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Veja julgamento do STF.EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, b. I. - Inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal para apurar crime eleitoral atribuído a Deputado Federal, em tramitação perante Tribunal Regional Eleitoral. II. - Gozando os Deputados Federais de prerrogativa de função não pode o procedimento investigatório tramitar perante Tribunal Regional Eleitoral. III. - HC deferido, em parte, para determinar que os autos do inquérito policial sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.(HC 80938, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2001, DJ 05-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02046-02 PP-00398)
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- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SENDO O JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NOS PROCESSOS PENAIS CONDENATORIOS, E O ÚNICO ÓRGÃO JUDICIARIO COMPETENTE PARA ORDENAR, NO QUE SE REFERE A APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES ELEITORAIS ATRIBUIDOS A PARLAMENTARES FEDERAIS, TODA E QUALQUER PROVIDENCIA NECESSARIA A OBTENÇÃO DE DADOS PROBATORIOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA PRATICA DELITUOSA, INCLUSIVE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DOS CONGRESSISTAS. - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE DEFINIR A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "CRIMES COMUNS" COMO EXPRESSAO ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS E ALCANCANDO, ATÉ MESMO, AS PROPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
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"errado"questão de Competência que é do STF.
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Segundo a LC 105/2001, a inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:
- por determinação judicial;
- por determinação do legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara, do Senado ou do plenário de suas respectivas CPI's;
- por determinação do MP, visando à defesa do patrimônio público;
- por agentes fiscais, quando houver processo administrativo ou fiscal e tais exames sejam considerados indispensáveis.
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Somente o STF tem competência para isso ?
Então, a lei citada abaixo pelo colega não atinge os membros do congresso no que se refere à essa violação ?
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ERRADO!
Nesse caso, a competência é do STF, conforme julgado citado.
STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 511 PB
RECLAMAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL - MEDIDA DECRETADA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) NO ÂMBITO DO INQUERITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA DEPUTADOS FEDERAIS PARA APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO STF - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE
. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SENDO O JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NOS PROCESSOS PENAIS CONDENATORIOS, E O ÚNICO ÓRGÃO JUDICIARIO COMPETENTE PARA ORDENAR, NO QUE SE REFERE A APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES ELEITORAIS ATRIBUIDOS A PARLAMENTARES FEDERAIS, TODA E QUALQUER PROVIDENCIA NECESSARIA A OBTENÇÃO DE DADOS PROBATORIOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA PRATICA DELITUOSA, INCLUSIVE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DOS CONGRESSISTAS.
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Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Comentários da Prof. Malu Aragão:
"Essa é a denominada prerrogativa de foro em razão da função, ou seja, os congressistas somente poderão ser processados e julgados, desde a expedição do diploma, nas infrações penais comuns, pelo STF, relacionando-se com o artigo 102, I, “b.”, que abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando, até mesmo, os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais.
A definição de competência em relação à prerrogativa de foro em razão da função rege-se pela regra da atualidade do mandato. Tratando-se de crime comum praticado pelo parlamentar na vigência do mandato, seja ou não relacionado com o exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato, a competência será do STF. Bem como também, em havendo a eleição do investigado/réu durante o inquérito policial/ação penal, com sua respectiva diplomação, o caso será imediatamente remetido ao STF, que prosseguirá com o feito, comunicando a Casa Legislativa."
Bons estudos!
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A quebra do sigilo bancario so podera ser feita atraves de CPI.
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Caros, ss sigilos bancário e fiscal não são consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos.
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A COMPETÊNCIA A SERIA NATURALMENTE DO TRE.
PERCEBA-SE QUE A QUESTÃO FALA EM CRIME ELEITORAL. ASSIM, CRIME ELEITORAL=JUSTIÇA ELEITORAL.
ALÉM DESSE ARGUMENTO, LEMBRE-SE QUE OS MEMBROS DO CONGRESSO SÃO DIPLOMADOS PELOS TRE'S.
CONTUDO, O ARTIGO 53, §1º, DA CF, É CLARO: DESDE A DIPLOMAÇÃO OS MEMBROS DO CONGRESSO SERÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O STF, O QUE TORNA O ENUNCIADO ERRADO.
BOA QUESTÃO. INDUZ O CANDIDATO EM ERRO, O QUE TB ACONTECEU COMIGO.RSSS
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Fiquei na dúvida:
-Ok, o STF é o único órgão JUDICIAL competente para decretar a quebra de sigilos de Congressistas (conforme o julgado acima colacionado).
-Porém, e a CPI (que, sabe-se, não é órgão judicial)?? Pode ou não pode decretar a quebra de sigilos de Congressistas??
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respondendo a colega bruna
sim a CPI pode decretar a quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como telefônico!
Lembrando que não se pode através de CPI autorizar interceptação telefônica, pois esta só possível por autorização judicial, em virtude da reserva de jurisdição.
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Os membros do Congresso Nacional têm foro por prerrogativa de função. Assim, tanto nos casos de crimes comuns quanto nos de responsabilidade a competência para o processo e julgamento dos congressistas (Senadores e Deputados Federais) é do STF. Sob esse aspecto, oportuno observar que o entendimento da Suprema Corte é que se considera crime comum: todos os definidos do Código Penal, na lei de Contravenções Penais, na legislação extravagante e os Crimes Eleitorais.
Cuidado: quando o crime de responsabilidade do congressista com conexo com o Presidente da República (ou do Vice) a competência para julgamento é do Senado Federal. Nesse diapasão cumpre lembrar que, conforme a Lei n. 1.079/50 (que define os crimes de responsabilidade) quando o acusado for o Presidente da República ou Ministro de Estado a Câmara dos Deputados será o tribunal de pronúncia e o Senado o tribunal de julgamento, ou seja, a denúncia é feita perante à CD e o julgamento será pelo Senado, o qual, na oportunidade, será presidido pelo presidente do Supremo.
Bons estudos.
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Fischer viajando na maionese...
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"“RECLAMAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL - MEDIDA DECRETADA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA DEPUTADOS FEDERAIS PARA APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STF - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - O Supremo Tribunal Federal, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra do sigilo bancário dos congressistas. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente de todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleito-rais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes.” (RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno – DJ 29.02.12)"
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Achei uma questão muito interessante essa, pois ela tenta passar para nos que o TRE decretar a quebra e legal, mas de fato por termos em nossas mentes que o TRE e um órgão de grande importância seria legal, mas de fato não e! E sim estaria correta a questão se fosse por ordem judicial, ou seja, por um JUIZ.
Fiquem atentos, pois Cespe ama fazer isso com nossos celebros cansados, mas atentos!
E fé em Deus que o resto a gente consegue.
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QUEBRA DO SIGILO É CPI OU JUÍZ
NEM MINISTÉRIO PÚBLICO NEM NINGUEM.!
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Galera vejam os comentarios de A Signorelli, esta correto no caso em pauta.
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As ordens decretadas pelos TREs não são mandados de juizes?
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Claro que o TRE é competente para decretar a quebra do sigilo bancário, o que a questão aborda é a competência de um TRE frente a um congressista.
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INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Pessoal, como se trata de congressistas, que possuem prerrogativa de função, cabe ao STF a decretação da quebra do sigilo bancário, não ao TRE como aborda a questão.
Tem muito comentário errado.
Questão ERRADA
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A questão exige conhecimento relacionado à
quebra dos sigilos bancários e fiscais. A afirmação de que é válida a quebra de
sigilo bancário de membros do Congresso Nacional quando decretada por um TRE em
investigação criminal destinada à apuração de crime eleitoral está equivocada,
conforme a jurisprudência do STF, somente o próprio Supremo Tribunal Federal é órgão
judiciário competente para ordenar a quebra, por ser juiz natural dos membros do
Congresso Nacional. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DE
MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL - MEDIDA DECRETADA POR TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL (TRE) NO ÂMBITO DO INQUERITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA DEPUTADOS
FEDERAIS PARA APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO STF - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SENDO O JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO
NACIONAL NOS PROCESSOS PENAIS CONDENATORIOS, E O ÚNICO ÓRGÃO JUDICIARIO
COMPETENTE PARA ORDENAR, NO QUE SE REFERE A APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES
ELEITORAIS ATRIBUIDOS A PARLAMENTARES FEDERAIS, TODA E QUALQUER PROVIDENCIA
NECESSARIA A OBTENÇÃO DE DADOS PROBATORIOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA
PRATICA DELITUOSA, INCLUSIVE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DOS
CONGRESSISTAS.. - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO
SENTIDO DE DEFINIR A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "CRIMES COMUNS" COMO
EXPRESSAO ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE
AOS DELITOS ELEITORAIS E ALCANCANDO, ATÉ MESMO, AS PROPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. . - A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL NÃO
IMPEDE A INSTAURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL CONTRA MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO,
QUE ESTA SUJEITO, EM CONSEQUENCIA - E INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER LICENCA
CONGRESSIONAL -, AOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINALPROMOVIDOS PELA POLICIA
JUDICIÁRIA, DESDE QUE ESSAS MEDIDAS PRE-PROCESSUAIS DE PERSECUÇÃO PENAL SEJAM
ADOTADAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO EM CURSO PERANTE ÓRGÃO
JUDICIARIO COMPETENTE: O STF, NO CASO DE OS INVESTIGANDOS SEREM CONGRESSISTAS
(CF, ART. 102, I, B). . - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (LC N. 64/90, ART.
22). NATUREZA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DESTITUIDO DE NATUREZA CRIMINAL.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: JUSTIÇA ELEITORAL, MESMO TRATANDO-SE DE DEPUTADOS
FEDERAIS E SENADORES. PRECEDENTE.
(Rcl 511, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 09/02/1995, DJ 15-09-1995 PP-29506 EMENT VOL-01800-01 PP-00060)
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Questão atualmente desatualizada, tendo em vista a restrição imposta pelo STF ao foro por prerrogativa de função.
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Pessoal insiste em responder as questões com o conceito de casos excepcionais, se esse não for solicitado na questão responde-se a regra, somente o Juíz e as CPI's podem quebrar sigilo bancário.
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s sigilos bancário e fiscal são consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos que podem ser excepcionados por ordem judicial fundamentada
GABARITO= ERRADO
É REGRA A ORDEM JUDICIAL
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s sigilos bancário e fiscal são consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos que podem ser excepcionados por ordem judicial fundamentada
GABARITO= ERRADO
É REGRA A ORDEM JUDICIAL
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Em linhas gerais: A competência para a quebra do sigilo é daquele que tem competência para julgamento.
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Se fosse TSE e não fossem congressistas, estaria correto?
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Bom dia!
O erro da questão está na 1° parte, pois a regra é que um Juiz pode realizar a quebra do sigilo bancário e não de forma excepcional.
Vale salientar, que, em se tratando de sigilo bancário, esta quebra também pode ser realizada por um fiscal da fazenda.
"Os sigilos bancário e fiscal são consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos que podem ser excepcionados por ordem judicial fundamentada. "
A 2° parte da questão está correta, pois o art 29, I, a, da lei 4.737 (Código Eleitoral) diz que compete ao TRE processar e julgar originariamente os membros do Conhresso Nacional.
Art. 29. Compete aos tribunais regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas
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alguém sabe me dizer a respeito do sigilo fiscal ? quem pode?
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A afirmação de que é válida a quebra de sigilo bancário de membros do Congresso Nacional quando decretada por um TRE em investigação criminal destinada à apuração de crime eleitoral está equivocada, conforme a jurisprudência do STF, somente o próprio Supremo Tribunal Federal é órgão judiciário competente para ordenar a quebra, por ser juiz natural dos membros do Congresso Nacional.
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QUEST. ERRADA
Conforme a jurisprudência do STF, somente o próprio Supremo Tribunal Federal é órgão judiciário competente para ordenar a quebra, por ser juiz natural dos membros do Congresso Nacional.
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Só CPI e Juíz. no caso da questão a competência é do STF.