Caro colega, aplica-se o art. 52, parágrafo único, CPC, que embora contenha nítida impropriedade quanto à qualidade que adquire o assistente
simples, impede no caso concreto que a ausência da contestação do assistido gere o efeito de darem-se os fatos alegados pelo autor como verdadeiros. Assim vem redigido o dispositivo legal: “Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios”.
A revelia mencionada no artigo ora analisado é uma situação de fato, ou seja, a ausência de apresentação de contestação pelo assistido, ou seja,
independentemente da atuação do assistente simples, o réu será revel. A atribuição de qualidade de gestor de negócios é algo que não evita a revelia, podendo sim evitar a geração do efeito da presunção de veracidade quando apresentada contestação somente pelo assistente simples. É certo que no prazo de contestação deverá o assistente contestar e daí de duas uma; ou essa se soma a contestação do assistido, ou então esse é revel – ou seja, não apresenta sua contestação, quando haverá nos autos somente a contestação do assistente. Se o prazo de contestação transcorrer sem nenhuma manifestação defensiva, seja do assistente, seja do assistido, ocorrerá a revelia e seus efeitos serão gerados normalmente, sendo considerado o assistente “gestor de negócios” à partir desse situação processual.
A única falha do dispositivo legal é que a qualidade que o assistente assume no processo não é propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, já que o mesmo não pode praticar ato de disposição de direito, como reconhecer juridicamente o pedido ou transacionar, até porque, apesar de se tornar – segundo a lei - gestor de negócios, o direito material debatido na demanda continua sendo do assistido, e não seu. A crítica não passou desapercebida pela doutrina, que entende corretamente que o caso é de substituição processual, e não de gestão de negócios.
Questão adaptada / NCPC/2015
a) ERRADO. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
b) ERRADO.(...)
c) ERRADO.Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
d) ERRADO.. art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
e) ERRADO.Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.