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O instituto do sursis processual é inadimissível com o cometimento do furto qualificado porque este possui pena mínima cominada de 2 anos.
Furto qualificado
art.155,§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
e a lei 9099 nos traz os requisitos para aplicação do sursis processual...........
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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O colega acima ja respondeu. Cito apenas um estudo interessante das diferencas entre o sursis processual e penal que encontrei
Suspensão condicional do processo – art.89 da Lei 9099/95
Suspensão condicional da pena – art.77 do CP
Sursis da pena e Sursis processual.
1a. Cabimento – Sursis pena – condenações não superiores a 2 anos no sursis simples e especial e não superior a 4 anos no etário ou humanitário. Na lei 9605/98, art.16, condenações até 3 anos. No sursis processual pena mínima cominada até 1 ano, lembrar da multa alternativa. STF – Inf. 475 Relator Peluso.
2a. Momento – Sursis penal na sentença, no processual no oferecimento da denúncia, no corpo dela ou não (por cota).
3a. No penal há condenação, no processual não.
4a. No penal há culpabilidade, no processual não há formação do juízo de culpabilidade.
5a. No penal há conseqüências penais e extra penais da condenação, só a execução da pena é suspensa, já no processual não há qualquer efeito, não houve condenação.
6a. Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação. Sursis processual depende de aceitação do réu e do seu defensor.
7a. O sursis penal não influencia em nada a prescrição, o susrsis processual suspende o prazo prescricional.
8a. Sursis penal é revogado pelo juiz da execução penal, o sursis processual pelo juiz do processo.
9a. Sursis penal extingue a pena, processual extingue a punibilidade.
10a. Conseqüência da revogação – Sursis penal – cumprimento da pena, no processual será processado
fonte - http://professorfelipenovaes.blogspot.com.br/2012/01/diferencas-entre-o-sursis-penal-e-o.html
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Acredito que o erro da questão esteja no fato de que o Ministério Público não poderá oferecer "Sursis Processual" e sim "Sursis Penal". tendo em vista que o réu já foi condenado, e portanto haveria a suspensão da pena e não do processo como afirma a questão.
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O MP pode sim propor a Suspensão condicional do processo (Sursis Processual) no momento em que oferece a denúncia.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer denúncia, PODERÁ PROPOR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena(art.77 do CP).
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Acredito que o comentário da Katty seja o correto!
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Interessante observar o teor da súmula 337 do STJ, segundo a qual "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. ". Portanto, mesmo na sentença pode haver a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, dependendo, obviamente, da reação do MP, pois se ele não concordar com a desclassificação ele vai apelar e aí teria que aguardar a decisão superior.
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A colega está errada. Certo o colega acima. Deve se oportunizar a aplicação dos institutos despenalizadores ainda que o feito já tenha sido sentenciado, desde que nao transitado em julgado. Neste sentido:
(...) Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudomais do processo no primeiro grau de jurisdição, mas tão-sódesconstituir a condenação decretada na sentença, para determinarque seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensãodo processo referida no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Precedentes.(AgRg no REsp 828063 / GO, 6 turma, STJ)
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Meus caros, vamos explicar:
O STJ possui a seguinte súmula: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
Entende o STJ, no entanto, que apenas é cabível converter o feito em diligência a fim de que o MP ofereça a proposta de sursis processual nos casos mencionados na súmula, quais sejam: na desclassificação do crime e na procedência parcial de pretensão punitiva.
Entendo que a colega Katty tem razão, afinal, nenhuma destas duas hipóteses mencionadas foi o objeto da questão!!! Não houve desclassificação ou mesmo a procedência parcial da pretensão punitiva.
Colaciono posicionamento do STJ para fundamentar o que eu disse:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL.
1. Em se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena correspondente ao fato-crime.
2. Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença, para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 81.925/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 21/2/2003).
3. Ordem concedida. (STJ, Processo HC 28663/SP; HABEAS CORPUS 2003/0092471-6 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 04.04.2005 p. 354).
Espero ter colaborado!!!
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A lei 9.099(lei de juizado especial criminal) em seu art 89 fala: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos(sursis processual).
o crime de furto qualificado: pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
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Pessoal,
Para quê complicar??
A pena ficou em 1 ano e 4 meses, isto é, ACIMA do estipulado no art. 89 da Lei 9099/95!
Não há possibilidade de haver sursis processual!
Simples!
GABARITO: ERRADO
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1 ano e 4 meses?!
Nada de sursis processual. ; )
Sursis somente pena igual ou inferior a um ano.
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Sursis somente até a sentença:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PLEITEADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NULIDADE SANADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. . O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença (STJ: HC n. 87.182/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008; HC n. 208.051/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014).
Com a prolação da "sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade" (REsp n.
618.519/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 23/06/2004).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 175.572/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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Sursis processual somente com pena igual ou inferior a um ano.
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Se já houve pena o mais adequado a falar é em SUSPENSÃO DA PENA, e não em suspensão condicional do processo.
Outro erro que vislumbro é em relação ao quantum da pena, que por ser de 1 ano e 4 meses impede o benefício da Sursis Processual, que admite até 1 ano de pena.
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A pena mínima igual ou inferior a 1 ano, ñ é da pena em abstrato?
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Gabarito: Errado
Art. 89 fala que a pena mínima deve ser inferior ou igual a 1 ANO.
Sendo assim, o Ministério Público não pode oferecer a proposta do sursis processual
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Pessoal, outra coisa... claramente na questao, tendo em vista o que cidadao foi condenado, já teve o recebimento de denúncia. Sursis processual é instituto despenalizador que é cabível após o OFERECIMENTO de denúncia pelo MP, mas ANTES do recebimento pelo juiz. Entao... nao tem que se falar em suspensao condicional do processo.
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Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
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Entendo a galera querer simplificar a resposta. Porém, o enunciado não diz que 1 ano e 4 meses é a pena MÍNIMA.
Sim, o gabarito é errado, mas por outro motivo, conforme apontado pela colega acima: a suspensão condicional deve ser antes do processo acontecer, não depois.
Por favor, tomem cuidado para não confundir os outros.
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Acredito que outro erro é sugerir sursis processual depois de ter ocorrido todo o processo. Suspensão do processo é justamente para se evitar que o processo ocorra, em nome da economia processual.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo.
Não faz sentido sugerir suspensão de processo, quando ele já ocorreu, e já tem sentença condenatória e tudo.
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LEMBRE-SE QUE O ACORDO SÓ ENVOLVE O MP E O ACUSADO,DIRETAMENTE. O JUIZ APENAS IRA FAZER A AUDIENCIA DE A.I.J onde ocorrerra uma nova tentaiva de despenalizar ou um novo juizo de admissibilidade. Juiz tbm atua na homologação do acordo, juntamente, na diminuição da multa de até 1\2
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O erro é simples:
O STJ entende que é inviável a concessão do benefício após a prolação da sentença, em razão da preclusão.
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Gabarito: Errado
Sursis processual é utilizada para se referir a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em Lei e pode durar de 02 a 04 anos.
Por outro lado, o termo Sursis diz respeito a suspensão condicional da pena, descrita no art. 77 do CP.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/sursis-processual/#:~:text=A%20sursis%20processual%20%C3%A9%20a,r%C3%A9u%20aceit%C3%A1%2Dla%20ou%20n%C3%A3o.&text=Oferecida%20a%20sursis%20processual%2C%20caso,a%C3%A7%C3%A3o%20seguir%C3%A1%20seu%20curso%20normal.
Você já é um vencedor!
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Pena mínima do furto - 2 ANOS.
para se ter o benefício da sursis necessita que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano.
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Gabarito: Errado
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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GABARITO: ERRADO!
Nos termos do art. 89 da Lei 9099/95, a suspensão condicional do processo (sursis processual) é cabível nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. Por conseguinte, no caso em apreço descabe o instituto, porquanto a pena aplicada foi de 1 ano e 4 meses, não estando abrangida pelo instituto legal.
Tome nota: a sursis processual não se confunde com a sursis (propriamente dita). Esta é aplicada após a condenação e consiste na antecipação da liberdade do condenado, aquela busca evitar uma sentença penal, é dizer, ocorre no curso do processo e antes da fase de sentença.
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Em miúdos: Gabarito "E" para os não assinantes.
Não é 1 anos e 25 dias.
Não é 1 ano e 15 dias.
Sejamos objetivos, o que diz a letra da lei ?
~> Para se ter o benefício da SURSIS se faz necessário que a pena MÍNIMA seja IGUAL ou INFERIOR a 1 ANO.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo.
Estamos entendidos!!!
Vou ficando por aqui, até a prova.
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GAB. ERRADO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo.
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Errada.
A suspensão condicional do processo acontece no oferecimento da denuncia, não existe processo. Na questão já houve condenação.
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Furto qualificado mínimo: 2 anos
+ causa de redução de pena no mínimo(1/3)
1/3 de 2 anos é 0,66 ano
Logo, a pena mínima ao caso concreto é de 1,34 ano, acima de 1 ano. Portanto, não se aplica o sursi processual
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Ô povo pra complicar as coisas sem necessidade...
Questão simples, não poderá haver o sursis processual, uma vez que a pena do SANTO ficou em 1 ano e 4 meses, pronto!
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GAB: E
- Sursis processual com pena igual ou inferior a um ano.
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Errado.
O tribunal de justiça não pode converter o feito em diligência, uma vez que a pena privativa de liberdade foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, prazo superior ao determinado no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, que diz que caberá suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.
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É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
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Geral confundindo pena aplicada com pena cominada. As penas aplicadas não importam. O aluno teria que saber a pena cominada ao furto qualificado, que é de 2 a 8 anos.
O resto da questão não importa