SóProvas


ID
830296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos servidores públicos e da disciplina estabelecida pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) sobre as despesas com pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentarei cada alternativa, esperando ser útil aos colegas:

    a) ERRADA: Não há essa exceção mencionada na questão quanto as despesas relativas a vantagens variáveis, gratificações e horas extras. Nesse sentido o art. 18, da LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    b) ERRADA - É possível a concessão de licença ao servidor em estágio probatório, consoante a própria lei: 
     Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
     § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

    c) ERRADA: Não sei se há outra justificativa, mas os Ministros do TCU e Conselheiros dos demais tribunais de contas, segundo o art. 73, §3º da CF e o princípio da simetria, eles terão as garantias, prerrogativas, impedimento, vencimento e vantagens dos Ministros do STJ e dos Desembargadores do TJ, respectivamente. Dessa forma, eles também gozarão da vitaliciedade.



  • Continuando:

    d) ERRADA: A constituição, nesse ponto, se aplica a todos os entes por uma questão de simetria e também, pelo fato de não haver qualquer limitação nesse sentido. Por exemplo, o art. 93, I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substitutomediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
    Não há, no caso, qualquer limitação a aplicação do dispositivo à União.

    e) CORRETA: É, exatamente, a disposição do art. 19 da LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • a) ERRADA! Para fins da LRF, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos dos entes da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, desde que as despesas estejam relacionadas ao exercício de mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e militares, com exceção das despesas relativas a vantagens variáveis, gratificações e horas extras. Por quê? Vejam o teor do art. 18 da LC 101/2000, in verbis: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
     b) ERRADA! Apenas ao servidor efetivo podem ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos na Lei n.º 8.112/1990; portanto, o servidor em estágio probatório, além de não gozar desses benefícios, não pode exercer funções de direção nem ser cedido a outro órgão ou entidade. Por quê? Também podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório. Vejam o teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
     c) ERRADA! No atual quadro normativo constitucional brasileiro, os únicos agentes públicos titulares do direito à vitaliciedade são os magistrados e os membros do MP. Por quê? Tendo cuidado com o termo “únicos”, em verdade existem pelo menos outros dois agentes titulares do direito à vitaliciedade, v.g., os membros dos Tribunais de Contas e os seus Auditores Substitutos (diferente dos auditores externos dos TCs, consoante entendimento do STF. Vejam o teor dos arts. 73, § 3º, c/c o art. 75 da CF, litteris: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
    d) ERRADA! A CF exige concurso público de provas e títulos para ingresso nas carreiras do MPU, da Defensoria Pública da União e da Advocacia-Geral da União e para os profissionais de educação das redes públicas federais, deixando para os estados, por meio de suas constituições, a competência para estabelecer se os concursos para cargos e carreiras semelhantes, no âmbito estadual, serão apenas de provas ou de provas e títulos. Por quê? A CF faz tal exigência apenas para a carreira da magistratura. No caso, v.g., da DPU e AGU, vejam o art. seguinte da CF, litteris: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.). § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
     e) CERTA! Em cada período de apuração, a despesa com pessoal ativo e inativo da União não pode exceder o percentual de 50% da receita corrente líquida; no que diz respeito aos estados e municípios, esse percentual é de 60%. Por quê? É o teor do art. 169 da CF c/c o art. 19 da LC 101 (LRF), in verbis: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”
  • Turma, já mandei reclamação para o QC corrigir o BUG que dá quando avaliamos uma questão. Façam o mesmo para ver se resolvem...é chato demais! Percamos um tempinho agora para ganharmos depois...

    Em tempo, quero agradecer ao Kardec pelas excelentes repostas. Você é o cara!
  • Pessoal, considerando que o gabarito dado como correto pelo Cespe (alternativa E)  diz textualmente: ...a despesa com pessoal ATIVO E INATIVO da União..., julgo que a resposta está errada, uma vez que o artigo 18 da LRF (reproduzido abaixo) trata de ativos, inativos e  PENSIONISTAS. Assim, o limite da LRF para gastos com pessoal não é apenas com ATIVOS e INATIVOS.

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, OS INATIVOS E OS PENSIONISTAS, RELATIVOS A MANDATOS ELETIVOS, CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS, CIVIS, MILITARES E DE MEMBROS DE PODER, COM QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantgens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    SALVO MELHOR JUÍZO, SEMPRE....

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 

  • Complementando o comentário do colega Ravi Peixoto:

    C) A Doutrina qualificada assevera outras hipóteses de Agente Público com vitaliciedade, quais sejam:

    Oficiais das Forças Armadas, consoante art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, vejamos: "O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra".

    Militares dos estados, Distrito Federal e Territórios, consoante o art. 42, §1º, da Constituição Federal, aos quais se aplica a regra acima.

    Portanto, os membros da Magistratura e do Ministério Público gozam da vitaliciedade, conforme declinado na alternativa; bem como, os Ministros do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 73, § 3º, da Constituição Federal; e ainda, Oficiais das Forças Armadas, art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, e Militares dos estados, do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se a estes a regra dos Oficiais mencionada anteriormente.