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ID
830239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi editada lei municipal criando IPTU e constava, anexa à lei, a pauta de valores dos imóveis do município. De acordo com essa lei, a secretaria de fazenda estava autorizada a atualizar, com base na valorização imobiliária, a pauta nos exercícios posteriores.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é letra "A" e, para respondê-la, basta conhecer o art. 97, §2º do CTN, que afirma o seguinte: "Não constitui majoração de tributo,, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Pois bem, o art. 97 afirma que somente a lei pode estabelecer: II - majoração de tributos. Nesse raciocínio, se a atualização de tributo não é majoração, não haveria necessidade de lei em sentido estrito.
    Com esse raciocínio a Súmula nº 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
  • Importante distinguir "atualização com base na valorização imobiliária", referenciada no enunciado da questão, da mera atualização monetária da base de cálculo (valor venal do imóvel). Nesse sentido já decidiu o STJ: 

    TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
    Percebe-se, portanto, que uma (atualização monetária) poderá ser realizada por decreto, ao passo que a outra (atualização do valor venal do imóvel) deve ser feita por lei.
  • A CF não institui tributo.
  • ALTERNATIVA - A (CORRETA): É possível a delegação ao Poder Executivo de mera atualização do valor do IPTU com base na correção monetária, pois, conforme o art. 97, § 2º do CTN, isso não constitui majoração de tributo, logo não está obrigado a obedecer ao princípio da reserva legal (art. 150, I da CF) para atualização do imposto com base e até o limite da correção monetária, Súmula 160 do STJ. Observando, ainda, que caso não delegado ao Poder Executivo, o Município pode fazer essa atualização por meio de Decreto.

    ALTERNATIVA - B (ERRADA): A Constituição Federal estabeleceu a competência tributária (poder de legislar sobre tributos) de cada Ente da Federação (União, Estados, DF, Municípios), mas não instituiu os tributos; portanto, o poder de instituir (legislar, criar) o IPTU, segundo a CF em seu art. 156, I, é de competência do Município, sendo indelegável (art.7º do CTN), salvo a capacidade tributária ativa (funções de arrecadar ou fiscalizar) ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas a somente outra pessoa jurídica de direito público (art. 7º CTN).

    ALTERNATIVA - C (ERRADA): Errada pois o valor dos imóveis ou valor venal é a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN), e esta somente pode ser alterada por Lei (art. 150, I da CF), conforme art. 97, § 1º do CTN: "Equipara-se à majoração de tributo a modificação da base de cálculo, que importe torná-lo mais oneroso." Logo, conclui-se que é necessária a edição de Lei para aprovar a pauta de valores dos imóveis do município.

    ALTERNATIVA - D (ERRADA): Caberia a atualização por decreto se for apenas com base na correção monetária (Súmula 160 do STJ), mas se for uma atualização sem ser com base apenas na correção monetária, deverá ser somente por Lei; o termo atualização na alternativa está de forma genérica, o que induz a erro em pensar em atualização apenas com base em correção monetária.

    ALTERNATIVA - E (ERRADA): ?!



  • Também gostaria de saber o erro da E. Se alguém souber poste por favor

  • Colegas... creio que esta decisão guarde pertinência com a alternativa "e":


    e) A secretaria de fazenda pode passar a cobrar o imposto de novos imóveis não incluídos originalmente na pauta anexa à lei.

    ERRADA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONDOMÍNIO. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, IGUALDADE. VIOLAÇÃO. 1. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL DA PLANTA OU PAUTA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPTU. 1.1. "A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É PACÍFICA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, SOB PENA DE INVIABILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU, UMA VEZ QUE ESTA POSSUI DADOS INDISPENSÁVEIS PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. (...)" (AGRG NO RESP 1107509/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12/06/2009). 2. A SIMPLES DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE ÁREAS NÃO REGISTRADAS EM CARTÓRIO SERÃO CONSIDERADAS COMO IMÓVEIS URBANOS PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PAUTA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 3. A PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PORTARIA NO MESMO EXERCÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE, POIS SÓ A LEI PODE FIXAR A EXIGÊNCIA E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, SENDO CERTO QUE SUA PREVISÃO DEVE SER ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL. ART. 150, I, CF/88 E 97, DO CTN. 3.1. "O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DA ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO IPTU QUANDO A PLANTA DE VALORES FOR PUBLICADA NO MESMO EXERCÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL. (...)" (AGRG NO RESP 67.520/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJ 17/11/2003, P. 240). 4. HAVENDO COBRANÇA DE IPTU DE DIVERSOS CONDOMÍNIOS, UNS PREVISTOS NA LEI 3.518/2004 QUE TORNA VISÍVEL OS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, E OUTROS EM MERA PORTARIA, PATENTE É A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EM FACE DOS MESMOS ESTAREM EM MESMA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 121113720068070001 DF 0012111-37.2006.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2012, DJ-e Pág. 841)


  • Erro da E:

    Levando em consideração a lei apresentada pelo enunciado, cobrar imposto de imóveis que não estão inclusos nessa lei seria o mesmo que inovar no campo jurídico. Sendo assim, somente o ente político compentente para instituir lei, nesse caso o Municipio, pode realizar tal feito.