SóProvas


ID
8377
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do crime previsto no art. 168-A, §1º, III do Código Penal: Apropriação indébita tributária. A extinção da punibilidade está no parágrafo segundo do mesmo artigo.
  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; o
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Jesus nos abençoe!
  • mas a questão fala se pagar, o que concluí-se que a empresa fez o certo. Não ta faltando o não para comfigurar o não pagamento?
  • Ao meu ver essa questão está mais para o Direito Penal, pois trata do seguinte artigo do CP:Apropriação indébita previdenciária (acrescentado ao Código Penal):Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.Ok!?Espero ter ajudado!
  • Concordo plenamente, Leonardo Duarte... nem cheguei a responder. Vim direto nos comentários pra tentar entender... Faltou "deixar de" antes de 'pagar...'
  • Realmente, a empresa tá fazendo o certo!!!!! Nenhuma alternativa tá correta
  • Achei o enunciado da questão estranha, pois se ela pagou para o segurado, porque ela terá consequências... não entendi.
  • O enunciado da questão está falho, sem dúvida!

    Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    Porém, não estou conseguindo utilizar a opção 'alterações' do QC pra comunicar a falha..
  • GABARITO: C

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A pena decorre se ele DEIXAR DE pagar!
  • Pessoal, a questão está correta sim.

    Ao contrario do que estão dizendo acima, o crime ocorre mesmo quando há o devido pagamento pelo empregador.

    Vejam bem, algum benefícios previdenciários são pagos pelo empregador e reembolsados pelo INSS depois.. Esse reembolso é para o empregador, que antecipou os valores ao empregado como determina e lei. O objetivo é não prejudicar a parte mais frágil, que é o trabalhador, já que os trâmites burocráticos não permitem que INSS possa ele mesmo efetuar o pagamento em tempo hábil.

    Portanto, o crime ocorre quando o empregador, por medo de não ser reembolsado ou por não querer mexer no seu fluxo de caixa por exemplo, fica aguardando o reembolso primeiro para depois liberar os valores para seu empregado.

    Esse crime é muito comum inclusive. Ou seja, a empresa tem a obrigação de pagar ao trabalhador antes e ser reembolsado depois. Quando o pagamento não obdece essa ordem, há claramente um crime de apropriação indébita. 
  • ok leonardo, esse seu raciocinio tem logica, mas qual a base legal para isso?
    porque até onde eu sei em direito penal deve-se aplicar a pena que está escrita em lei, nao podendo dar outra interpretações que possam prejudicar. 
  • Certo, leonardo, mas, se é apropriação indébita, qual seria a alternativas? Por que não visualizei nenhuma delas que trate desse tema. Fala em sonegação, etc. me ajude aí ...Esta questão é bem confusa mesmo.
  • Pessoal, basta ler o comenterio do Matheus Sathler Garcia , pois e exatamente o q esta la, mas precisamente no parag. 1 III.
    E q venha o INSS!!!
    Boa Sorte a todos!!
    Q venca o melhor!!
  • em nenhum momento a questao fala que a empresa pediu reembolso antes de pagar o beneficio, eu nao sou cigana pra fica imaginando coisa na hora da prova.
    e a propria questao diz na alternativa c : ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    ou seja, ele já efetuou o pagamento, de acordo com o enunciado da questao, entao ele nao vai responder a crime nenhum. 
    questao altamente mal elaborada!
  • Leonardo,

    De fato a questão é falha. O que estamos a analisar é o CRIME de APROPRIAÇÃO indébita previdenciária. APROPRIAÇÃO, ok?! E sob a perspectiva criminal, somente haverá APROPRIAÇÃO indébita previdenciária - tomando por base o art. 168-A, §1º, III do CP - quando o empregador (como no caso do salário-família) deixar de pagar o benefício devido aos seus empregados segurados, APÓS (APÓS PORQUE ASSIM ELE ESTARÁ SE APROPRIANDO DE ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE) as respectivas cotas ou valores já terem sido reembolsadas a ele pela previdência social (estamos falando de APROPRIAÇÃO, lembra?!).

    O fato do empregador não ter pago o benefício antes de ter sido reembolsado pela previdência social pouco importa para a configuração do delito em tela. Neste caso, o litígio que daí surgiria deveria e deverá ser dirimido por outros ramos do direito, como administrativo, civil, tributário, mas não o penal - ao menos nesse primeiro momento.

    Aproveito a oportunidade para lembrar que a norma penal em tela tem por bem jurídico tutelado a subsistência financeira da Previdência Social e não o direito público subjetivo do segurado em receber benefícios previdenciários.

    Assim, não havendo alternativa certa a ser assinalada em razão da falha do enunciado, a questão deveria ser anulada. Ademais, a prova é datada de 2005 e em 2003 o §2º do art. 168-A do CP (que fundamenta a alternativa lançada como correta) fora tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei n. 10.684/03. Atualmente, as nossas cortes superiores reconhecem a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária com o pagamento integral, A QUALQUER TEMPO, das contribuições e demais verbas devidas à Previdencia Social.

    Botei ordem na casa, hahá.
  • Senhores e Senhoras, no gabarito oficial consta a letra A) como resposta , a saber:
    a) a responsabilidade da empresa ou pessoa física perante a Previdência Social e a responsabilidade administrativa do servidor que tiver efetuado o pagamento, se for o caso.
    Basta conferir no link da prova.
    Espero ter cumprido o papel dos tribunais superiores (Pacificar a questão) !!!
    Bons estudos.
  • Não houve crime, haveria se  deixasse de pagar o benefício

  • lembrando que o valor estabelicido da letra E é de até R$ 20.000,00 reais ou inferior a esse

  • Houve uma falha da Esaf. Teria que ser "aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado".

  • Resposta C

    Esta questão está fundamentada no Código Penal. Deveria estar capitulada nas questões (crimes contra a seguridade social) e não aqui junto aos benefícios!

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • alguém traduz o enunciado pra mim .

  • A ESAF enlouqueceu de vez ksksks... Não Seria Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que NÃO pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    AO INVÉS DE: Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

  • A questão está correta e o gabarito corresponde sim!A princípio eu também achei que a questão estivesse com falha no enunciado, depois fui ler todos os comentários postados, a primeira coisa que eu fiz baseada na comentário de um colega, foi procurar a prova e o gabarito oficial, pois aqui no comentário ele afirma que o gab está errado, mas eu constatei que está correto. Depois de ler o comentário do Leonardo Garlindo postado em 31/01/2012 voltei no enunciado e consegui entender que a questão exige um pouco de interpretação, visto que o comentário do nosso colega procede. O enunciado está dizendo que a empresa só pagou o benefício ao segurado depois que foi reembolsado da previdência. O correto é a empresa pagar o benefício ao segurado e depois fazer o reembolso e não o inverso. Neste caso, configura apropriação indébita sim. Perdi um tempão nessa questão, mas foi bom, porque eu vi o quanto um bom treino em interpretação faz a diferença. 
    Bons estudos!


  • A - ERRADO - CONFIGURA CRIME E SE APLICA SOMENTE A PESSOA FÍSICA.


    B - ERRADO - O ATO É CONSIDERADO COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E NÃO SONEGAÇÃO.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO -
    A QUALQUER TEMPO, QUANDO O AGENTE PAGA O VALOR TOTAL DEVIDO, A PUNIÇÃO SERÁ EXTINTA, SEJA ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DEPOIS DELA OU ATÉ MESMO QUANDO TRANSITADO EM JULGADO E O AGENTE ESTIVER CUMPRINDO A PENA.

    E - ERRADO - ISTO É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA QUANDO TRATAR-SE DE AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES... 
    POOOVO CUIDADO POIS MESMO QUE O SUJEITO DEVA O VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO NÃÃÃO IMPEDE SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, MAAAAAS PODE IMPEDIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.




    Leandro Matos vai estudar!!! rsrs Beijo irmão amado!
  • Galera, a resposta do Leonardo Galindo, em Janeiro/2012 é bem esclarecedora e se reporta do artigo abaixo:

    Art. 168-A § 1º-  Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    No caso, a empresa não realiza o pagamento do benefício antecipadamente ao segurado e aguarda a solicitação de reembolso, ele só o concretiza com o recebimento.
  • Gente discordo dos que justificaram o gabarito como interpretação, não tem sentido algum, a banca simplesmente COPIOU E COLOU  o dispositivo e ESQUECEU DE COLAR o "deixar de" , não tem diferença nenhuma do dispositivo... não tem inversão de primeiro paga depois compensa, primeiro compensa depois paga, só é crime se DEIXAR de pagar, inclusive o Professor Hugo Goes comentou essa questão de copiar e colar da Esaf em seu curso do EVP. Se fosse crime não haveria sentido constar no código penal a expressão "deixar de" 

    Questão sem gabarito.
  • Concordo com vc Aurea Ana. ridicula essa questão

  • "num intindi o que ele falô"

  • Essa é a FAMOSA questão que o HUGO COMENTA em suas aulas !

  • Trata-se do crime, previsto no código penal, de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (art. 168-A)


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • Em relação ao crime de apropriação indébita prev, é extinta a punibilidade se o agente pagar as contribuições integrais, mesmo depois da ação fiscal? Vi que só era extinta para a SONEGAÇÃO. Me ajudem.

  • Este é o caso que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, que terá punibilidade extinta se o agente confessar e pagar integralmente as contribuições devidas, antes do início da ação fiscal e antes da denúncia.

    C

  • A questão cobra o conhecimento sobre as possibilidades de extinção de punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1) Segundo o artigo 168-A §2º do Código Penal,

    será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente:


    Declarar

    Confessar

    Pagar


    as contribuições devidas (descontadas e não repassadas) ANTES do início da ação fiscal.

    (justificativa do gabarito – alternativa C)


    2) Segundo o artigo 9º da lei 10.684,

    será suspensa a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a PJ relacionada com o agente do aludido crime estiver efetuando o pagamento do débito tributário de modo parcelado.


    Nesse caso:

    → o processo penal adquiri efeito suspensivo e, por consequência, a prescrição também

    → A punibilidade será extinta quando houver o pagamento da última parcela OU

    quando ocorrer o pagamento INTEGRAL A QUALQUER TEMPO


    Ou seja, não importa o interregno do possível perdão judicial – lei 9.983 §3º – ou o marco temporal da ação fiscal executória:

    pagou, perdoou (justificativa do erro da alternativa D)

  • Questão mal formulada.

    Onde já se viu, pagar contribuição previdenciária agora é crime. O que é crime é: Deixar de pagar.
    Só no Brasil
  • Letra C.

     

    Fluxo normal : EMPRESA PAGA ---> INSS REEMBOLSA

     

    Fluxo do enunciado : INSS REEMBOLSA ----> EMPRESA PAGA

    (Aqui em algum momento a empresa se apropriou, pois não é este o fluxo)

     

    Só um alerta para quem estuda a banca cespe, se o §2 não mencionar que é na forma da Lei ou regulamento a extinção PODERÁ acontecer, tendo em vista o juiz que irá julgar.

     

  • Gabarito: C

    Áurea, a questão continua correta, porque já pode ser considerado crime de apropriação indébita o fato de a empresa pagar o benefício ao segurado somente após o reembolso; o pagamento deve ser feito antes do reembolso e não após. Se fosse para pagar após o reembolso, não faria sentido a própria empresa pagar o benefício, o pagamento poderia ser feito pelo INSS mesmo.

    O esquema feito pela colega Juli Li corrobora o que acabo de dizer.

  • Muitos entraram com pedido de anulação sobre essa questão, mas a ESAF não anulou.

    http://www.hugogoes.com.br/2013/09/questoes-esaf-n-86.html

  • Muito bom Pri Concurseira!!

  • Excelente questão, primeiramente procurei uma alternativa "atipicidade da conduta", ou algo nesse sentido hehe. 

     

    GABARITO: C, "pagar benefício devido a segurado" NÃO É CRIME. Na verdade, o crime (de apropriação indébita previdenciária) é deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social (art. 168-A, § 1º, III), isto é, o valor já foi reembolsado pela previdência social e só APÓS a empresa paga ao segurado. Fonte: Hugo goes.

     

     

    O comentário do nosso colega, Leonardo Galindo está muito didático, recomendo a leitura, inclusive já copiei para meu caderno e tatuei no coração rsrsrs. 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Só eu achei que o enunciado da questão prejudicou o entendimento do todo? Redação horrível!

    Gaba letra C por ser a menos errada e é letra da Lei.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    FONTE: Código Penal.

  • Ok, galera, entendi esse interpretavivismo aí... Mas nessa lógica, o texto de lei não fará sentido algum:

    "Art. 168-A

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

          

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."

    Por essa interpretação forçada, jamais o texto lega terá aplicação, pois nessa lógica aí o crime se consuma antes do reembolso cair. Então pra quem defende essa interpretação o CP deve ser reescrito. Se a intenção do legislador fosse antecipar a consumação do crime para antes do reembolso, não estaria ele próprio condicionando o crime a não repasse do reembolso.

    Resumindo, com todo respeito aos entendimentos diversos, concurseiro não deveria trabalhar para justificar gabarito injustificável, kkkkkk