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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
| Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. |
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 11 da Lei 8.935/94: Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Letra B – INCORRETA – Artigo 798do CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Artigo 799 do CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Letra C – CORRETA – Artigo 17, § 1º da Lei 9.492/97: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
Letra D – INCORRETA – Artigo 5º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2, de 13.03.98: O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Artigo 8º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2, de 13.03.98: O cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
Letra E – INCORRETA – EMENTA: FALÊNCIA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. FALTA DO NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA PARA O PEDIDO. PARA INSTRUIR O PEDIDO DE FALÊNCIA DEVE CONSTAR, DO INSTRUMENTO DO PROTESTO, PELO MENOS O NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. A VAGA MENÇÃO DE QUE INTIMOU PESSOALMENTE O RESPONSÁVEL, IMPRESSA NO INSTRUMENTO DE PROTESTO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. SOMENTE QUANDO IDENTIFICADA A PESSOA INTIMADA, PODE-SE DIZER QUE, INTIMADO O DEVEDOR A PAGAR, NÃO O FEZ (4ª Câmara Cível do TJ/SP, Rel. Des. Alves Braga, na Apelação Cível nº 21.933.1).
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Entendo que a alternativa A) está incorreta com fundamento no art. 3º da Lei 9492/97:
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
Quanto a alternativa D) o fundamento é a LC 123/06 - Estatuto da Microemepresa e Empresa de Pequeno Porte:
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
(...)
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
(...).
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Não consegui compreender o erro da letra B. O juiz pode condicionar o deferimento da sustação ou cancelamento cautelar do protesto à prestação de caução? O erro estava nas palavras "deve" e "obrigatoriamente" colocadas na alternativa?
TUTELA ANTECIPADA Suspensão dos efeitos do protesto de duplicata mercantil Cabimento O art. 273 § 7º do CPC permite que o juiz defira medida cautelar incidental Presença dos respectivos pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora Autor alega que a contratação e a prestação de serviços se deu para a pessoa jurídica da qual ele era o gerente - Cabimento da suspensão liminar do protesto, condicionada, entretanto, à prestação de caução real, em prazo a ser fixado pelo juiz da causa Recurso provido em parte, com observação.
(TJ-SP - AI: 20420886820138260000 SP 2042088-68.2013.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2014)
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Letra A está errada porque a competência do tabelião é PRIVATIVA, e não exclusiva.
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Que legislador pobre de inteligência...
A pessoa quer pagar e, para isso, vai ter que adquirir autorização judicial.
Absurdo.
Quer pagar, paga. Oras.
Abraços.
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Comentário letra e:
Súmula n. 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu
(...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1386738/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)