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Alternativa ERRADA.
Artigo 6º do Decreto nº 61.784/67: Serão também considerados acidentes do trabalho: [...] II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho: [...] d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
§ 3º: Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou deste para aqueles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da empresa ou próprio, ou da condução normal.
A lei nada menciona quanto à hipótese de culpa, portanto independentemente da ocorrência desta é considerado acidente de trabalho.
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Valmir, seus comentários tem me ajudado muito nos estudos. E com certeza o mesmo acontece com os colegas de estudo. Obrigado.
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Lei 8.213
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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Esse tema específico sobre o deslocamento do segurado no percurso de sua residência ao local de trabalho é bastante abordado em várias questões que versam acerca de eventos equiparados a acidente de trabalho.
Para configuração do acidente de trabalho por equiparação, como narra a assertiva, não se exige culpa do segurado na verificação do acidente, do qual foi vítima.
Portanto, a proposição apresenta dois erros: primeiro, desconsiderar que trata-se de hipótese de acidente de trabalho por equiparação, com fundamentação legal já citada por colegas acima; segundo, por aduzir, em sua parte final, que haveria necessidade do segurado praticar ato culposo.
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"Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa." ( Lei não fala se a 'culpa' incorre em deixar de ser acidente de trabalho. A Lei considera sim o percurso do trabalho até a casa como estenção das atividades relacionada ao trabalho para fins previdenciário.
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É com muita felicidade que estudo com os nobres colegas e fico feliz pela organização e o empenho de ambos em ajudar ao nosso grupo. Parabenizar também a STAFF do site pelo trabalho magnífico que ajuda a todos.
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Pela lógica dos casos de culpa, a mesma isentaria a responsabilidade objetiva da previdência. Questão mal elaborada. Imagine se o empregado está dirigindo imprudentemente e colide com outro carro que estava dirigindo na velocidade da via. Seria apropriado, para não dizer justo, que a Previdência fosse onerada com auxílio acidente? Quando se trata de responsabilidade do Estado, acredito que eles devam apurar de modo mais rígido e após dez anos dessa questão deve haver algum precedente explicitando melhor o quesito "culpa".
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CULPA: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA - NÃO HOUVE INTENÇÃO.
"...não é considerado acidente de trabalho (ERRADO) aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa."
ACIDENTE DE PERCURSO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.
GABARITO ERRADO
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Acidente de qualquer natureza.
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Errado.
Também é considerado acidente de trabalho:
No percurso da residencia para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado, sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho.
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Fato gerador = Acidente de qq natureza
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Erradíssima.
O termo "...quando o acidentado incorrer em culpa..." gerou dúvidas. Incorrer culpa é dizer que o cara não teve a intenção de se esborrachar na pista, mas aconteceu, pronto! Então, é enquadrado como Acidente de Trabalho!
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Equiparado a acidente de trabalho e acidente de trabalho são a mesma coisa???? N entendi essa questão. Se alguém puder explicar agradeço.
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"É irrelevante para a caracterização do acidente de
trabalho a existência de dolo ou culpa do segurado.
Trata-se da aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade
arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o
infortúnio.
É devido o benefício independentemente da existência
de dolo ou culpa da vítima. Vale dizer, mesmo quando esta tenha agido com a
intenção de produzir o resultado danoso para a sua integridade física, ainda
assim fará jus à percepção do seguro social." João Batista Lazzari - Manual de direito previdenciário. 13ª ed.
Outra questão:
A inclusão do acidente de trabalho entre os eventos protegidos pela
previdência social revela que o legislador constituinte adotou a teoria do
seguro social para esse risco, circunstância que determina a responsabilidade
objetiva do Estado, que deverá indenizar o segurado, independentemente
da demonstração de culpa.
CERTO
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essa questão abriu-me a mente para uma dúvida, quem poderia me ajudar? se a redação da questão fosse a seguinte?
Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em dolo.
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Lei 8.213
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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Se entendermos a cobertura do acidente do trabalho pelo Estado como decorrente de sua responsabilidade civil objetiva perante eventos daquela natureza, a culpa do trabalhador só seria impedimento para ser indenizado se fosse uma "culpa exclusiva". Sendo culpa concorrente, não haveria porque não ser contemplado com benefício por incapacidade. Ademais, nem a Lei 8.213/91 nem o Decreto 3.048/99 explicitam tal impedimento.
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ERRADO
LEI 8213/91
ART. 21
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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Errado
eh considerado sim
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qual quer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propiedade do segurado.
Questão: Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa.
Como pode se notar, o artigo diz: "Equiparam-se" e não "consideram-se", portanto a meu ver, esta questão está: Certa.
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Com culpa ou não, é acidente do trabalho.
Acidente sofrido ainda que FORA do local/horário de trabalho:
- Ordem ou realização de serviço.
- Prestação espontânea de serviço à empresa (para dar-lhe proveito ou evitar prejuízo)
- Viagem a serviço da empresa (inclusive para estudo quando financiada por esta, independente do veículo utilizado)
- Caminho da casa para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
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Não importa se houve ou não culpa.
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Acidente de qql natureza... (intencional ou não)