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ID
833380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros
em um processo, julgue os itens subseqüentes.

A intervenção do Ministério Público nas causas em que há incapaz configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo e diz respeito a pressuposto processual.

Alternativas
Comentários
  • A intervenção do Ministério Público nas causas de incapaz é de proteger o interesse público, tendo em vista que sua participação decorre do dever constituconal de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, da CF.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    A partipação do Parquet é obrigatória em função do dever constitucional supramencionado e de acordo com o Art. 82, inciso I, do CPC.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;


    A participação do MP não supre a incapacidade de estar em juízo, hipótese que deve ser suprida por representantes legais (pais, tutores, curadores, etc).
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:



    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    Só para complementar, o MP intervirá quando houver interesse de ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE incapaz.

  • Marquei como errada já que o incapaz não tem capacidade de estar em juízo, por consequência o MP não tem como complementar o que já nao existe (a capacidade daquele). pensei corretamete?
  • Prezado Ian,

    Na verdade, a questão não informa se o incapaz está ou não representado, o que também não tem muita relevância para o deslinde da questão. Por outro lado, o cerne da questão consiste em saber se a intervenção do MP configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo, sendo pressuposto processual. Como se sabe, a atuação do MP visa proteger o interesse público, que, in casu, está consubstanciado no interesse do incapaz, o que torna a assertiva ERRADA, pois o MP não complementa incapacidade alguma.

    Bons estudos...Fé e Perseverança!
  • O MP atua em nome próprio, como parte do processo. Trata-se de legitimação extraordinária:

    art. 6º, CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Assim, não há que se falar em representação ou complementação da capacidade de estar em juízo.


    Lembrando que a Legitimação extraordinária pode ser:

    * Concorrente:
    aquela em que a ação pode ser ajuizada pelo legitimado ordinário e pelo extraordinário. (substituto processual)

    ex: Ação de investigação de paternidade e alimentos (MP e criança)

    * Exclusiva: somente o legitimado extraordinário pode figurar no pólo passivo ou ativo da demanda.

    “Admite-se, assim, a existência de legitimidade extraordinária exclusiva, em nosso sistema constitucional vigente, apenas nos casos em que inexista um titular do direito subjetivo ou da posição jurídica de vantagem afirmada, como, por exemplo, na ação popular, em que a legitimidade do cidadão é extraordinária, mas não há legitimado ordinário, uma vez que o interesse submetido à tutela jurisdicional é um interesse supra-individual.” (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lúmen Júris. Vol. I, 16ª ed., p. 130)

    *Subsidiária:só será abível a legitimação extraordinária quando o legitimado extraordinário não agiu no prazo indicado na lei. 
  • Ele somente é custus legis. No caso de menor este terá a sua capacidade complementada através da representação (se absolutamente incapaz) ou assistência (se relativamente incapaz).

  • Errada... diz respeito a uma das espécies da CAPACIDADE PROCESSUAL que, segundo Dinamarco, se divide em: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. O incapaz tem capacidade de ser parte e somente esta. As demais serão executadas pelo seu representante/assistiente e pelo seu advogado.

  • A intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73) ocorre como custos legis e não como representante dele, razão pela qual não há que se falar em complementação de capacidade.

    Afirmativa incorreta.
  • No novo CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz

     

  • Reclame nesse sentido é publicidade, propaganda.