-
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
-
A assertiva então não estaria errada, pois a hipótese seria de continência e não de conexão?
-
Toda continência é hipótese de conexão, cf. Fredie Didier, vol.1
-
Não é hipótese de continência, pois não há identidade de partes entre as duas demandas. Mesmo assim, não concordo com o gabarito, pois a reunião de ações conexas é FACULDADE do juiz, como deixa claro o art. 105 do CPC:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Esse é, inclusive, o posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., p. 164), e também do STJ:
Faculdade Judicial. O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial (STJ, 5ª Turma, REsp 305.835/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.10.2002, DJ 11.11.2002, p. 245).
-
Art. 103
Conexão - Quando for comum a causa de pedir. 2 ou + ações conexas.
Art. 104
Continência- O objeto de 1, por ser mais amplo, abrange o da outra.
-
Acredito que o colega Fábio está equivocado.
Conforme ensina Didier, serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Observe: o juiz está obrigado a reconhecer a conexão, tendo em vista tratar-se de competência absoluta. Caso não seja possível a reunião dos processos, deve uma das causas ser suspensa, a fim de aguardar o resultado da outra, evitando-se, assim, sentenças contraditórias.
-
Pra mim isso é continência. NA Ação 1 ele quer anular uma deliberação tomada em Assembleia, na Ação 2 ele quer anular não só a deliberação, mas a Assembleia em si. Se isso não for " o objeto de uma, por ser mais amplo, abrangir a outra" não sei oque é.
-
Rodrigo, veja o artigo 102, do CPC:
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Portanto, a conexão ou continência se relacionam às competências relativas.
Você quis dizer que o Didier escreve ser a conexão uma forma de competência absoluta? Não é o que se depreende da leitura do artigo 105, CPC, como o colega Fábio colocou.
Clarissa, continência não é..as partes não são as mesma - o autor da segunda ação é outro( veja artigo 104,CPC).
-
Discordo do gabarito da questão, tento em vista que o artigo 105 CPC dispões que:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Entendo que o intuito da norma seja evitar decisões conflitantes quando estabelece que o juiz pode ordenar a reunião dos processos, entretanto ele não esta obrigado a determinar a reunião das ações.
-
pessoal toda continência é uma conexão.
conexão é genêro enquanto continência é um tipo.
pesquisem sobre o assunto que iram constatar isso!
-
Com todo respeito às opiniões contrárias, concordo que se trata de uma faculdade do juiz, aderindo-me às razões acima exposta, mas acrescento o entendimento do STJ, que, no plano pragmático, estanca qualquer dúvida:
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art.105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
(REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012)
-
Colegas,
Em que pese eu tenha errado, parece que a questão está correta. Ademais, entendo, também, que seja caso de continência; lembrando que toda conexão é uma continência.
Conexão = Mesmo Objeto + Mesma Causa de Pedir --> Causa de Pedir = Fato Jurídico (fato da vida que sofreu a incidência da norma) + Fundamento Jurídico (O direito que se alega ter, decorrente daquela situação sática, de modo a fundamentar sua pretesão).
Continência = Mesmas Partes + Mesma Causa de Pedir + Pedido de um Abarca o do Outro por ser mais amplo
1) Pedro propôs ação contra uma sociedade anônima,
pretendendo a anulação de uma deliberação tomada em
assembléia geral de acionistas. Posteriormente, 2) João propôs ação
contra a mesma sociedade anônima, pelo mesmo fundamento,
pleiteando também a anulação daquela mesma assembléia.
Na hipótese 1: Objeto = anulação da deliberação / Causa de Pedir = Não dada pela questão
Na hipótese 2: Objeto = Anulação da Assembléia / Causa de Pedir = Fato Jurídico + Fundamento Jurídico (presumíveis como os mesmos já que a questão assim determinou).
Problemática: Anular a Assembléia = Anular a Deliberação?
Conclusões: 1) Se a Assembléia é anulada a deliberação é anulada também; 2) Como o pedido 2 é mais amplo e abrange o pedido 1, seria hipíotese de continência;
Espero ter ajudado e colocado corretamente.
Ps: Lembremos que nem sempre a CESPE preza pelo absoluto detalhismo técnico.
-
Lembrando mais uma vez, conforme ja foi dito, para ocorrer continência deve haver identidade das partes e na questão as partes são distintas.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
-
CPC (2015). Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
-
Gostei desta questão. Temos, na realidade, caso típico de continência: há identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto da segunda (anulação de toda a assembleia – ação continente), por ser mais amplo, abrange o da primeira (anulação de uma deliberação tomada na assembleia – ação contida).
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Item incorreto.
Resposta: E