ID 834103 Banca PUC-PR Órgão DPE-PR Ano 2012 Provas PUC-PR - 2012 - DPE-PR - Assessor Jurídico Disciplina Legislação da Defensoria Pública Assuntos Autonomia da Defensoria Pública Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 Normas Gerais das Defensorias Públicas Sobre a Defensoria Pública, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A Constituição da República, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Defensoria Pública do Estado do Paraná é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, exclusivamente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelo exercício da curadoria especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única mensal. Caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Responder Comentários Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória. “Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, acrescentou. Muito capcioso....Houve a troca de somente uma palavra: fundamentalmente por exclusivamente.Vejamos: Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009) Hoje a defensoria publica do estado do Paraná faz jus aos honorários de sucumbência nas ações que litiga contra o ente federativo que integra. No entanto a materia é controvertida e esta sendo analisada pelo STF novamente no RE1140005.