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O CESPE sempre insistindo em questões que abordam a diferença ente os princípios da prevenção e precaução.
Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.
O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.
Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.
fonte http://lfg.com.br/artigo/20080519172937256_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-a-prevencao-e-a-precaucao.html
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Em relação à alternativa b):
O princípio da participação estabelece que "o melhor meio de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados". Este é o Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1992.
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A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA " C"
Alternativa "D" O princípio do poluidor-pagador foi desenvolvido pelo racionalismo alemão, no século XIX, em decorrência do acelerado processo de industrialização da recém-unificada Alemanha, tendo alcançado status constitucional em 1919. No tocante a alternativa "d" considero-a incorreta em face do "Princípio do Poluidor-Pagador ter surgido em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.
Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
Deus nos abencõe.
Seguir em frente, nosso propósito.
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Alguém poderia, por favor, esclarecer a alternativa d? Estendo que ela está errada, mas gostaria de saber se Rawls, de alguma forma, contribui para o desenvolvimento do princípio do usuário pagador, mesmo que de uma forma muito sutil.
Mesmo que não tenha nada a ver com Rawls, alguém poderia me explicar em que momento esse princípio surgiu, se foi a partir de alguma convenção, etc.
Muito obrigada!
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o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.
Fruto de uma concepção mais moderna, haja vista que surgiu em 1987, objeto de criação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – OCDE, tal princípio estabelece que os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade, definindo valor econômico ao bem natural. A apropriação desses recursos por parte de um ou diversos entes privados ou públicos deve favorecer a coletividade, nem que seja por uma compensação financeira.
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PREVENÇÃO----DANO CERTO
PRECAUÇÃO----DANO INCERTO
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Sobre a origem do princípio do poluidor pagador.
Foi
introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico -
OCDE, mediante a adoção, aos 26.05.1972, da Recomendação C(72) 128, do
Conselho Diretor, que trata de princípios dos aspectos econômicos das
políticas ambientais. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito
ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 52). |
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Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente:
São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente.
Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.
Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos. Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais. O terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário.
Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação (todos terem acesso às informações e o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes) e a educação.
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Princípio do Poluidor-Pagador
O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”.
É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização.
Princípio do Usuário- Pagador (Usuário-Pagador x Poluidor-Pagador):
Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.
Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.
John Rawls (Baltimore, 21 de Fevereiro de 1921 — Lexington, 24 de Novembro de 2002) foi um professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, autor de Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice, 1971), Liberalismo Político (Political Liberalism 1993), e O Direito dos Povos (The Law of Peoples 1999).
Justiça
Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo? Nada tem a ver com direito ambiental.
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C) O princípio da precaução é aplicado como garantia contra os potenciais riscos que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; consoante esse princípio, ausente a certeza científica formal, a existência de risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.
O princípio da precaução "requer a implementação de medidas que possam prever esse dano"? Prever? Prevenir, não...? Para mim essa alternativa também está errada... Alguém concorda?
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Prever o imprevisível...
Acho difícil.
O que se pode fazer é tomar medidas para proteger os bens de todos os riscos.
Abraços.
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Prevenção eu Vejo o dano, já é certo o dano.
Precaução eu não tenho certeza do dano, por isso adoto medidas para evitar a sua suposta ocorrência.
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princípio da precAUção - AUsência de certeza científica do dano