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TSE Súmula nº 9 - DJ 28, 29 e 30/10/92Suspensão de Direitos Políticos - Condenação Criminal - Extinção da Pena - Repartação de Dano A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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Complementando:(Lara Dias) Estabelece o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, que a suspensão dos direitos políticos se dá em decorrência de condenação criminal transitada em julgado e perdura enquanto durarem seus efeitos. Tem-se que estabelecer, entretanto, o que se entende por efeitos da condenação. A posição prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral, evidenciada com a reforma de três decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, é restritiva(18). Assim, no conceito de "efeitos da condenação" não estão incluídos os chamados efeitos penais secundários, como o previsto no art. 91, inc. I, do Código Penal, de modo que os direitos políticos do condenado são restabelecidos independentemente de ele indenizar o dano resultante do crime. Alegavam alguns que a suspensão dos direitos políticos do condenado persistia enquanto não lhe fosse concedida a reabilitação criminal (art. 93 do Código Penal). A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, inclusive, editou o Provimento n. 32/92, ainda em vigor, "determinando aos Promotores de Justiça que oficiam na área criminal que comuniquem mensalmente a Justiça Eleitoral o nome dos eleitores condenados criminalmente, requerendo sua exclusão da listagem de eleitores, enquanto não obtiverem a reabilitação." Todavia, está pacificado que a reabilitação criminal não é requisito para a reaquisição dos direitos políticos. A reabilitação somente pode ser requerida "decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qual quer modo, a pena ou terminar sua execução ..." (CP, art. 94), exigi-la significaria estender a suspensão dos direitos políticos por mais dois anos além do previsto no art. 15, inc. III, da Constituição. Sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula n. 9, assim redigida: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pe
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Art. 15 da CF - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Ola pessoal,
Como dito pelo colega abaixo, a súmula nº 9 do TSE fundamenta essa questão!
Com relação a 2ª parte da questão, reparação dos donos causados é matéria inerente ao Direito Civil, portanto nada tem a ver com a questão da suspensão dos direitos políticos.
Abraços
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Complementando..O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
Súmula nº 9.
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92.
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Tranquila questão....
Mas há que se observar algumas exceções quanto a INELEGIBILIDADE prevista na LC 64/90 art.1º, I, "e" :
São ineligíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena;
Eles podem votar, mas não se eleger!!!
Só mesmo pra avistar essa hipótese!!!
Vlw
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A LC64/90 foi alterada pela lei da ficha limpa (LC 135/10) que aumentou este tempo de 3 para 8 anos.
A inelegibilidade por oito anos, após o cumprimento da pena, pode também ser considerada efeitos da condenação?????
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Só complementando os excelentes comentários. A suspensão dos direitos políticos cessa com o cumprimento da condenação- pois o art. 15, III da CF/88 prediz: "art. 15- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III-condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS", logo- se ele cumpriu a condenação- ele terá os seus direitos políticos de volta. Já a segunda parte- extinção da pena- encontramos respaldo no art 5°, XL da CF/88 diz: "a lei penal não retroagirá, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU", aqui encontramos o fenômeno conhecido como NOVATIO LEGIS IN MELIUS, sendo assim, uma lei, criada após a condenação, que extingua a pena(ABOLITIO CRIMINIS), automaticamente, cessará o efeito da suspensão dos direitos políticos. Independentemente de reparação do dano, ele terá seus direitos políticos de volta, pois há no ordenamento jurídico INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA, ou seja, a esfera administrativa( reparação do dano) não o impede de ter os direitos políticos de volta e a extinção da pena não o exime de reparar o dano!!
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Reto e Direto:
As esferas PENAL e a CIVIL SÃO INDEPENDENTES!Logo, não se pode condicionar a pena de uma esfera de outra, se a condenação da esfera PENAL extinguiu, cessam seus efeitos, continuando a existir a condenação da esfera CIVIL: Reparação de Danos.
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Somente fica suspenso os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
DA CONDENAÇÃO AO LIVRAMENTO
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Q48693 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público
A condenação criminal transitada em julgado constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.
GABARITO: CERTO
Art. 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; --- PERDA
II - incapacidade civil absoluta; --- SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; --- SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; --- PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. --- SUSPENSÃO
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Complementando os comentários dos colegas, especificamente quanto à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado/de se candidatar a um cargo eletivo), devemos lembrar que o tempo de inelegibilidade depende do crime cometido.
Pela CRFB (art. 15, III), a inelegibilidade dura enquanto durarem os efeitos da condenação (p.ex., se a pena é de 20 anos, será por 20 anos a inelegibilidade e, tão logo cumprida ou extinta a pena, os direitos políticos são reestabelecidos). Todavia, pela LC 64/1990 (art. 1º, I, e), havendo condenação, depois do cumprimento de pena, a inelegibilidade permanece por até 8 anos, nos casos dos crimes ali especificados:
Art. 1º da LC 64/90: São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: [...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Bons estudos!
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A questão aborda a temática geral relacionada
aos direitos políticos, em especial no que diz respeito à suspensão destes. Conforme
a Súmula nº 9, TSE, “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Gab: Certo
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Suspensão tem prazo para acabar.
Sendo assim, após o cumprimento da pena o cara terá seus direitos políticos de volta. (não importa qual o tipo de pena)
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SÚMULA 9 TSE
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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Questão interessante para o aprendizado!
A CF afirma que após os efeitos da condenação cessarem, cessa também a suspenção dos direito políticos. Até aqui tudo bem...
Cabe saber o que seria esses "efeitos da condenação"...
Resposta:
- Para a CF, esse efeito é apenas o cumprimento do tempo da Pena Privativa de Liberdade (PPL) estipulado na sentença.
Entretanto, apenas para o aprofundamento do conhecimento dos colegas, a condenação criminal tem vários efeitos (não apenas a PPL), como por exemplo, a indenização pelo dano causado, a perda do produto do crime etc.
Código Penal, Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Espero ter contribuído!
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Súmula nº 9, TSE “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
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Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e aos direitos políticos, é correto afirmar que: A suspensão dos direitos políticos, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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A questão aborda a temática geral relacionada aos direitos políticos, em especial no que diz respeito à suspensão destes. Conforme a Súmula nº 9, TSE, “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.