capciosa demais...
  • Acredito que o erro da letra c está no fato de se referir às mudanças no estatuto, quando o correto seria do programa partidário. 
  • Não entendi o gabarito ser a letra "B". Isso porque existe decisão do TSE sobre o tema:

    Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.Estou errada (apesar da Resolução 22.610/2007-TSE ter sido revogada pela Lei 13.165/2015)?foi revogada integralmente a Resolução ou apenas no ponto que elenca as hipóteses de infidelidade partidária?

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 4º da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

    Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

    No mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei 13.165/2015, a mudança ou o desvio reiterado do programa partidário (e não do estatuto do partido) configuram situações de justa causa para desfiliação partidária:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa D está INCORRETA, pois tal competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo Estado, nos termos do artigo 2º, parte final, da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 3º da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.


    A alternativa A está CORRETA
    , conforme artigo 8º da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Gabarito A

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei 13.165/2015, a mudança ou o desvio reiterado do programa partidário (e não do estatuto do partido) configuram situações de justa causa para desfiliação partidária:
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I – mudança substancial (FALTOU NA ALTERNATIVA) ou desvio reiterado do programA  (E NÃO DO ESTATUTO) partidário; 

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

  • Bela puxada de tapete da Cespe nessa assertiva C...