SóProvas


ID
83146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.

Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

Alternativas
Comentários
  • Alguem tem a base legal pra essa questao?
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providênciasArt. 1o As CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE OBRAS PÚBLICAS e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:(,,,)II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;III - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • A LEI Nº 8.987/1995 prevê a licitação como caractística da concessão, veja o conceito: Art 2º, inciso II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Penso que o art. 175, CRFB, é o que fornece a resposta mais adequada, simples e direta à questão: "Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos".Portanto, o advérbio "SEMPRE" já denota por si que a própria Constituição já assentou ser inadmissível a dispensa de licitação na permissão ou concessão de serviço público, independentemente da legislação infraconstitucional.
  • Só complementando a resposta do colega abaixo, além de SEMPRE exigir licitação, esta deve ser na modalidade:Concorrência para a CONCESSÃO; equaisquer modalidades de licitação (a depender do preço) para a PERMISSÃOpfalves
  • Reconheço, como o colega disse abaixo, que a licitação é requisito característico da delegação da prestação do serviço público, seja através da concessão, precedida ou não de obra pública, seja da permissão. O embasamento constitucional (art. 175) e infra-constitucional (Lei 8.987/95, arts. 2º, II-IV; 5º e o art. 14 em especial: "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório" não deixa dúvida.

    No entanto, já não se pode dizer que toda prestação de serviço público deverá ser objeto de licitação. Apenas a prestação que for delegada. O art. 5º da Lei da concessão: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo". Isso porque, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". E o Poder Público pode prestar serviço público diretamente, por exemplo, através de consórcios públicos. Lei 11.107/2005, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:...III- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação: ...XXVI- na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".

  • BYSU PRA LEMBRAR:

    "CONCESSÃO E PERMISSÃO, SEMPRE LICITAÇÃO, É O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO!"

  • Ae Silvano, mandou bem! só lembrando aos colegas que existe apenas uma exceção: no caso de existência de impossibilidade de competição, ou melhor, na hipótese de inexigibilidade.

  • OK, a questão está CERTA porque, na Constituição, está explícito no Art. 175 essa condição (sempre licitação neste caso). Porém há na Lei 8.666 Art. 24 XXII a indicação de dispensa de licitação para suprimento de energia elétrica e gás natural, com concessionário, permissionário ou autorizado. Seria este item inconstitucional? Alguém sabe me esclarecer? 

    CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

    Obrigada!

  • Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

    Questão verdadeira.
    Como todos sabemos a concessão é um contrato de delegação e por onde transfere-se somente a prestação de serviço público.
    Ele é bilateral.
    Oneroso.
    Ocorre somente por meio de
    concorrência.
    Mediante autorização legislativa.
    Por prazo determinado.
    Apenas a pessoa jurídica ou a consórcios de empresas.
    Sendo remunerada por meio de tarifas.
    Pode o Estado alterar unilateralmente o contrato e as condições de prestação de serviços desde que garatam o equilíbrio econônimo financeiro.
    1. Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)
     - Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)
     - Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.


    Concessão sempre com com concorrência!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • A DÚVIDA DA COLEGA LISSANDRA É TOTALMENTE PERTINENTE, POIS INDAGA O INCISO XXII DO ARTIGO 24 DA LEI 8.666\93, E CITADO INCISO APRESENTA DOIS NOVOS CONCEITOS QUE ATÉ ENTÃO NÃO FORAM INDAGADOS, O DE FORNECIMENTO E O DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, E É AI O X DA QUESTÃO.

    FORNECIMENTO: A ADMINISTRAÇÃO ABASTECE-SE DA NECESSIDADE QUE TEM DE CERTO BEM, NO CASO, A ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL.

    SUPRIMENTO: COMPLETA-SE A NECESSIDADE QUANDO O FORNECIMENTO RESTAR INSUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

    E A CF/88 DIZ, EM SEU ARTIGO 21, XII, b

    Art 21. Compete à União:
    .

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a)...

    b) os SERVIÇOS e INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA...

    ou seja, a CF/88 apresenta os conceitos de SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, enquanto na Lei citada os conceitos são de FORNECIMENTO e SUPRIMENTO, e para trazer ainda mais dúvidas, as contratações de FORNECIMENTO e SUPRIMENTO também podem ser contratados por pregão, que já demonstrou ser uma modalidade mais rápida e eficiente, dando-se o primeiro passo na tentativa de reduzir as hipóteses de dispensa, em especial no que tange aos serviços públicos prestados por concessionários, permissionários ou autorizados. Vejamos o comentário de Carlos Pinto Coelho Motta:

        "Contudo, o Decreto 3.555/00, regulamentador da MP 2.182/01, alterado pelo Decreto 3.693/00, veio admitir que os serviços de telefonia fixa e móvel, bem como serviços de fornecimento de energia elétrica, possam ser contratados através da modalidade licitatória do pregão. Eis que, ainda que sob a forma de licitação simplificada, já foi dado um passo no sentido de flexibilizar a contratação de outros setores de fornecimento ou suprimento de serviços públicos."

    RESUMINDO: sugiro aos colegas a devida atenção aos conceitos, pois podem ser cobrados em provas, principalmente pelo CESPE
  • E o art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93?
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
    Na minha opinão, o referido dispositivo traz hipótese de concessão de serviço público em que pode haver dispensa de licitação, quando a personificação resultante do Consórcio Público for de Direito Privado, porque aí não poderíamos falar de outorga.
    Os feras em Direito Administrativo podem ajudar?
  • Art. 175, da CF - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, 23ª ed., p. 295, o art. 175, da CF/88 não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CF/88, que permite contratação direta nas hipóteses previstas em lei. Assim, não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na lei n. 8.666/93.


    Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Admite-se, declaração de inexigibilidade, desde que demonstrada inviabilidade de competição;

  • Amigos juristas,
    De fato, não há falar em dispensa de licitação na concessão de serviço público, pois essa hipótese não está plasmada na lei de licitações, no caso, como sabemos, as hipóteses de dispensa de licitação estão insculpidas em rol taxativo, numerus clausus. Agora atentem-se a um detalhe, jovens, apesar da redação legal utilizar o termo "sempre através de licitação", esse sempre é um termo impreciso, pois a licitação para concessão de serviço público pode ser declarada inexigível, o que na prática é bem raro de acontecer, porém possível -- exemplo num caso de calamidade pública em que a administração tivesse que prestar serviços emergenciais de maneira ampla ou no caso de notória capacitação técnica do concessionário.
  • Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as concessões e permissões de serviço público devem sempre ser precedidas de licitação. Assim, eles entendem que não têm aplicação às concessões e permissões de serviço público quaisquer normas legais que legitimem celebração de contratos administrativos sem licitação prévia

    Segundo os mesmos autores, o entendimento adotado por Di Pietro é um pouco diferente, pois referida autora, apesar de entender não se aplicar às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação, admite a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição.

    Além disso, os autores tb citam a Lei nº 9.472/1997 (instituidora da Anatel) onde há previsão expressa da possibilidade de inexigibilidade de licitação para outorga de concessão de serviço público de telecomunicações (art. 91).

    P/ VICENTE E MARCELO: SEMPRE LICITAÇÃO;
    P/ DI PIETRO: LICITAÇÃO, MAS HÁ POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE.
  • Sobre a hipótese de dispensabilidade do art. 24, XXII da Lei 8666/93, creio se tratar de hipótese em que a Administração é quem contrata o serviço de energia ou gás junto ao concessionário, sendo ela (Administração) a destinatária final desses serviços. Portanto, cuida-se de situação diferente daquela em que a Administração delega a terceiros a prestação desses serviços públicos (licitação obrigatória), cujo destinatário final é o povo.

    Assim:

    - para fornecimento/suprimento de energia/gás à Administração por concessionária --> licitação dispensável

    - para fornecimento/suprimento de energia/gás ao povo por concessionária --> licitação obrigatória

  • Meus amigos, vamos esclarecer um ponto que pode deixar muita gente em dúvida.
    A CF prevê que SEMPRE será a licitação exigível nos casos da concessão e da permissão! 
    No caso da questão em comento, trata a mesma sobre a dispensa de licitação, dispensa esta que possui suas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, em hipóteses taxativas. 
    Neste caso, não é possível que declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO quando se tratar de uma concessão ou permissão de serviço público. 
    Já em se tratando de INEXIGIBILIDADE, é possível que esta seja declarada. 
    Pergunta-se: Como?
    Simples. A inexigibilidade de licitação, prevista também na Lei 8.666 de maneira aberta, faz com que não seja possível haver uma concorrência, ou seja, se fosse feita uma licitação apenas porque a CF diz que tem que haver, nestes casos, a licitação seria pura gastança de dinheiro, já que não há a possibilidade de haver concorrentes ou propostas para efetivamente haver uma licitação.
    Seria uma licitação de fachada!
    Espero ter ajudado!

  • Outras duas questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    Disciplina: Administração Pública

    O poder concedente somente poderá delegar a uma pessoa jurídica a concessão de serviço público mediante prévia licitação na modalidade concorrência.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos

    Em relação a serviços públicos, concessão de serviços públicos e desapropriação, assinale a opção correta.

    c) A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    GABARITO: LETRA"C".

  • O CESPE  parece se contradizer. Q354951

    Olha o comentário dessa questão;

    Quando, eventualmente,
    concedente e concessionária estiverem em órbitas administrativas
    distintas (Municipal e Estadual), não haverá qualquer restrição ou
    impedimento,
    pois a norma aqui interpretada não faz a mínima menção acerca da
    necessidade de pertencerem, contratante e contratada, a mesma esfera
    administrativa.

    O célebre administrativista Marçal Justen Filho, inComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
    11ª edição trata com maestria da possibilidade de contratações entre
    entidades de órbitas diferentes, conforme transcrito abaixo:

    A
    dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público
    contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e
    deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a
    instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União
    mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria
    perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o
    órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima
    apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao órgão não altera o
    panorama jurídico.

    Por outro lado, há de se extrair dos pormenores implícitos do item que pode existir a concessão de serviço público de ente público para outro ente público.

    A regra para os entes públicos é a ocorrência de licitação, haja
    vista a necessidade de se respeitar a supremacia do interesse público e,
    por conseguinte, garantir a competitividade e a maior vantajosidade
    possível.

    A própria Constituição,
    de forma excepcional, na parte inaugural do inciso XXI de seu art. 37,
    quando menciona a ressalvados os casos especificados na legislação,
    facultou a contratação direta nos casos previstos em lei,
    pois em determinadas circunstâncias a realização de procedimento
    licitatório pode contrariar a essência prevista constitucionalmente.


  • O mesmo cespe julgou essa alternativa errada.


    c) As concessões de serviço público demandam a obediência irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de serviço público.

  • A modalidade de licitação da concessão será sempre a CONCORRÊNCIA.

  • SE A LEI TRATAR DO ASSUNTO, ENTÃO SERÁ INCONSTITUCIONAL.



    GABARITO CERTO
  • Esta questão devia ter sido anulada.


    O próprio CESPE já se posicionou em sentido contrário várias vezes. O clássico exemplo utilizado é a dispensa de certame licitatório no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

  • Concessão de serviço público não pode dispensar. Contudo,há como a licitação ser inexigivel.

  • A questão trata das licitações dispostas na Lei 8.666/93. A licitação é um processo administrativo que deve anteceder os contratos que a Administração Pública realiza com o particular para contratar obras e serviços, de modo a garantir a igualdade de condições entre os participantes, dentre outros princípios.

    Há exceções, casos em que a Administração pode dispensar a licitação, hipóteses elencadas nos incisos do art. 24 da referida lei. Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo, ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.

    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Desta forma, o enunciado se encontra correto.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo (art 24 da lei nº 8.666/93), ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.
    .
    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

     

     

     

  • Também fiquei com a mesma dúvida de FELIPE VASCONCELOS, com relação ao art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93. Se alguém puder esclarecer...

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    O que se extrai desse artigo, a princípio, é que pode haver dispensa de licitação com relação à concessão de serviços públicos. Alguém sabe se tem uma explicação com base na lei para ter sido certo o gabarito dessa questão?

  • Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência

    Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade

  • Há certo consenso na doutrina quanto a impossibilidade de aplicação das regras de dispensa de licitação à concessão de serviços públicos, isto com base no art. 175 da Constituição Federal. 

     

    Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de contratação direta pautada na inexigibildiade de licitação. Neste ponto, importante mencionar que:

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem pela impossibilidade também de contratação direta por inexigibilidade. Fundamento = Art. 175 CF.

     

    Contudo, Di Pietro entende ser possível a aplicação desta hipótese. Fundamento: Art. 37, XXI CF, que afirma ser possível a contratação direta em hipóteses autorizadas por Lei. 

     

    Lumus! 

  • A questão fala ANTES da concessão à concessionária... e não DURANTE a execução do serviço pela concessionária !!

  • ''A Lei 8.666/1993 prevê, nos arts. 17, 24 e 25, situações de contratação direta, em que não há a realização de prévia modalidades de licitação, como a concorrência e a tomada de preços. Todavia, essa ressalva é ausente na Lei 8.987/1995, e, bem por isso, são inaplicáveis as hipóteses de licitação dispensável do art. 24 da Lei 8.666/1993. Logo, correta a assertiva ao afirmar que "não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público". Porém, para nós, a questão merece reparos. É que, na Lei 9.427/1996 (§ 2. 2 do art. 23), previu-se a concessão sem licitação, no caso, em face da ausência de participantes (a licitação deserta).''

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado (pág. 889 -890).

  • Entendam uma coisa:

    Concessão e permissão sempre vai ser precedida de licitação.

    Não se aplicam as disposições da 8666/93 de dispensa e inexigibilidade.

    Não é doutrina, nem jurisprudência: é a constituição quem dispõe.

  • A CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência

    Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade

  • GABARITO: CERTO

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

  • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

  • É o posicionamento adotado por Maria Sylvia Di Pietro. O dispositivo constitucional (art.175) não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CRFB. Para MSDP não cabe dispensa, mas seria possível a inexigibilidade. 

  • ISSO É VERDADEIRO!

    Por ser rol taxativo, tanto a lei 8666 (lei velha) quanto a 14 133 (lei nova) não preveem expressamente a possibilidade de se licitar contratos de permissão ou de concessão mediante dispensa, sendo obrigatório procedimento licitatório

  • A doutrina ensina que não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensaprevistos na Lei 8.666 e na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos)

    Gabarito: Errado

  •   Art. 2  lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;