-
GABARITO: CERTO.
As autarquias, assim como todas as entidades da administração indireta, não são subordinadas ao ente federado que as criou, não há hierarquia entre a União, estados, DF e municípios e suas respectivas autarquias. A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa, e não de subordinação. Em linhas gerais, a supervisão, ou tutela, visa a assegurar que a entidade controlada esteja atuando em conformidade com os fins que a lei instituidora lhe impôs, esteja atuando segundo a finalidade para cuja persecução foi criada, por isso, controle finalístico. É um controle que deve se concentrar, essencialmente, na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade.
FONTE: http://reesser.wordpress.com/
-
QUESTÃO CERTO!
A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia. Pode haver ente paraestatal, com maior ou menor delegação do Estado, para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse coletivo. Não, porém, autarquia.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p.327) “Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico”. O que há é mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. Aí uma característica marcante das autarquias, que pode ser expresso na ausência de qualquer controle hierárquico sob as mesmas, apenas com possibilidade de controle com relação à probidade administrativa em geral e à consecução dos fins colimados.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6890
-
-
Gabarito CERTO
Não há o que se falar em hierárquia quando se trata de Administração Indireta.
Na Administração indireta há SUPERVISÃO MINISTERIAL (Controle finalístico também chamado de TUTELA)
-
Item correto.
Sempre cai essa pergunta.
Raciocínio:
A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é SEMPRE de vinculação administrativa, e NUNCA SERÁ de subordinação.
-
Há VINCULAÇÃO, CONTROLE FINALÍSTICO, mas não há subordinação.
-
As autarquias não são subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalistico chamado de supervisão ou tutela ministerial. Esse grau de liberdade, no entanto, não se caracteriza como independência em razão dessa ligação com a Administração central.
-
CORRETO .
Princípio do controle ou tutela: a entidade da administração indireta é vinculada ao ente político que a instituiu.
O INSS (autarquia), por exemplo, é vinculado ao Ministério da Previdência (órgão da União). É vinculação e não subordinação hierárquica. Isso quer dizer que não pode haver ingerência do órgão instituidor nos serviços da entidade, a menos que haja previsão legal ou caso esteja havendo descumprimento de suas atividades legais. No âmbito federal, o DL 200/67 chama o princípio do controle/tutela de supervisão ministerial.
Veja o que diz o Decreto-lei 200/67 sobre o tema:
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência. Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da
orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
-
Não há subordinação!
Há Tutela/ Vinculação/ Supervisão Ministerial
-
CERTO
Relações de natureza hierárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa. Não há hierarquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República, nem mesmo entre administração e os administrados.
Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da adminsitração direta do Poder Exeecutivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.
Direito Administrativo Descomplicado
♥ ♥ ♥
-
Autarquia = vinculação
-
O enunciado ja disse tudo.
-
Certo, a administração pública direta não possui poder de subordinação ou hierarquia em razão da administração pública indireta. Há uma vinculação ou supervisão ministerial.
-
No que se refere à organização administrativa federal, é correto afirmar que: Não há relação de subordinação hierárquica entre determinada autarquia e o órgão ou entidade estatal ao qual ela se vincula.