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ID
833344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, julgue os seguintes itens.

Sendo conexas duas ou mais demandas ajuizadas perante juízos diversos que tenham a mesma competência territorial, prevento é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo. Porém, se for diferente a competência territorial de um e outro juízos, prevento será aquele onde se realizou a primeira citação válida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 106 do CPC:  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    Se as competências territoriais forem diferentes incide o artigo 219 do CPCA citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Só para esclarecer despacho liminar positivo é o ato ordinatório que determina a citação do réu, já o despacho liminar negativo é quando a petição inicial é indeferida, consoante o art. 295 do CPC.
  • outro exemplo de despacho negativo é o que determina a emenda à inicial.
  • Acho que a afirmativa é contestável. 
    Segundo o CPC, quando as ações correm perante juízes que têm a mesma competência territorial, será prevento o juízo que DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. Ou seja, não há diferenciação quanto à natureza do despacho liminar, se positivo - v.g., determinando a citação -, ou se negativo - v.g., determinando a emenda da inicial. Seria prevento o juízo que houvesse primeiro despachado no processo, pouco importando se o despacho tem natureza negativa ou positiva. Isso contraria a afirmativa, que dispõe que será prevento o juízo que primeiro proferir despacho POSITIVO. 
    Se há algum entendimento jurisprudencial ou doutrinário acerca disso, eu desconheço. 
    Alguém concorda?
  • Bruno, 
    Talvez não responda sua dúvida, mas segue um trecho do CPC para concursos em comentário ao art. 106. (Daniel Neves e Rodrigo da Cunha. 3ªed. Jus Podvum. 2012. pg. 151):

    "A função da prevenção nas hipóteses de reunião por conexão é definir em qual juízo as açõe serão reunidas, ou seja, determinar qual juízo irá concentrar as ações sob seu comando, e ao final decidi-las. O artigo ora analisado tem aplicação somente para as ações de mesma competência territorial (mesmo foro - comarca ou seção judiciária), porque tramitando as ações em diferentes foros, o juízo prevento será aquele que realizar a primeira citação válida (art. 219, caput, do CPC). A doutrina não é pacífica a respeito de que espécie de despacho gera a prevenção(Daniel Neves, Manual, n. 4.8.2, p. 146), havendo uma tendência do Superior Trubinal de Justiça pelo entendimento de que somente o despacho positivo de citação do réu previne o juízo."

    Infelizmente, os autores não trazem o número dos julgados do STJ, mas já dá pra ter uma noção de onde saiu isso.
    Abraços!
  • CUIDADO! DESATUALIZADO!

    O Código de Processo Civil de 1973 previa duas hipóteses para prevenção do juízo trazidas pelos arts. 106 e 219, que gizavam:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Todavia, o novo Código de Processo Civil, trouxe nova previsão em seu art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

    No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

    De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.