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ID
833437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa a estabilidade no emprego e a suspensão,
interrupção e execução do contrato de trabalho, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Após várias tentativas infrutíferas para engravidar, Márcia e seu marido resolveram adotar uma criança. Depois de observados os procedimentos legais necessários, acabaram adotando uma criança com um mês de vida. Nessa situação, embora tenha direito à licença-maternidade com duração de 120 dias, Márcia não fará jus à estabilidade prevista para a trabalhadora gestante.

Alternativas
Comentários
  • “Há que se observar que a mãe adotante, embora tenha direito à licença-maternidade, não faz jus à garantia de emprego, por ausência de previsão legal. Isso porque a adotante não é gestante, nem há de se falar em parto. Uma vez mais, redobre-se o cuidado para não confundir licença-maternidade com garantia de emprego.”

    Fonte: Direito do Trabalho
    Autor: Ricardo Resende
  • pois, muito embora a licença-maternidade seja devida à trabalhadora adotante (CLT, art. 392-A), é fato que a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT apenas alcança a trabalhadora efetivamente gestante, não havendo previsão para a trabalhadora adotante. Por isso, é certa a proposição.
  • Matéria pode mudar:

    A Câmara analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), que estende a estabilidade provisória no emprego à mãe que adotar.
     
    Pela proposta a adotante não poderá perder o emprego, por dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos cinco meses subsequentes à adoção ou à obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
     
    Atualmente, essa estabilidade é assegurada pela Constituição Federal à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para Maranhão, é essencial a garantia do emprego também à mãe adotante como forma de assegurar a proteção e o bem-estar da criança durante sua adaptação ao novo lar.
     
    O parlamentar argumenta que a própria Constituição prevê a igualdade entre os filhos naturais e os adotivos. “Não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre as crianças e adolescentes adotados ou havidos fora do casamento e aqueles frutos de relações familiares estáveis e tradicionais”, afirma.
     
    :: Tramitação
     
    A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Depois, o texto deverá ser votado em dois turnos pelo Plenário.
     
    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    22/03/2012
  • A mãe adotiva não tem direito à garantia de emprego de 5 meses(estabilidade provisória), vez que não atende aos requisitos estabelecidos em lei. Verifique que "não há parto", sendo que a garantia de emprego é contada a partir do parto. Inexistindo esse evento, não há falar em estabilidade provisória. 
  • A afirmativa está CERTA.

    De acordo com a Lei 10.421/02,  à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial p/ fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT, garantindo o período de licença de 120 dias.
    Já a estabilidade provisória presvista no ADCT é apenas para a empregada gestante, a mãe adotante não faz jus.

    Fonte: tecconcursos
  • Além disso, a mãe adotante fará jus ao salário-maternidade, devido à segurada ou segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 dias.

  • De acordo com o novo entendimento do TST, a trabalhadora que iniciar um processo de adoção de recém-nascido tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à licença-maternidade. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-12/mulher-direito-estabilidade-provisoria-iniciar-adocao

  • Confirmação de interesse em adotar é suficiente para garantir estabilidade. Ou seja, com esse entendimento o TST confirma a tese de que o simples interesse em adotar já faz com que a empregada adotante tenha direito a estabilidade.

    "Assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo, a confirmação do interesse em adotar, quer por meio da conclusão do processo de adoção, quer por meio da guarda provisória em meio ao processo de adoção, quer por meio de requerimento judicial, condicionado à concretização da guarda provisória, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses após a guarda provisória e a fruição da licença correspondente, de 120 dias."

  • Acho que a questão está DESATUALIZADA. Vide Informativo 817, STF!!!!

  • GAB ATUAL: ERRADO


    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção



    Informativo 817, STF trata da "licença" e não da "estabilidade".