ALTERNATIVA - A (CORRETA): É possível a delegação ao Poder Executivo de mera atualização do valor do IPTU com base na correção monetária, pois, conforme o art. 97, § 2º do CTN, isso não constitui majoração de tributo, logo não está obrigado a obedecer ao princípio da reserva legal (art. 150, I da CF) para atualização do imposto com base e até o limite da correção monetária, Súmula 160 do STJ. Observando, ainda, que caso não delegado ao Poder Executivo, o Município pode fazer essa atualização por meio de Decreto.
ALTERNATIVA - B (ERRADA): A Constituição Federal estabeleceu a competência tributária (poder de legislar sobre tributos) de cada Ente da Federação (União, Estados, DF, Municípios), mas não instituiu os tributos; portanto, o poder de instituir (legislar, criar) o IPTU, segundo a CF em seu art. 156, I, é de competência do Município, sendo indelegável (art.7º do CTN), salvo a capacidade tributária ativa (funções de arrecadar ou fiscalizar) ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas a somente outra pessoa jurídica de direito público (art. 7º CTN).
ALTERNATIVA - C (ERRADA): Errada pois o valor dos imóveis ou valor venal é a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN), e esta somente pode ser alterada por Lei (art. 150, I da CF), conforme art. 97, § 1º do CTN: "Equipara-se à majoração de tributo a modificação da base de cálculo, que importe torná-lo mais oneroso." Logo, conclui-se que é necessária a edição de Lei para aprovar a pauta de valores dos imóveis do município.
ALTERNATIVA - D (ERRADA): Caberia a atualização por decreto se for apenas com base na correção monetária (Súmula 160 do STJ), mas se for uma atualização sem ser com base apenas na correção monetária, deverá ser somente por Lei; o termo atualização na alternativa está de forma genérica, o que induz a erro em pensar em atualização apenas com base em correção monetária.
ALTERNATIVA - E (ERRADA): ?!
Colegas... creio que esta decisão guarde pertinência com a alternativa "e":
e) A secretaria de fazenda pode passar a cobrar o imposto de novos
imóveis não incluídos originalmente na pauta anexa à lei.
ERRADA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
CONDOMÍNIO. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE VALOR VENAL DO
IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
ANTERIORIDADE, IGUALDADE. VIOLAÇÃO. 1. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL DA
PLANTA OU PAUTA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DE IPTU. 1.1. "A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É PACÍFICA QUANTO À
OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, SOB
PENA DE INVIABILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU, UMA VEZ QUE ESTA POSSUI DADOS
INDISPENSÁVEIS PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES. (...)" (AGRG NO RESP 1107509/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 12/06/2009). 2. A SIMPLES DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE ÁREAS NÃO
REGISTRADAS EM CARTÓRIO SERÃO CONSIDERADAS COMO IMÓVEIS URBANOS PARA FINS DE
COBRANÇA DE IPTU, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PAUTA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL
PARA LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 3. A PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
POR PORTARIA NO MESMO EXERCÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL VIOLA O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E ANTERIORIDADE, POIS SÓ A LEI PODE FIXAR A EXIGÊNCIA E SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, SENDO CERTO QUE SUA PREVISÃO DEVE SER ANTERIOR AO
EXERCÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL. ART. 150, I, CF/88 E 97, DO CTN. 3.1. "O
STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DA ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO IPTU QUANDO
A PLANTA DE VALORES FOR PUBLICADA NO MESMO EXERCÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
(...)" (AGRG NO RESP 67.520/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJ
17/11/2003, P. 240). 4. HAVENDO COBRANÇA DE IPTU DE DIVERSOS CONDOMÍNIOS, UNS
PREVISTOS NA LEI 3.518/2004 QUE TORNA VISÍVEL OS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, E
OUTROS EM MERA PORTARIA, PATENTE É A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EM
FACE DOS MESMOS ESTAREM EM MESMA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. 5. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 121113720068070001 DF 0012111-37.2006.807.0001,
Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de
Publicação: 23/02/2012, DJ-e Pág. 841)