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Se há documento de quitação, quem passa a se desonerar é o comprador e não o vendedor, conforme o art. 130 do CTN, o qual dispõe: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando onste do título a prova de sua quitação”. Esta ressalva final, portanto, torna errada a afirmativa contida no item
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Realmente, de acordo com o art 130 do CTN, havendo prova de quitação, é o adquirente (Lucas) que tem a responsabilidade. Porém, mesmo com a prova de quitação, a Fazenda pode apurar algum débito que não havia sido detectado. Nesse caso ela vai cobrar do alienante (Antônio).
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Não faz muito sentido essa questão ou, no mínimo, foi mal formulada.
Se houve a prova de quitação do IPTU por Antônio, como este poderia ser cobrado posteriormente pelo referido imposto? Caso a questão falasse em Certidão positiva com efeitos de negativa até entenderia.
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Resposta CERTO
Nessa hipótese, o adquirente passa a ser o contribuinte e responsável pelo imposto, pois, na forma do 130 do CTN, com a aquisição, vale dizer, sucessão, ocorre a sub-rogação do crédito na pessoa do sucessor adquirente.
Em suma, o comprador de imóvel é responsável tributário na modalidade sucessor.
Esta responsabilidade, no entanto, ficará elidida, caso haja prova de que não há débitos anteriores.
E o vendedor, independentemente de provar ou não que houve quitação de créditos anteriores, não se responsabiliza pelos mesmos quando vende a propriedade, posto que, como dito, o comprador é o sucessor responsável tributário .
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ERRADO
Mesmo com a prova da quitação, a Fazenda poderia aferir a existência de antigo débito e cobrá-lo, ou atestar a falsidade da certidão de quitação. Nesses casos, em nome da boa-fé do comprador (Lucas) - que acreditou estar comprando imóvel livre de tributos - cobra-se a dÃvida de Antônio.
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Gabarito: ERRADO.
Resumindo o que foi dito> Regra: adquirente se sub-roga nas dividas
do imóvel.
Exceção: se houver prova de quitação das dÃvidas, não
subsistem dÃvidas com as quais o adquirente deveria se responsabilizar, portanto,
a responsabilidade é do devedor.
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Não basta que Antonio prove a Lucas a quitação para se desincumbir , seria necessário que fizesse constar do título a prova da quitação:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Isso quer dizer que a pessoa que adquire um imóvel urbano (e, portanto, sucede o antigo proprietário, na condição de contribuinte do IPTU) é responsável por débitos de IPTU eventualmente “pendentes”, relativos aos períodos anteriores à aquisição. Essa responsabilidade é excepcionada se, quando da transferência do imóvel, o antigo proprietário houver apresentado uma “certidão negativa” dando conta da inexistência de débitos. Caso seja apresentada a certidão negativa no momento da transferência, o novo proprietário fica eximido de qualquer responsabilidade em relação ao período anterior à aquisição; na hipótese de uma eventual e posterior apuração, pelo Fisco, de “pendências” não pagas, relativas ao período passado, não conhecidas na época em que se emitiu a certidão negativa apresentada no momento da transferência, as mesmas somente poderão ser exigidas do antigo proprietário.
Caso não seja apresentada a certidão negativa, o adquirente do imóvel poderá ser compelido a pagar débitos de tributos relativos aos períodos anteriores à aquisição, nos termos do art. 130 do CTN. Poderá, é certo, pleitear o ressarcimento desse ônus, posteriormente, junto ao antigo proprietário, dependendo do que houver sido estabelecido no contrato de compra e venda. Nesse sentido é o entendimento do STJ.
(fonte: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Atlas, 2018)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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A questão é a seguinte: quando consta do título a prova da sua quitação, o ADQUIRENTE é que não será responsável pelo tributo não pago. Ou seja, beneficia apenas a Lucas! Além do mais, o STJ entende que o alienante continua responsável de forma solidária com o adquirente por tributos ocorridos anteriormente à alienação. Ou seja, alienar não "livra a cara" do alienante.