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O enunciado da questão está correto. Essa questão já é pacífica na jurisprudência, tanto que o STJ editou o enunciado da Súmula 273, de acordo com o qual "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-sedesnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Logo, se a defesa quiser participar da audiência, deve arcar com o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.
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Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ, que se aplica in casu, guardadas certas proporções:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. SÚMULAS Nº282 E 356 DO STF. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA.DESNECESSIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZOINDEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADEDELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF. MARCOINTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EMCARTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. "(...) 4. O processo penal pátrio é regido pelo princípio pas denullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade onde inexisteprejuízo para a apuração da verdade substancial da causa." (HC15.523/SP, da minha Relatoria, in DJ 29/10/2001).
(...)4. "(...) 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores,incluidamente do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de quenão enseja nulidade a falta de intimação da defesa para a audiênciade inquirição de testemunhas no Juízo Deprecado, mormente quandoinduvidosa a intimação da expedição da Carta Precatória." (HC18.757/PE, da minha Relatoria, in DJ 25/2/2002).5. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidadeabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova deprejuízo para o réu." (Súmula do STF, Enunciado nº 523).(...)
10. Recurso especial improvido.
REsp 453868 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0094329-9 |
Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO |
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ESSA QUESTÃO É DE PROCESSO PENAL.
EM PROCESSO CIVIL NÃO TEM JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, POIS OS ADVOGADOS SÃO INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS EM PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
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Sim, mas atentem-se principalmente para os concursos da Defensoria Pública, pois
há entendimento jurisprudencial de que a Defensoria do LOCAL do juízo deprecado deverá
ser intimada do dia da audiencia, sob pena de nulidade.
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Interessa também notar que a Súmula 273 do STJ em comento é mais abrangente que a questão. Tratando-se de audiência no juízo deprecado, se houver a intimação da expedição da respectiva carta, não há mais necessidade de nova intimação da defesa, seja esta audiência para inquirição de testemunhas, interrogatório, etc.
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Súmula 155 STF
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**Comentário sobre a Súmula 273-STJ:
IMPORTANTE! EXCEÇÃO À SÚMULA:
Jurisprudência consolidada do STF - e na mesma linha a do STJ-, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no juízo deprecado.
FONTE: Livro de Súmulas do STF e do STJ, 5a edição, 2019.
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GABARITO CERTO
Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Réu assistido pela Defensoria Pública:
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.
STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.
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Com relação às nulidades e aos atos processuais, é correto afirmar que:
A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.