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A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura.
Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência” (art. 102, CPC)
Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.
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Acho bem questionável afirmar que o órgão poderá perder a competência. Acredito que, quando reconhecida a conexão ou continência entre as ações, não quer dizer que um dos órgãos perca a competência, os dois continuarão competentes, porém, apenas o prevento poderá exercitá-la.
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Interessante o posicionamento da colega Lorena Rachel, mas não concordo. Penso que somente existe um órgão julgador competente para apreciar cada demanda. No momento em que a ação é proposta, ou quando há causa de modificação de competência (como pela conexão ou continência), o juízo competente exclui a competência dos demais.
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"Havendo conexão ou continência, e já perpetuada a competência de determinado órgão jurisdicional, este poderá perdê-la para outro, considerado prevento, a quem competirá decidir sobre as pretensões reunidas por conexão. "
Questão correta. No caso em tela houve primeiramente a reunião de processos em razão de conexão ou continência, porém, a competência ainda não foi definida. É o caso , por exemplo, das ações de alimentos conexas ( duas mães propuseram a ação de alimentos em localidades diversas, Taguatinga e Guará, onde o mesmo réu alimentando possui domicílio certo). Dessa forma, ambas as varas de família são pertinentes à circunscrição judiciária do Distrito Federal que é competente para a causa(domicilio do alimentando) . Logo, para resolver o conflito positivo de competência, segundo as regras do CPC, o juízo da vara será considerado prevento aquele que despachou primeiramente a ação de alimentos. Ex: Juízo da Vara de Família do Guará da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Vejamos o CPC:
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
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Questões de 2008 pra trás são tão fáceis que parecem de Técnico.
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LORENA RACHEL, na verdade há sim a perda da competência em relação ao outro orgão jurisdicional. Apesar da perda da competência do orgão julgador, esse não perde a jurisdição. Todo orgão tem jurisdição mas nem todo orgão é competente para julgar determinadas assuntos.
Abraços!
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GAB C
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Item correto. Nos casos de conexão e continência, as ações anteriormente ajuizadas em separado serão reunidas para julgamento no juízo considerado prevento:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Resposta: C