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RESP: CORRETO
Norma de eficácia contida (restringível ou redutível): É a norma que tem aplicabilidade:
a) direta.
b) imediata.
c) possivelmente não integral.
A norma de eficácia restringível (contida) admite restrição, ou seja, o legislador infraconstitucional pode limitar o âmbito de incidência (não limita a eficácia da norma, mas sim o âmbito de aplicação). Depois que a lei é feita passa a restringir a aplicabilidade da norma constitucional. Exemplo:
Art.5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Art. 5º, XII: O sigilo de correspondência pode ser restringido em estado de guerra.
Enquantoa lei não restringir a norma constitucional de eficácia contida produzirá os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena. Nasce idêntica à norma de eficácia plena, mas com o tempo tornam-se diferentes.
(FONTE: Caderno Novelino LFG 2011).
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A Constituição Federal de 1988 (CF) dispõe que é assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Essa
norma é classificada pela doutrina como norma de eficácia contida.
Dá pra se confundir, pois o texto constitucional não fala em atividade econômica.
Art.5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
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Certo.
As normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA ou PROSPECTIVA têm APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
Fonte: Direito constitucional esquematizado 2014 ( Pedro Lenza, p.252)
Bons estudos! o/..
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Questão confusa, não em relação a norma de eficácia contida pois é nítido isso, porém pelo fato de no início dizer que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica". Não toda atividade econômica, mas sim aquelas que são lícitas, apesar do do texto prover "salvo nos casos previstos em lei" abre um pressuposto de dupla interpretação, pois previstos em lei a autorização ou o exercício de qualquer atividade? desculpem se erro meu,mas só acho...
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Normas Eficácia Plena (direta/imediata/integral) - recebem do constituinte normatividade suficiente á sua incidência imediata. E o que esta escrito na constituição, não precisa de complemento. Exemplo: Mandato do presidente da república é de 4 anos.
Norma Eficácia Contida (direta/imediata/não integral) - o legislador regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação RESTRITIVA. Ex.:é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
Normas de Eficácia Limitada (indireta/mediata/reduzida) - o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação para que o legislador ordinário os estruture em definitivo mediante lei. Ex: Direito do consumidor, esta expresso na constituição, mas é regulado mediante lei complementar.
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A eficácia é imediata. De acordo com o dispositivo, é livre o exercício de qualquer atividade econômica. Contudo, por discricionariedade do legislador ordinário ("casos previstos em lei"), nem todas as atividades econômicas poderão ser de livre exercício caso seja editada norma regulamentadora que exija requisitos mínimos para a atuação em determinadas atividades.
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CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
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...salvo nos casos previstos em lei...RESTRINGIU!
CONTIDA!
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2)Eficácia contida ou prospectiva (também é auto- aplicável): são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ser restringidas. Possuem aplicabilidade direta, imediata e NÃO integral ( pode ter sua abrangência reduzida)
2.1 atuação do legislador: discricionária
2.2 são autoaplicáveis
2.3 são restringíveis: estão sujeitas a limitações que podem ser impostas por uma Lei, Norma Constitucional, Conceitos ético-jurídicos indeterminados. (O legislador pode impor restrições)
2.4 aplicabilidade direta = não dependem de norma regulamentadora p/ produzir efeitos.
2.5 imediata: aptas a produzir todos os efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
2.6 possivelmente não – integral ( sujeitas a limitações ou restrições).
Art. 5º, XIII- È livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, salvo se a lei impuser condições.
Direito Constitucional - PRF 2017- teoria e questões
Professores : Ricardo Vale e Nádia
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Esse QUALQUER, MATA .
Acertei , no medo , certamente aflinge .
Qualquer poderia abre precedente para ser ilícita .
Mas foi só medo mesmo haha
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A Constituição Federal de 1988 (CF) dispõe que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Essa norma é classificada pela doutrina como norma de eficácia contida. Resposta: Certo.
Comentário: o livre exercício de qualquer atividade econômica está previsto na CF/88, Art. 5º, XIII e consta também como um princípio fundamental da República como valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
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Concordo com o colega Lucivaldo Costa, esse "qualquer" abre margem para vários precedentes... Ora pois, tráfico de intorpecentes não é atividade econômica? E essa é assegurado a todos?
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Que ela é contida eu já sabia agora essa frase aqui pegou muito mal: "independentemente de autorização de órgãos públicos"
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Que ela é contida eu já sabia agora essa frase aqui pegou muito mal: "independentemente de autorização de órgãos públicos"
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GABARITO: CERTO
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).