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ID
834088
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das modalidades de litisconsórcio e assistência, indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a efiácia da sentença depenedrá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    b) INCORRETA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário.2. O art. 47 do CPC dispõe que "[h]á litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS 15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003;
    c) INCORRETA. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    d) CORRETA. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Paragráfo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
    e) INCORRETA. Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - Desconhecia a existência de alegações ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • a) errado. Isso é litisconsorcio necessário.
    b)errado. a ausencia de citação no litisconsorte necessário enseja nulidade absoluta do feito.
    c) errado. art. 48 do cpc. salvo disposição em contrário os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes DISTINTOS; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    d) certo. art. 52 paragrafo unico do cpc. sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
    e) errado. transitada em julgado a sentença, na causa em que interneio o assistente, este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do asssitido fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; desconhecia a existencia de alegações ou de provas de que o assistido por dodo ou culpa nao se valeu.
  • como assim: Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ?alguèm poderia me explicar na prática?
  • Caro colega, aplica-se o art. 52, parágrafo único, CPC, que embora contenha nítida impropriedade quanto à qualidade que adquire o assistente 
    simples, impede no caso concreto que a ausência da contestação do assistido gere o efeito de darem-se os fatos alegados pelo autor como verdadeiros. Assim vem redigido o dispositivo legal: “Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios”.

    A revelia mencionada no artigo ora analisado é uma situação de fato, ou seja, a ausência de apresentação de contestação pelo assistido, ou seja, 
    independentemente da atuação do assistente simples, o réu será revel. A atribuição de qualidade de gestor de negócios é algo que não evita a revelia, podendo sim evitar a geração do efeito da presunção de veracidade quando apresentada contestação somente pelo assistente simples. É certo que no prazo de contestação deverá o assistente contestar e daí de duas uma; ou essa se soma a contestação do assistido, ou então esse é revel – ou seja, não apresenta sua contestação, quando haverá nos autos somente a contestação do assistente. Se o prazo de contestação transcorrer sem nenhuma manifestação defensiva, seja do assistente, seja do assistido, ocorrerá a revelia e seus efeitos serão gerados normalmente, sendo considerado o assistente “gestor de negócios”  à partir desse situação processual. 
     
    A única falha do dispositivo legal é que a qualidade que o assistente assume no processo não é propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, já que o mesmo não pode praticar ato de disposição de direito, como reconhecer juridicamente o pedido ou transacionar, até porque, apesar de se tornar – segundo a lei - gestor de negócios, o direito material debatido na demanda continua sendo do assistido, e não seu. A crítica não passou desapercebida pela doutrina, que entende corretamente que o caso é de substituição processual, e não de gestão de negócios.
  • EM RELAÇÃO À LETRA E:

    CUIDADO!!! se o for assistência litisconsorcial (litisconsórcio unitário) EM NENHUMA HIPÓTESE o assistente poderá discutir a justiça da decisão, ou melhor, a coisa julgada material, afinal ele é parte, e não mero sujeito processual, como o é na assistência simples.

    AVANTE!!

  • Questão adaptada / NCPC/2015

    a) ERRADO. Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. ​

    b) ERRADO.(...)

    c) ERRADO.Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

    d) ERRADO.. art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    e) ERRADO.Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.