SóProvas


ID
833479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maria inseriu, falsamente, em sua carteira de trabalho e previdência social, visando adquirir alguns bens a crédito, um contrato de trabalho por meio do qual exercia função de secretária-executiva, com salário de R$ 1.800,00 mensais, na empresa Transportadora J&G Ltda. Posteriormente, Maria fez uso da carteira de trabalho em uma loja de eletrodomésticos, ao adquirir, a crediário, um televisor e um videocassete. Nessa situação, consoante orientação do STJ, Maria praticou os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • Muito simples a questão:

    - o primeiro erro é enquadrar a conduta de maria no tipo penal do art. 297 do CP o que na verdade seu comportamento delituoso se enquadra no crime de falsidade ideológica.

    - Segundo  erro não a concurso dos referidos crimes da questão segundo segundo Rogério Greco o antefato é impunivel( crime fim absorve o crime meio)

    mas existe grande divergência no próprio STJ como demonstra o autor com alguns julgado que afirmam existir o concurso de crimes ou o post factum quando o crime meio absorve o crime fim( nesse mesmo sentido o STF) ambos afirma ser bis in idem por os crimes estarem na mesmo título

    mais dúvidas sobre o assunto consultar http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819
  • Professor lá em cima já matou a pau a questão. 
  • O segundo crime, certamente, cuida-se de estelionado, pois a finalidade de lucro está evidente, a partir da indução em erro de outrem. 
  • Questão conturbada.
    Sem dúvida, Maria inseriu dados falsos em sua Carteira de trabalho, e como nao possui atribuição para tal deve responder pelo falso.
    Ocorre que, neste caso, a questão deveria mencionar que tal inserção deu-se para a obtenção da vantagem ilícita (prática de estelionato) afim de caracterizar a aplicação da consunção. A questão não traz tal dado, motivo pelo qual deverá maria responder pela falsificação e pelo estelionato.
    Este é meu entendimento.

  • AgRg no CC 116516 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
    2011/0069140-4
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    08/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/07/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CONTRAESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. O delito de falsidade ideológica constituiu o meio utilizado paraa consumação do delito de estelionato (fim), devendo incidir naespécie o princípio da consunção.II. O uso de documento ideologicamente falso, ainda que expedido porórgão federal, não tem o condão de atrair a competência da JustiçaFederal.III. A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com adeclaração de competência da Justiça Estadual, o que não podeensejar o conhecimento do recurso.IV - Agravo regimental desprovido.
  • Na minha humilde opinião é estelionato em concurso material com o crime de falsidade ideológica ... (S. 17 STJ). Se alguém puder me explicar o contrário eu agradeço ... Não consegui entender o comentário do Professor!!!!

    Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Ela continua utilizando o documento (q possui a informação falsa)!!!
  • Q248682
    O professor tá certo...
    FASIFICAÇÃO + USO em seguida = FALSIFICAÇÃO
  • Olá Guerreios,

    Bem ao meu ver, realmente a questão está errada pelo fato de não se enquadrar no tipo de falsidade de documento público e uso de documento falso, além do mais, realmente pelo princípio da consunsão o crime de falsificação absorveria o de uso, caso a situação se enquadrasse nesse tipo, mas vamos analisar os tipos penais:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;

    Bem a senhora Maria, do caso, não falsificou o documento e nem alterou ele, e sim o seu conteúdo que foi falsificado. No meu humilde entendimento o tipo penal que melhor se enquadra ao caso é o de Falsidade Ideológica, vejamos:

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Força!
  • GALERA, MARIA PRATICOU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA :

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    E TAMBÉM O CRIME DE UDO DE DOCUMENTO FALSO:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    AQUI NÃO TEMOS QUE FALAR EM PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU, POIS, A QUESTÃO NÃO MENCIONA A APLICAÇÃO DA PENA, MAS TÃO SOMENTE QUAIS CRIMES MARIA COMETEU.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR.

  • •Errado.. Essa assertiva está ERRADA. Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimentoda falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa. 
  • Errada
    E para complementar o fato de não se encaixar no crime de Falsificação de Documento Público é justamente a finalidade da autora, visto que no $ 3o inciso II, a finalidade é para "produzir efeito perante a previdência social"

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • O erro da questão foi informar que o agente responderá pelos dois crimes, quando que na verdade o crime fim ( uso de documento falso ) absorve o crime meio ( falsificar o documento ).

    Espero ter ajudado.
  • Com a devida venia ao nobre Professor, ouso discordar de sua sustentação, senão, vejamos.

    A questão em comento é expressa ao mencionar que a deliquente, no caso a Maria, praticou as seguintes condutas:

    1. Falsificou documento público ao inserir dados falsos em sua carteira de trabalho. Tipificação: art. 297, §3º, inciso II, CP.
    2. Usou o documento falsificado como fraude para obter vantagem  ilícita. Tipificação: art. 171, caput, CP.

    Posto isto, devemos seguir a posição pacífica do Tribunal da Cidadania para resolução da questão, a saber:
    "Protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes, em concurso material, considerando a pluralidade de condutadas produzindo vários resultados".
    Assim, de acordo com o STJ, Maria responde pelo crime de estelionato (Art. 171, CP) + crime de falsidade de documento público = em concurso material (art. 69, CP).

    Sempre lembrando que, caso o falsum se esgote (se exaure) no estelionato, isto é, cessa a potencialidade lesiva, o delito contra a fé pública ficará absorvido pelo delito patrimonial (estelionato).

    Por fim, para fins de debate, o STF discorda da posição do STJ, vez que para a Suprema Corte, Maria responderá pelos dois delitos em concurso formal, considerando haver uma conduta dividida em dois atos, produzindo pluralidade de resultados.

    Espero ter ajudado. 
  • Acredito que a questão seja a seguinte:
    Primeiramente Maria insere falsamente na carteira de trabalho declaração diversa, configurando falsificação de documento público. Posteriormente ela utilizou esse documento falso para cometer um estelionato.
    Segundo entendimento do STJ, o crime de falso se exaure no estelionato, ou seja, ela responderá somente pelo crime de estelionato. Para o STF configura concurso formal. Neste caso, o CESPE adota o entendimento do STJ, por isso a questão está errada.
  • Não acho que a agente tenha praticado estelionato, pq para que se configurasse a figura típica do estelionato era necessário que a vantagem fosse ilícita, comprar objetos no crediário não é ilícito. Acredito que o primeiro comentário, o do professor, é o mais acertado. Nesse caso, como a agente que falsificou o documento fez uso dele, não ocorre o concurso entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois que nessa hipótese devemos aplicar a regra relativa ao antefato impunível, ou seja, o crime-meio (falsificação de documento público), deverá ser absorvido pelo crime-fim (uso de documento público falso).
  • Errado. Maria cometeu crime de falsidade ideológica
    (O Uso de documento falso é mero exaurimento do delito de falso)

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Ela criou obrigação para a Loja (fornecer-lhe crédito).
    Trata-se de crime formal dispensando a ocorrencia de dano efetivo (não importa se ela vai ou nao pagar as prestacoes)

           




     

    
                                
  • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
     
    Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)
  • putz, milhoes de comentarios dizendo a mesma coisa...  galera 2 conselhos:
    - nao repita
    - só acrescente algo a um comentario se este estiver realmente incompleto
    aff.... duelo de vaidades neste site
  • Está de mais mesmo Pati!
  • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está ERRADA.
     
    CC 31571 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0029622-0
    Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento 13/12/2001
    Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
    RJADCOAS vol. 37 p. 477
    Ementa
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
    FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (...) (grifo meu)
  • A questão está errada simplesmente porque diz que Maria cometeu dois crimes, o de falsificação de documento público e uso de documento falso, quando na verdade este último foi absorvido pelo crime de falsificação. Maria cometeu o crime de falsificação de documento público, e não de falsidade ideológica.

    Art. 297, § 3º do CP:

    Art.297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No caso, Maria praticou os delitos de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, em razão de ter inserido informações falsas em documento verdadeiro, e praticou, ainda, o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP.

     

    Não há que se falar em falsificação de documento público, pois Maria não criou documento público falso nem adulterou a forma de documento público, tendo apenas alterado o seu conteúdo.


    Também não há que se falar em estelionato, eis que Maria não tentou obter vantagem ilícita em face da loja na qual apresentou o documento, mas apenas um crédito para realizar a compra, sem que a questão afirmasse que Maria pretendia não pagar pela compra posteriormente.


    Além disso, o STJ e o STF entendem que quando o agente pratica a falsidade e logo após utiliza o documento falso, este último crime é considerando mero “exaurimento” do primeiro, sendo um pós fato impunível.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Muitos comentários errados...cuidado...

     

  • Com a máxima vênia ao professor que expôs o comentário, discordo na capitulação do crime cometido. 

     

    Para configurar o crime de falsidade de documento público (art. 297, § 3º, I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório), a conduta tem que estar amarrada a fazer prova perante a previdência social, ou seja, com o fim de trazer prejuízo à previdência, o que não ocorreu de acordo com a situação narrada. 

     

    O delito cometido foi o de falsidade ideológica, pois, formalmente, o documento é legítimo, mas seu conteúdo foi falsificado com o fim de criar obrigação (as prestações a serem pagas em virtude do crediário). E o dolo do agente nada se conecta com relação à previdência. 

     

    Outro erro da questão é dizer que Maria praticou dois crimes, quando a sua responsabilidade é por apenas um, crime único, falsidade ideológica. O uso do documento falsificado pela própria agente que falsificou é um fato posterior não punível. 

     

    STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (HC 84533 MG. Min. CELSO DE MELLO).

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Ela não cometeu o crime de estelionato, pois em momento nenhum a questão traz a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Para configurar o estelionato deve-se ter, como condição elementar, a obtenção da vantagem ilícita atrelada ao prejuízo alheio. A agente adquiriu os eletrodomésticos, a crediário, através do uso do documento ideologicamente falsificado, mas em momento nenhum a cena mostra que sua intenção não era pagá-los futuramente, incorrendo, assim, em prejuízo o estabelecimento comercial. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • É Falsidade Ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro.

    Bora, pessoal! O sucesso nos espera!! Não desistam!

  • Stj entende que:

     

    Falsificar documento público e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.
    Uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por um único delito, ou seja, apenas pelo crime de Falsificação de documento público, adotando o princípio da Consunção.

     

    http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=219162

  • Na hipótese em que o próprio falsário faz uso do documento falsificado, o uso constitui fato pos​terior não punível (uma das subespécies da chamada progressão criminosa). Ocorre este quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico (no caso, a fé pública), visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Afasta-se, portanto, a possibilidade de haver no caso concurso de crimes.

    Fonte: Capez (2013)

  • O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação. Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO.

  • "Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa."

     

    fonte: comentário do professor

    praise be _/\_

  • STJ: o crime de falso se exaure no estelionato, ou seja, ela responderá somente pelo crime de estelionato, em concurso FORMAL.

    (consunção)

  • Gab ERRADO.

    Discordo da explicação dos colegas, pois, em meu entendimento, Maria praticou Falsidade de Documento Público Art. 297, § 3: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Maria responde apenas pelo crime de falsificação, o uso de documento falso caracteriza, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Acredito que Maria praticou o delito de Falsidade Ideológica, pois inseriu declaração falsa em documento materialmente verdadeiro com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o de estar desempregada, já que, para a abertura de crediário, é indispensável a comprovação de renda. Por outro lado, acredito que o fato não se adeque ao tipo penal previsto no § 3º, inc. II, do art. 297, pois, neste caso, é o EMPREGADOR que deve inserir ou fazer inserir na CTPS DO EMPREGADO declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, com a finalidade de produzir efeito perante a Previdência Social. Quanto ao delito de uso de documento falso, resta exaustivamente demonstrado pelos colegas que se trata de mero post factum impunível.

  • DOCUMENTO FOI ALTERADO, ISSO NÃO O TORNA FALSO POR COMPLETO.

    PRONTO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de

    quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  • Colegas, é simples.

    Se falsificar e usar, não aplica a consunção, ou seja, só responde por 1 crime, o de falsificação. Se ele utilizar, mero exaurimento, se não usar, que bom.

  • Gab ERRADO.

    Na verdade, ela praticou FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Vejamos: è Também é considerado falsificação de documento público:

    ART. 297, §3: INSERIR, na Carteira de Trabalho ou Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. 

    #pertenceremos

    insta: @_concurseiroprf

  • PRA MATAR ESSE TIPO DE QUESTÃO RAPIDAMENTE

    · Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    · Se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Gabarito: Errado

    Maria irá responder apenas pelo crime de falsificação de documento público.

    Existem alguns princípios que nos ajudam a responder esse tipo de questão, como o da alternatividade e o da consunção.

    Vejamos o que diz o Princípio da Consunção:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

    • Maria responderia apenas pelo crime de falsificação !

    • O uso de documento falso caracteriza mero exaurimento da falsificação.

    (Pensa ai, se vc teve o maior trabalho pra falsificar, então vai usar né ? portanto, o que se pune é a sua conduta de falsificar... o que vem depois é consequência...)

  • 1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.

    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.

  • Galera, eu acredito que o crime ai seria de estelionato segundo a orientação da corte superior.

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

    A questão é clara em questionar, "Nessa situação, consoante orientação do STJ...". Consoante a jurisprudência do STJ:

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Apenas estelionato, porque o estelionato absorve o crime de falsificação;

    Não é crime de falsificação de doc. publico, porque no caso de falsificação equiparada é bem claro que deverá fazer prova perante a previdência, ela falsificou com outra intenção, nesse caso se apenas falsificasse e não cometesse o estelionato, ela responderia por falsidade ideológica porque inseriu informação falsa em documento verdadeiro.

  • Para complementar o estudo:

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público. Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo do falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    STJ. 5ª Turma. Informativo nº 539 (Julg. 24/04/2014)

  • O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

  • Falsidade Ideológica: O documento é materialmente verdadeiro (CLT), mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar RG

  • FALSIFICOU (Art.297) ----> USOU (Art.304) ----> ESTELIONATO (Art.171)

    COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, O CRIME FIM ABSORVE O(s) CRIME(s) MEIO(s). COMO NO EXEMPLO DA QUESTÃO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PARA PRATICAR ESTELIONATO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR:

    Q301971 ''Ana recebeu de Bete um cheque em pagamento de uma dívida de dez mil reais e, ato contínuo, inseriu o algarismo 1 antes do valor numérico preenchido no documento e as palavras “cento e” antes da palavra “dez”, alterando o valor do cheque para cento e dez mil reais. Na sequência, transferiu o cheque, por endosso, a Camila, de quem recebeu a quantia de cem mil reais.

    Em face dessa situação hipotética, de acordo com posicionamento sumulado do STJ, Ana deve responder apenas pelo crime de estelionato.'' Gabarito CERTO.

    .

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    .

    GABARITO ERRADO

  • É falsidade ideológica