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ID
838312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constitucionalismo, interpretação, eficácia e hierarquia das normas constitucionais, julgue o  item  que se segue.


Segundo o princípio da máxima efetividade, o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, para que delas possam ser extraídas todas as suas potencialidades.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da máxima efetividade : na interpretação das normas constitucionais devemos atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade;

  • Conceito: geralmente invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhe seja dado sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social (Rcl. 2006/AGL/SE)

      Alguns autores (Ingo Sarlet) dizem que esse princípio pode ser deduzido do art. 5º, §1º da CF: “as normas definidoras dos direitos e
    garantias fundamentais têm aplicação imediata”.  

    Deve ser conferida aos direitos fundamentais o sentido que lhe atribua a maior efetividade possível.

    FONTE: Caderno do Novelino LFG 2011/12



     



  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

    GABARITO: CERTA.



    O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma.

    GABARITO: CERTA.

  • O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.

     

    CORRETO.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla

     

    Outra questão idêntica:

    (CESPE/ANATEL/2009)

     

    (cód. Q74137) O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia. 

    CORRETA.

     

     

     

  • Conceito: geralmente invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhe seja dado sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social (Rcl. 2006/AGL/SE)

      Alguns autores (Ingo Sarlet) dizem que esse princípio pode ser deduzido do art. 5º, §1º da CF: “as normas definidoras dos direitos e
    garantias fundamentais têm aplicação imediata”.  

    Deve ser conferida aos direitos fundamentais o sentido que lhe atribua a maior efetividade possível.

    FONTE: Caderno do Novelino LFG 2011/12

  • Princípio da Máxima Efetividade: Alcançar maior efetividade social.

  • Princípios da Interpretação Constitucional:


    1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.


    2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.


    3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.


    4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.


    5) Princípio da concordância prática ou harmonização - Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.


    6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.


    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.


    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.