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ID
830242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Dentre as espécies tributárias, o presente trabalho tratará especificamente de taxas. As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF[4] e art. 77, do CTN[5]).
    A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, v.g. pagar uma taxa para retirar passaporte, ou ainda, pagar taxa para estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, curtume, entre outros.
    Paga-se uma taxa e em contrapartida recebe-se um alvará de funcionamento. Paga-se uma taxa de coleta de lixo domiciliar e em contrapartida tem-se a prestação de um serviço de coleta de lixo. O serviço domiciliar de coleta de lixo é financiado com a receita das taxas, pois é possível fazer a divisão do serviço de coleta de lixo.
    Os estudiosos do Direito Financeiro dizem o seguinte: a receita com impostos financia os serviços públicos indivisíveis, enquanto as taxas financiam serviços públicos divisíveis.
    Quando o serviço público for divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de um taxa. Quando o serviço público não for divisível, v.g. o serviço de segurança pública, higiene, saúde pública, deverá ser financiado com a receita de impostos. Neste mesmo sentido, segundo o Prof. Hugo de Brito Machado (1996, p. 322), em seu livro Curso de Direito Tributário:

    O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte.

    A principal característica da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um grupo de indivíduos determináveis. 
  • Fiquei com dúvida na letra B...

    A meu ver estará correta quando a concessionária de serviço público possuir personalidade jurídica de direito privado. Neste caso, o serviço não poderá, de fato, ser cobrado mediante taxa, mas sim, tarifa.
    Ex: Serviços de água e esgoto prestados por concessionárias de serviço público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa (entendimento do STF e do STJ).

    Desde já agradeço a ajuda!

    Bons estudos!
  • Taís, leia com atenção esse trecho para sanar sua dúvida:

    Especialmente em razão dos serviços de saneamento básico e de limpeza pública ganha relevo a questão do custeio dos serviços públicos de utilização compulsória, em cujo âmbito questiona-se atualmente a possibilidade da cobrança compulsória de tarifas. Enquanto os tributaristas rejeitam a possibilidade de cobrança compulsória de tarifa, alguns eminentes administrativistas sustentam a validade desta como forma de custeio de serviços públicos de utilização compulsória.

    Em artigo de excelente feitura (Diário do Nordeste, Fortaleza, Ceará, edição de domingo, 9 de novembro de 2003) o Professor Adilson Abreu Dallari, Doutor titular de Direito Administrativo pela PUC-SP, sustenta a tese segundo a qual a cobrança de tarifa como fonte de recursos para o custeio do serviço público de utilização compulsória tem apoio na vigente Constituição.

    Data máxima vênia, a tese é inaceitável, além de ser extremamente perigosa, porque a pretexto de tornar socialmente justa a forma de custeio de serviços públicos, destrói as garantias constitucionais que consubstanciam limitações ao poder de tributar. Amesquinha o princípio da divisão dos poderes do Estado e abre caminho para a privatização do poder de tributar, que passaria a ser exercido por empresas privadas a pretexto de prestarem serviços públicos de utilização compulsória.

    Sobre este assunto já sustentamos que:

    Essa tese não é correta porque retira a efetividade dos dispositivos da Constituição que albergam as garantias constitucionais do contribuinte, vale dizer, as limitações constitucionais ao poder de tributar. A interpretação dos dispositivos da Constituição deve ser feita de tal forma que uns não eliminem a eficácia de outros. E de modo que todos tenham a maior eficácia possível.

    Assim, temos de entender que os serviços públicos de uso compulsório devem ser sempre custeados através de tributos. Se são específicos e divisíveis ensejam a cobrança de taxa (CF/88, art. 145, II). Se são de interesse geral não ensejam cobrança de remuneração específica e devem ser custeados com recursos arrecadados mediante impostos.

    Ou seja, a letra B fica errada por generalizar o serviço público, uma vez que serviços públicos compulsórios podem ser custeados por meio de taxas.

  • Continuo sem entender (talvez por meus escassos conhecimentos em Tributário).

    Então quer dizer que que a concessionária de um serviço público compulsório cobra taxa?

    Mas não só pode figurar na relação jurídico-tributária, no polo ativo, o Poder Público?

    Como a concessionária, necessariamente um particular, vai cobrar taxa?

    Acho que é didático o seguinte julgado do TJ-SC:


    ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - COLETA DE LIXO - NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO - TAXA OU PREÇO PÚBLICO - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO - SERVIÇOS DE LIMPEZA, COMO CAPINAÇÃO, VARRIÇÃO, PINTURA DE MEIOS-FIOS ETC. - INESPECIFICIDADE E INDIVISIBILIDADE - SERVIÇO QUE DEVE SER CUSTEADO POR IMPOSTOS - MULTA DE 2% - PREVISÃO LEGAL INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 2006.
    Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. "Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo." (TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin). Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais ("uti universi") do povo usuário e não a interesses individuais ("uti singuli") dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa. (...) Processo: AC 968294 SC 2011.096829-4 Relator(a): Jaime Ramos Julgamento: 12/01/2012

    Por esse julgado, mesmo quando prestado por concessionária de serviço público compulsório, deve a atividade ser remunerada por tarifa (ou preço público) e não taxa.
     
  • =>Serviço Público específico e divisível, efetivo ou potencial.

    Específico e divisível significa individual (Uti singuli), o que diferencia-se dos serviços gerais (Uti Universi), concernente aos impostos.
    Serviço geral é aquele prestado para toda a coletividade, sem objetivar um destinatário em especial. Não é possível identificar destinatário específico daquela prestação.

    Ex: Segurança Pública: é dirigida a toda a coletividade, por ser um serviço geral, e, portanto, só pode ser remunerada por meio de impostos.

    Ex: Iluminação Pública é serviço geral, por isso a Taxa de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. Súmula 670 do STF

    Súmula 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Ex: Serviço de Limpeza e Conservação Pública: Inconstitucional, uma vez que não tem como especificar a quantidade e qualidade como esta limpeza afeta cada um dos cidadãos, dificuldade na individualização da prestação deste serviço (serviços dos garis).
  • Dei uma pesquisada na jurisprudencia do STF e ao que parece concessionária realmente não pode cobrar TAXA, apenas TARIFA pois nunca decorrerá de uma obrigação legal (não haverá compulsoriedade). Segue o trecho:

    "RE 541.511, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26.06.09, assentou-se que a taxa, assim como a tarifa, remunera a prestação de um serviço público divisível e específico, distinguindo-se ambas, entretanto, pelo fato de a primeira resultar de uma obrigação criada por lei e a segunda decorrer de uma relação meramente contratual. Transcrevo o seguinte trecho do voto condutor daquele julgado:
     (...)
    De fato, tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço estatal, divisível e específico. Os preços também configuram uma contrapartida à aquisição de um bem público. A distinção entre ambos está em que a primeira caracteriza-se pela nota de compulsoriedade, porque resulta de uma obrigação legal, ao passo que o segundo distingue-se pelo traço da facultatividade, por decorrer de uma relação contratual.Ademais, enquanto as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, as provenientes dos preços públicos integram o patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado”(Sem grifos no original).

    Além desse julgado, há um artigo do Prof. Hugo de Brito Machado tratando especificamente sobre o tema:

    http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=133

    Vejam um trecho:
    "Assim, temos de entender que os serviços públicos de uso compulsório devem ser sempre custeados através de tributos. Se são específicos e divisíveis ensejam a cobrança de taxa (CF/88, art. 145, II). Se são de interesse geral não ensejam cobrança de remuneração específica e devem ser custeados com recursos arrecadados mediante impostos. Admitir que o Estado possa utilizar o seu poder de império para compelir o cidadão a custear serviços públicos mediante tarifa significa anular inteiramente as garantias conquistadas pelo contribuinte ao longo da história, desde 1.215 com a Magna Carta do Rei João Sem Terra, contra o arbítrio na cobrança dos tributos. Tarifa é prestação de natureza contratual. Decorre de um contrato celebrado entre o usuário e o prestador do serviço público e ninguém pode ser obrigado a fazer esse contrato"

    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • Essa eu errei. Pra mim, na proposição (a), faltou o "(...) ou postos à disposição do contribuinte" pra se assemelhar ao que diz o CTN.

    Por isso, marquei ela.

    Na (b), faz sentido. Um exemplo seria o "pedágio-taxa": lei instituidora desse tributo, que seria afeto à manutenção de rodovias pelo seu uso.. apesar da divergência a respeito da forma de remuneração do concessionário de rodovias (se taxa/tarifa), essa seria uma possibilidade.

    ACHO que essa distinção entre serviços públicos propriamente estatais (expressão de soberania), essenciais e não essenciais não se encaixa na questão das concessionárias..

    Corrijam-me caso esteja errado, por favor.
  • Creio ser bem didático esse trecho do livro de Eduardo Sabbag:
    "Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de  taxa e o de tarfia. De fato, o regime jurídico servirá como "bussola" para se encontrar a contraprestacao adequada: taxa ou tarifa. " 
    Ele ainda complementa distinguindo serviços públicos propriamente estatais (competência indelegavelmente exclusiva do Estado), serviços públicos essenciais ao interesse público e serviços públicos não-essenciais (delegáveis). O primeiro deve ser remunerado obrigatoriamente por meio de taxa, o segundo pode ser remunerado por meio de taxa (DESDE QUE A LEI OS CONSIDERE DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA) ou por meio de tarifa. Os últimos serão remunerados por meio de tarifa. (pgs. 432-435, 2010).
  • e) O poder de polícia, em si mesmo, é que dá suporte às taxas exigidas em razão dele, e a sua exigência independe da concreta realização de atos nos quais esse poder se expressa.

    Em relação a letra E segue o início de um julgado do STF "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização..."

    A cobrança da taxa de polícia é pelo efetivo exercício desse poder. A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço.

    O erro da alternativa está na parte em negrito, já que a exigência do poder de polícia depende da concreta realização de atos nos quais esse poder se expressa.

  • Adendo à justificativa da alternativa E:

    "... há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização. [...] Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança da taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta". (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 9 Ed., 2015, p. 28)  Há no STF, portanto, uma tendência à flexibilização deste entendimento!
  • Pessoal, a alternativa "b" está errada pq generaliza ao dizer: "não pode". Vejam o caso dos emolumentos, p. ex.:
    "a) Emolumentos: são devidos pelos serviços notariais e de registro, estes PRESTADOS POR MEIO DE DELEGAÇÃO AO SETOR PRIVADO. . (SABAGG, 540, 2015).

    ADI Nº 1. 145/PB: EMENTA: (...) as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária; são taxas, segundo a jurisprudência reiterada do STF.

    Temos, portanto, um serviço prestado por particular e remunerado por taxa.

    Não há proibitivo constitucional no sentido de que um serviço prestado por concessionária (particular) possa ser custeado por taxa. Apesar de não haver nenhum caso prático, específico desse caso, o permissivo relativo aos emolumentos indica a lógica de ser possível sim remunerar serviço prestado por concessionária via taxa.

    Vejam ainda a ADI nº 1.444/PR.

    Por fim, há serviços que sâo afetos à prestação pelo poder público pela sua essencialidade, outros que são puramente delegáveis à iniciativa privada e outros que o poder público deve optar entre delegar ou prestar. Nessa última hipótese, o serviço prestado por concessionária pode sim ser remunerado por taxa, desde que a administração opte por prestá-lo, ou seja, avoque para si a prestação.


  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • RESOLUÇÃO:

    A – É o gabarito! Reflete precisamente os ditames legais e constitucionais acerca das taxas afetas à prestação de serviço.

    B – Assertiva interessante para guardar o entendimento da banca sobre o assunto. Entretanto, a natureza jurídica da remuneração da concessionária de serviço público ainda será decidida pelo plenário do STF.

    Segundo o site do STF:

    “O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.

    Aguardemos, portanto, cenas dos próximos capítulos.

    C – A taxa de fiscalização vincula-se ao poder de polícia exercido. O resultado de sua arrecadação não pode ser destinado para atividade alheia ao fim almejado com sua instituição.

    D – De acordo com a assertiva, os municípios cobrariam a taxa para custear a implementação de um serviço. Além da questionável essencialidade de tal serviço, essa taxa subverte a ordem constitucional dessa exação segundo a qual o município prestaria o serviço e depois arrecadaria.

    E – Devemos sempre lembrar que a possibilidade de cobrança de taxa por contraprestação potencialmente prestada relaciona-se apenas à taxa de serviços. Em relação à taxa por exercício de poder de polícia, exige-se que o mesmo seja prestado.

    Gabarito A

  • Sobre a alternativa B.

    A rigor, de fato, o serviço prestado por concessionária de serviço público NÃO PODE ser remunerado por TAXA, mas sim por tarifa. Não é um serviço que decorre de obrigação legal, não tem compulsoriedade.

    Esse é só um entendimento estranho da banca examinadora com o qual temos que tomar cuidado, mas em todas as fontes que eu procuro eu vejo: o polo ativo da taxa deve ser PJ de direito público!!!!!

  • B) Eu: as concessionárias de serviço público não podem cobrar taxa pelos serviços que prestam, porém se esse serviço for prestado pelo poder público pode ser remunerado por taxa ou tarifa.

    está errada pq generaliza ao dizer: "não pode". Vejam o caso dos emolumentos, p. ex.: "a) Emolumentos: são devidos pelos serviços notariais e de registro, estes PRESTADOS POR MEIO DE DELEGAÇÃO AO SETOR PRIVADO. . (SABAGG, 540, 2015).

    ADI Nº 1. 145/PB: EMENTA: (...) as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária; são taxas, segundo a jurisprudência reiterada do STF.

    Temos, portanto, um serviço prestado por particular e remunerado por taxa.

    Não há proibitivo constitucional no sentido de que um serviço prestado por concessionária (particular) possa ser custeado por taxa. Apesar de não haver nenhum caso prático, específico desse caso, o permissivo relativo aos emolumentos indica a lógica de ser possível sim remunerar serviço prestado por concessionária via taxa.

    Vejam ainda a ADI nº 1.444/PR.

    Por fim, há serviços que sâo afetos à prestação pelo poder público pela sua essencialidade, outros que são puramente delegáveis à iniciativa privada e outros que o poder público deve optar entre delegar ou prestar. Nessa última hipótese, o serviço prestado por concessionária pode sim ser remunerado por taxa, desde que a administração opte por prestá-lo, ou seja, avoque para si a prestação.

    C) segundo a jurisprudência do STF o valor da taxa deve ter uma relação com o custo do serviço a ser prestado não havendo necessidade de uma total correspondência porém deve ser o valor cobrado proporcional ao valor do serviço sob pena de enriquecimento ilícito. Logo, não se pode aumentar o valor da taxa sobre um serviço para financiar outra atividade sob pena desse valor se tornar desproporcional ao serviço prestado. OBs.: as taxas apesar de terem o fato gerado vinculado não tem suas receitas vinculadas.

    D) o fato gerador da taxa é um serviço que já esteja em funcionamento, art. 77, do ctn:

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.