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errado
Art. 400 CC. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
bons estudos
a luta continua
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ERRADO
a)
Mora accipiendi ou
creditórias: é a mora no recebimento ou mora
do credor, nesta modalidade não exige culpa. Possui três efeitos +
possibilidade de consignação em pagamento:
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa, obriga
o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la
pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
Efeitos da mora
accipiendi:
1° efeito:o devedor somente responde por dolo se a coisa se perder, não responde
por culpa.
2° efeito:o credor deve ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da
coisa.
3° efeito:se o valor da coisa oscila o credor é obrigado a recebê-la da
maneira mais vantajosa ao devedor.
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De acordo com o CC:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Art. 401. Purga-se a mora:
II - por parte do credor,oferecendo-se este a receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da
mora até a mesma data.
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GABARITO: ERRADO.
A mora é imputável tanto para o credor como para o devedor.
Nesse sentido, o Art. 394, CC, prescreve que é considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Nossa, esse item está escandalosamente errado. Tanto o credor quanto o devedor podem incidir em mora (inadimplemento relativo), bastando apenas o descumprimento das suas obrigações contratuais.
Vida longa e próspera, C.H.
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Tanto o credor como o devedor podem incidir em mora.
Ex mora do credor: o credor pode não querer/atrasar para receber um cavalo que está em posse do devedor. Com isso, poderá o credor ter que arcar com os débitos resultantes do período em que o cavalo ficou nos cuidados do devedor (ex: o devedor precisou gastar mais uma diária com o cavalo no estábulo, precisou gastar com mais alimentação, ETC...)
Ex mora do devedor: Devedor não cumpriu com o pagamento no prazo ajustado. (Esse exemplo é mais fácil de visualizar.) Quase não acontece. Kkkkkkkk
Bons estudos
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MORA nada mais é que a DEMORA de uma das partes do contrato de cumprir com suas obrigações.
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Gabarito:"Errado"
A mora é imputável tanto para o credor como para o devedor.
- CC, art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.