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ID
838315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constitucionalismo, interpretação, eficácia e hierarquia das normas constitucionais, julgue o  item  que se segue.


As emendas constitucionais têm o mesmo grau hierárquico que as normas constitucionais originárias e, por isso, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • As normas constitucionais, mesmo tendo um grau hierárquico igual às das normas constitucionais originarias, podem ser declaradas inconstitucionais em relação às normas originárias.

    Porém, não existe normas constitucionais originárias inconstitucionais em relação à norma constitucional originário.

  • Apesar de possuírem o mesmo grau hierárquico das normas constitucionais originárias, as Emendas Constitucionais são fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador e, portanto, sofrem o controle de constitucionalidade.

    Perceba que as normas constitucionais produzidas pelo constituinte originário não sofrem o referido controle, pois são ilimitadas, incondicionadas e iniciais. Inauguram e validam a ordem jurídica.

    Já as oriundas do Poder Constituinte Derivado buscam a sua validade e fundamento na Constituição Federal, sendo derivadas, limitadas e condicionadas. Por isso, devem respeitar os preceitos da Carta Federal, sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.


    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.


    AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO FEDERAL - INSTITUIÇAO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇAO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NAO-CONHECIMENTO DA AÇAO DIRETA. (...)

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese quando transformadas em emendas à Constituição. Estas - que não são normas constitucionais originárias - não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade .


  • Apesar de terem o mesmo grau hierárquico estão sujeitas a serem objeto de controle de constitucionalidade.

  • Emenda Constitucional é decorrente do poder constituinte derivado,logo poderá ter seu conteúdo apreciado pela via Judicial,visto não ser um poder Soberano se comparado ao Originário.

  • Apesar de possuírem o mesmo grau hierárquico das normas constitucionais originárias, as Emendas Constitucionais são fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador e, portanto, sofrem o controle de constitucionalidade.

    Perceba que as normas constitucionais produzidas pelo constituinte originário não sofrem o referido controle, pois são ilimitadas, incondicionadas e iniciais. Inauguram e validam a ordem jurídica.

    Já as oriundas do Poder Constituinte Derivado buscam a sua validade e fundamento na Constituição Federal, sendo derivadas, limitadas e condicionadas. Por isso, devem respeitar os preceitos da Carta Federal, sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

  • ERRADO.

    As emendas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

  • As emendas estão sujeitas a controle de constitucionalidade. 

  • Gab: Errado

     

    As emendas constitucionais têm o mesmo grau hierárquico que as normas constitucionais originárias (até aqui está CORRETO) e, por isso, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade. (ERRADO) 

    Pois as EC estão sujeitas a controle de constitucionalidade sim.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O poder constituinte ORIGINÁRIO NÃO É PASSIVEL de controle de constitucionalidade, já que ele é ILIMITADO e dá ORIGEM à ORDEM CONSTITUCIONAL, o próprio controle de constitucionalidade tem seu substrato retirado desse poder. Diferentemente, por ser LIMITADO, o poder constituinte DERIVADO REFORMADOR pode sim sofrer controle de constitucionalidade, já que sua atuação deve ocorrer dentro daquilo que foi previsto pelo poder constituinte originário o qual é seu instituidor. 

     

     

    "Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015).

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    É possível o controle de constitucionalidade das emendas à constituição, sob o aspecto FORMAL E MATERIAL - quando o conteúdo da emenda viola as cláusulas pétreas-.

    Porém, casa uma emanda constitucional entrar em confronto com outra norma constitucional que NÃO é cláusula pétrea, a questão é resolvida pela hermenêutica.

  • Ainda que não exista hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas, elas se diferem no seguinte aspecto: as normas constitucionais derivadas, se não forem produzidas de acordo com as regras inseridas pelo Poder Constituinte Originário, estão sujeitas à controle de constitucionalidade. Ao contrário das normas constitucionais originárias, que serão sempre constitucionais. Sendo assim, não há dúvida meu caro aluno, que estamos diante de uma assertiva é falsa.

  • Não existe hierarquia entre normas constitucionais

    originárias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se

    situam no mesmo patamar.

    Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais

    originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas:

    as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas

    inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais

    originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já

    as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão,

    sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.