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errado.
Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno faz a diferenciação entre as modalidades de restrições administrativas.
Dentre essas, também, o senso comum observa que apenas a desapropriação surge como sendo aquela que mais repercute na vida privada dos administrados, todavia um olhar mais racional assinala que tão gravosa quanto é a Ocupação Temporária.
É um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, onde a Administração Pública se vale do poder de império estatal para nesta modalidade impor, constranger o proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do seu imóvel pelo Poder Público. A fim disso, utiliza-se de várias alegações quer para a realização de obras quer para serviços de interesse coletivo, como utilizar bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando propriedades privadas como escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.
fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4632&idAreaSel=1&seeArt=yes
bons estudos
a luta continua
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Objeto da requisição: Bens móveis, imóveis e sobre serviços.
I. Moveis e Fungíveis: Não se fala em desapropriação, pois a doutrina diz que o bem móvel é fungível pode ser trocado
por outro da mesma quantidade e qualidade, para requisição de bens móveis o instituto é a Requisição. Ex: requisitar roupas de uma fábrica e frango de um frigorífico para os desabrigados pela chuva.
II. Infungíveis: em sendo infungíveis trata-se de desapropriação. É uma exceção.
(Fonte: Caderno Marinela - LFG 2011).
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GABARITO "ERRADO".
A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5-, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.
Esclarece José dos Santos Carvalho Filho que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Acho que a questão está falando da ocupação, não?
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Requisição
– utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não
real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em
situações de iminente perigo público.
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Isso seria a servidão certo?
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Requisição é o direito real público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. 3 ERROS.
1) Requisição é o direito pessoal público
2) que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel, móvel e serviços
3) para afastar perigo público iminente.
O conceito de ocupação temporária estaria bem mais próximo do apresentado na assertiva, mas, ainda assim, haveria um erro, já que a ocupação temporária é o direito pessoal público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
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Falou em DIREITO REAL é SERVIDÃO. ( e não, não se trata de ocupação)
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A questão fala de servidão administrativa.
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (NATUREZA JURÍDICA):
1) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: DIREITO PESSOAL
2) REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: DIREITO PESSOAL
3) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: DIREITO PESSOAL
4) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: DIREITO REAL
5) DESAPROPRIAÇÃO: DIREITO REAL
6) TOMBAMENTO: NÃO É DIREITO REAL, ENTENDE-SE COMO UMA ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (EMBORA ELE POSSA RECAIR SOBRE UM BEM ESPECÍFICO)
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LIMITACAO ADM >>> D. PESSOAL
REQUISICAO ADM >>> D. Pessoal
OCUPACAO TEMPORARIA >> D. Pessoal
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GABARITO: ERRADO
Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.
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Direito Real: Tombamento & Servidão / Registro na matrícula em órgão competente (Cartório ou Registro)
Direito Pessoal: Ocupação & Requisição / Não necessita de registro para sua configuração
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O principal erro da questão é mencionar que a REQUISIÇÃO é um DIREITO REAL, além disso não restou configurada o requisito indispensável "IMINETE PERIGO PÚBLICO". Portanto, do meu ponto de vista, a questão estaria correta se mencionasse:
"Requisição é o direito PESSOAL público que possibilita, NO CASO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO, ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo,"
Com efeito, a questão não estaria incorreta pelo simples fato de não mencionar que existe a possibilidade de ocorrer requisição administrativa sobre bens móveis e serviços.
Fundamento no art. 5°, XXV, da CF88:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Da maneira que está redigida a afirmativa refere-se à SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
"Requisição é o direito real público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo."
Conforme MATHEUS CARVALHO, 2020, P. 1092 " A servidão administrativa ostenta qualidade de direito real, sendo, neste último caso de natureza pública."
Nesse sentido, o referido autor complementa " Na servidão administrativa, um determinado prédio privado se torna serviente à execução de atividades de interesse público, seja na prestação de um determinado serviço de interesse social ou a execução de uma obre pública." (p. 1096).
Bons estudos.
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O enunciado da questão trata do instituto da ocupação temporária e não da requisição administrativa.
Simples assim
próxima.......