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ID
830302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/92 ----> Lei de Improbidade Administrativa
    Gabarito Letra "E"
    Art. 20.  A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos SÓ se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória. 

  • a)  ERRADA. Vige, na questão, a independência de instâncias. Assimo STJ: Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. (MS 7861/DF)

    b) ERRADA - pode ocorrer punição por culpa. Exemplos da própria lei:  
    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano;  

      Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    c) ERRADA: Cada modalidade diferencia a punição e, o erro esta que a variação é de 3 a 10 e não de 5 a 10 anos:



    PENAS

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    MULTA CIVIL

    PROIBIÇÃO de contratar com a Adm. ou dela receber benefício

    Enriquecimento Ilícito

    8 a 10anos

    Até 3 vezes o valor acrescido

    10anos

    Prejuízo ao erário

    5 a 8anos

    Até 2 vezes o valor do prejuízo

    anos

    Atentar contra princípios

    3 a 5anos

    Até 100 vezes a sua remuneração

    anos

    d) ERRADA:  Pelo que entendi do art. 7º, é possível que o MP, por si só, decretar a indisponibilidade dos bens. Alguém pode esclarecer melhor?
     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    e) CERTA - Respondida pelo colega acima
  • d - errada pq o adm também pode afastar o agente

      Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.



  • a) ERRADA! A instauração de processo judicial por ato de improbidade obsta a instauração de processo administrativo para apurar fato de idêntico teor enquanto aquele não for concluído. Por quê? Porque as instâncias são independentes. É o que afirma o art. 125 da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Temos ainda, nos termos do art. 12 da Lei 8429/92: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).” Voltandona Lei 8.112/90, temos no parágrafo único do seu art. 154 o seguinte: “Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.". Por fim, destaca-se o precendente do STJ na ementa seguinte: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF. II - No tópico referente à ausência de demonstração da responsabilidade disciplinar do servidor, trata-se de questão cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, além do que não restou suficientemente demonstrada de plano, de maneira que não pode ser apreciada em sede de mandamus. III – O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer esclarecimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes em maneira geral o direito à ampla defesa, compreendendo-se nesse conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Mas esse direito não é absoluto, ou seja, é necessário que a parte demonstre a necessidade de se produzir a prova, bem como deduza o pedido no momento adequado. Segurança denegada. (MS 7834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 127)"    b) ERRADA! Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão que enseje perda patrimonial, desvio ou dilapidação dos bens e haveres públicos, mas apenas se configurado o dolo do agente. Por quê? O ato de improbidade administrativa também se configura por culpa, consoante o teor do art. 10 da Lei 8429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (omissis)”
     c) ERRADA! Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito, que causem lesão ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública causam a perda ou a suspensão dos direitos políticos, por período que varia de cinco a dez anos. Por quê? A variação é de 3 a 10 anos como já foi comentado, mas interessante colacionar o fundamento legal que é o art. 12 da Lei 8429/92, verbis: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9° (IMPROBIDADE QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10 (LESÃO AO ERÁRIO), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11 (QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”.
     d) ERRADA! Entre as medidas de natureza cautelar que, previstas nessa lei, só podem ser decretadas judicialmente incluem-se a indisponibilidade dos bens, o bloqueio de contas bancárias e o afastamento do agente do exercício do cargo, emprego ou função. Por quê? Porque a decretação também pode ocorrer na via administrativa. Vejam o teor do parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/92, litteris: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
     e) CERTA! Tanto a perda da função pública quanto a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por quê? É o teor do art. 20 da Lei 8429/92, in verbis: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Na letra "C" há outro erro além dos apontados pelos colegas, qual seja, "a perda dos direitos políticos", porquanto o art. 37, § 4º, da CF, só fala em suspensão dos direitos políticos. A perda só pode ser da função ou cargo público.
  • Julgado recente!

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.
  • ALTERNATIVA "C"(ERRADA): Interessante notar que o erro da "C" vai além do período de 05 a 10 anos de suspensão dos direitos políticos; perceba que a alternativa fala em "perda" de direitos políticos, mas não existe esse tipo de penalidade na Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), existe sim, a suspensão dos direitos políticos. Ademais, a única hipótese de perda de direito político no ordenamento jurídico brasileiro, salvo engano, consiste apenas no cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I da CF) nas hipóteses elencadas no art. 12, §4º da CF.


  • Complementando...

    Em decorrência do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).

    (CESPE/MPE-RR/2009) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C 

    (CESPE/HEMOBRÁS/2008) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C

    (CESPE/FHS-ES/2009) Juiz federal prolatou sentença decretando a suspensão dos direitos políticos nos autos de ação de improbidade movida em face de servidor de secretaria de estado da administração de determinado estado da Federação. Nessa situação, a decisão só terá efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória. C

    (CESPE/Ipojuca-PE/2010) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da lei de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C

    (CESPE/IPOJUCA-PE/2008) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da lei de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C

    (CESPE/TCU/2008) O servidor público não pode sofrer a pena de perda do cargo público, em face de improbidade administrativa, em decorrência exclusiva de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo disciplinar. C

  • ESMIUÇANDO A QUESTÃO...


    A - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, OU SEJA: NÃO IMPEDE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEJA INSTAURADO.

    B - ERRADO - O ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO É CONFIGURADO TANTO POR DOLO (intenção) QUANTO POR CULPA (negligência, imprudência, imperícia).

    C - ERRADO - O CORRETO SERIA APENAS SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, DENTRE OUTRAS COMINAÇÕES.

    D - ERRADO - AS MEDIDAS DE NATUREZA CAUTELAR PODEM SER DECRETADAS JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 

    E - GABARITO.
  • Sobre a letra D, o erro da assertiva está no fato de que a administração poderá afastar o servidor durante o processo de improbidade, não havendo necessidade de processo judicial para tal.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
     

  • À luz da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Tanto a perda da função pública quanto a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito: Letra E

    Lei 8.429/92

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.