SóProvas


ID
83149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estuda um meio de
barrar as doações ocultas na campanha eleitoral deste ano. De
acordo com uma resolução em estudo pelo tribunal, os partidos
deverão especificar a origem dos recursos repassados aos
candidatos. Nas eleições anteriores, os doadores repassavam valores
aos partidos, e não eram identificados os candidatos que seriam
beneficiados. E os partidos distribuíam o dinheiro sem divulgar a
fonte.

Agência Estado, 15/1/2010 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item que se
segue.

A doação oculta ocorre quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação.

Alternativas
Comentários
  • Doação oculta é aquela que vai para a conta do partido e depois é repassada às campanhas. Ao contribuir com as legendas, as empresas evitam vincular seu nome a candidato. Na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, embora, apareça o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora. Ou seja, os doadores repassam valores aos partidos, e não identificam os candidatos que serão beneficiados.
  • A chamada doação oculta é um ardil empregado por grandes financiadores para destinar recursos aos candidatos sem ter o nome associado diretamente a eles. Mediante esse artifício, o dinheiro é direcionado ao partido político e depois é repassado para os candidatos, numa triangulação em que o nome do doador verdadeiro não aparece na prestação de contas do candidato beneficiário, com flagrante prejuízo para a transparência eleitoral.

    Fonte: http://www.jornalpequeno.com.br/2010/9/26/doacao-oculta-e-prestacao-de-contas-eleitorais-132767.htm
  • Doações ocultas” ou “fantasmas” são uma forma de driblar a lei que, com a maior facilidade, os políticos encontraram. Eles dão um jeito de fazer com que seus doadores, em geral empresas, encaminhem o dinheiro não para suas campanhas, mas para o comitê financeiro do partido a que pertencem, ou então diretamente ao diretório municipal, estadual ou mesmo federal do partido.

    Aí quem repassa o dinheiro para a campanha de candidatos específicos fica sendo o partido. A maioria dos doadores do candidato não aparece.

    A transparência do método é igual a zero.

    A Justiça Eleitoral não fica sabendo de que doadores veio o dinheiro de determinado candidato porque todo o bolo de doações ficou misturado nos cofres do comitê de finanças ou do diretório do partido.

    E o eleitor, como sempre, é feito de bobo: saber quem financiou seu candidato é – ou deveria ser – um direito elementar de quem vota nele

  • Quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação, fere os art. 32 e principalemente o art. 33, II da lei 9.096/95 arrolados abaixo:

     Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.   § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.   Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II – origem e valor das contribuições e doações; III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
    Acredito que a brecha para efetuar doação oculta está no art. 39 §3º da mesma lei no qual preleciona que as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
    Esse negócio de depósito bancário é, na minha opinião, mais do que suficiente pra substancializar as famosas Doações Ocultas
  • Doação Oculta: Vedada pela "Resolução 23.217/2010 - TSE"

    • DOADOR (Pessoa Física ou Jurídica) repassa $$$ ao PARTIDO e o próprio PARTIDO repassa $$$ a um CANDIDATO Específico.
  • Ninguém respondeu a questão? Por que a questão tem gabarito errado?

  • A questão está incorreta porque na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, o partido informa o nome das empresas e pessoal natural, bem como aparece o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora.

  • As doações ocultas são as doações eleitorais que não permitem a identificação dos candidatos beneficiados. Os financiadores repassam os valores para os partidos, sem identificar os candidatos que receberão as quantias, e os partidos fazem a distribuição dos recursos aos políticos nas eleições sem revelar a fonte dos financiamentos.

    Fonte: <http://www.informacaopublica.org.br/?p=966>. Acesso em 08.06.2016.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • acho que está desatualizada...

    já que pessoa jurídica não pode mais doar 

  • É uma questão de interpretação de texto. Basta ler o enunciado pra acertar.

  • Doação oculta:

    O doador repassa a doação ao partido político sem identificação dos candidatos e o partido político repassa aose candidatos sem identificar o doador.