Pessoal, considerando que o gabarito dado como correto pelo Cespe (alternativa E) diz textualmente: ...a despesa com pessoal ATIVO E INATIVO da União..., julgo que a resposta está errada, uma vez que o artigo 18 da LRF (reproduzido abaixo) trata de ativos, inativos e PENSIONISTAS. Assim, o limite da LRF para gastos com pessoal não é apenas com ATIVOS e INATIVOS.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, OS INATIVOS E OS PENSIONISTAS, RELATIVOS A MANDATOS ELETIVOS, CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS, CIVIS, MILITARES E DE MEMBROS DE PODER, COM QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantgens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
SALVO MELHOR JUÍZO, SEMPRE....
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Complementando o comentário do colega Ravi Peixoto:
C) A Doutrina qualificada assevera outras hipóteses de Agente Público com vitaliciedade, quais sejam:
Oficiais das Forças Armadas, consoante art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, vejamos: "O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra".
Militares dos estados, Distrito Federal e Territórios, consoante o art. 42, §1º, da Constituição Federal, aos quais se aplica a regra acima.
Portanto, os membros da Magistratura e do Ministério Público gozam da vitaliciedade, conforme declinado na alternativa; bem como, os Ministros do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 73, § 3º, da Constituição Federal; e ainda, Oficiais das Forças Armadas, art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, e Militares dos estados, do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se a estes a regra dos Oficiais mencionada anteriormente.