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CF, ART. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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GABARITO : CORRETO
A banca examinadora copiou o artigo da constituição na questão, perceba:
CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Recurso extraordinário Descrição do Verbete:(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Partes
Qualquer pessoa.
Tramitação
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.
Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.
Fundamentos legais
Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil – artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207
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Pessoal,
Talvez alguém possa me ajudar.
Noto que os colegas meniconam que a admissão do recurso é pelo STF. Todavia, não copete também ao Juízo "a quo" analisar a admissibilidade do recurso?
Posso entender que o Juízo a quo irá analisar outros requisitos de admissibilidade, ficam por conta do STF apenas a reanalise, bem como a análise da repercussão geral.
Obs: Caso possível peço a resposta via e-mail, haja vista que não tomo ciência qunado aparece uma resposta por aqui. (felipe.juridico@live.com)
Obrigado
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Gab. certo
art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
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§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Se não tiver a repercusão geral o STF pode recusar o recurso por 2/3 dos membros do STF.Lembrando que no poder judiciario encontramos os 2/3 apenas em três momento: Repercussão geral (art. 102, II, 3), Recusar juiz mais antigo (art. 93, II, D), Aprovar sumula vinculante (art. 103 A).
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Lembrando que no poder judiciario encontramos os 2/3 apenas em três momento: Repercussão geral (art. 102, II, 3), Recusar juiz mais antigo (art. 93, II, D), Aprovar sumula vinculante (art. 103 A).
Veronica além desses já citados existe também o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos das decisões do STF!
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Acerca das disposições constitucionais sobre o Poder Judiciário:
Quanto ao recurso extraordinário, estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 102, §3º, que no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Gabarito do professor: CERTO.
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O texto da CF faz (ao menos pra mim) pensar que o quórum de 2/3 é para a rejeição, não admissão.
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Bons comentários.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.