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ID
830224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto, ato formal e solene por meio do qual se provam a inadimplência e o descumprimento da obrigação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 11 da Lei 8.935/94: Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
    I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
    III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
    IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
    V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
    VI - averbar:
    a) o cancelamento do protesto;
    b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
    VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 798do CPC:  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Artigo 799 do CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 17, § 1º da Lei 9.492/97: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 5º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2, de 13.03.98: O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
    Artigo 8º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2, de 13.03.98: O cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
     
    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: FALÊNCIA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. FALTA DO NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA PARA O PEDIDO. PARA INSTRUIR O PEDIDO DE FALÊNCIA DEVE CONSTAR, DO INSTRUMENTO DO PROTESTO, PELO MENOS O NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. A VAGA MENÇÃO DE QUE INTIMOU PESSOALMENTE O RESPONSÁVEL, IMPRESSA NO INSTRUMENTO DE PROTESTO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. SOMENTE QUANDO IDENTIFICADA A PESSOA INTIMADA, PODE-SE DIZER QUE, INTIMADO O DEVEDOR A PAGAR, NÃO O FEZ (4ª Câmara Cível do TJ/SP, Rel. Des. Alves Braga, na Apelação Cível nº 21.933.1).
  • Entendo que a alternativa A) está incorreta com fundamento no art. 3º da Lei 9492/97:
    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Quanto a alternativa D) o fundamento é a LC 123/06 - Estatuto da Microemepresa e Empresa de Pequeno Porte:
    Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
    (...)
    III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
    (...).
  • Não consegui compreender o erro da letra B. O juiz pode condicionar o deferimento da sustação ou cancelamento cautelar do protesto à prestação de caução? O erro estava nas palavras "deve" e "obrigatoriamente" colocadas na alternativa? 

    TUTELA ANTECIPADA Suspensão dos efeitos do protesto de duplicata mercantil Cabimento O art. 273 § 7º do CPC permite que o juiz defira medida cautelar incidental Presença dos respectivos pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora Autor alega que a contratação e a prestação de serviços se deu para a pessoa jurídica da qual ele era o gerente - Cabimento da suspensão liminar do protesto, condicionada, entretanto, à prestação de caução real, em prazo a ser fixado pelo juiz da causa Recurso provido em parte, com observação.

    (TJ-SP - AI: 20420886820138260000 SP 2042088-68.2013.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2014)


  • Letra A está errada porque a competência do tabelião é PRIVATIVA, e não exclusiva.

  • Que legislador pobre de inteligência...

    A pessoa quer pagar e, para isso, vai ter que adquirir autorização judicial.

    Absurdo.

    Quer pagar, paga. Oras.

    Abraços.

  • Comentário letra e:

    Súmula n. 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu

     

    (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1386738/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)