-
ERRADO!
A questão trata do Princípio da Incaducabidade e não da Irrenunciabilidade.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
Princípio da facultatividade: o titular da competência
tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la (muitos Municípios não
instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior
que o valor arrecadado).
Princípio da incaducabilidade: a circunstância de um ente
político não instituir desde logo o seu tributo não o impede de legislar sobre
a matéria e instituí-lo a qualquer tempo.
Princípio da irrenunciabilidade: um ente político não pode
editar uma lei renunciando à competência que lhe foi deferida pela Constituição
Federal para instituir um tributo, embora possa conceder isenções.
Princípio da indelegabilidade: um ente político não pode
atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político. O não
exercício da competência tributária por determinada pessoa política não
autoriza que outro ente político passe a exercitá-la.
-
Qual o erro?
-
Qual artigo (da C.F. ou do CTN) ou lei (dentro do direito tributário) fala sobre o princípio da irrenunciabilidade?
-
Tambem não consigo enxergar o erro da questão. A irrenunciabilidade da competência tributária traduz a impossibilidade de abdicação da competência tributária atribuída ao ente, seja parcial ou total.
Não resta claro, pelo enunciado da questão, que o ente competente não promoverá a tributação. Ele irá, mas em momento oportuno.
-
A irrenunciabilidade, ao contrário, estabelece que "a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte"
Leia mais: http ://jus.com.br/artigos/2621/competencia-tributaria#ixzz3ksRVOptz
A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, "em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa"(25). Assim, o fato de a União não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade.
Leia mais: http ://jus.com.br/artigos/2621/competencia-tributaria#ixzz3ksRKQ0Ag
-
Comentando a resposta do Bruno Cardoso, "um ente político não pode editar uma lei renunciando (...)". Em nenhum momento o enunciado disse que isso aconteceu. Pelo que parece, simplesmente o ente político se quedou inerte e portanto, não perdeu seu direito de faze-lo em momento oportuno.
Não entendi o erro. Se alguém pegou a lógica, favor compartilhar!
-
PARAFRASEANDO UM PARCEIRO EM OUTRA QUESTÃO: CUIDADO COM O CESPE, ELE TEM ADORAÇÃO POR COLOCAR AFIRMATIVA CERTA COM JUSTIFICATIVA ERRADA, OU SEJA, DIZ O QUE É UM PRINCÍPIO, AFIRMANDO QUE SE TRATA DE UM OUTRO.
TRABALHE E CONFIE.
-
Pelo que entendi é o seguinte: a questão diz "De acordo com o princípio da irrenunciabilidade, é correto afirmar que, se um ente político não instituir desde logo o seu tributo, nada o impede de fazê-lo no momento em que julgar oportuno." Está errado porque isso é o que diz o princípio da incaducabilidade, ou seja, estaria certo se o enunciado da questão dissesse:
"De acordo com o princípio da incaducabilidade, é correto afirmar que, se um ente político não instituir desde logo o seu tributo, nada o impede de fazê-lo no momento em que julgar oportuno."
Isso foi o que entendi da questão. Por isso a alternativa é ERRADO.
-
Incaducabilidade
Seguindo adiante, ressalte-se que as competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis. Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado.
(...)
A respeito, cite-se novamente a competência relativa ao "imposto sobre grandes fortunas", outorgada à União pelo Constituinte de 1988, e que nunca foi por ela exercida, simplesmente por opção política, que não cabe aqui especular. Todavia, isso não impede que, a qualquer momento, essa Pessoa venha criar dito imposto, sem sofrer qualquer prejuízo pelo decurso do tempo. Discorrendo sobre o assunto, ROQUE ANTONIO CARRAZZA leciona que a incaducabilidade das competências tributárias "é conseqüência lógica da incaducabilidade da função legislativa, da qual a função de criar tributos é parte" [32].
Ora, é com toda segurança que afirmamos que a Constituição, ao regular a função legislativa das Pessoas Políticas, certamente não impôs qualquer limitação temporal para o seu exercício. Além de que, em sendo a função primordial do legislador inovar a ordem jurídica, conforme os caracteres políticos da conveniência e da oportunidade, completamente absurdo pensar em um marco temporal para o uso de suas competências, eis que isso engessaria o Legislativo, com o que a Constituição absolutamente não compactua.
Portanto, isento de dúvidas que as competências tributárias não se extinguem em decorrência do seu não-exercício, sendo, nesse sentido, incaducáveis.
(32) CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 587.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/10631/caracteristicas-das-competencias-tributarias-no-ordenamento-juridico-brasileiro/2
-
O comentário do Bruno Cardoso, o mais curtido, é excelente. Aprendi um monte.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
Galera fiquem alertas, cespe gosta de fazer esse tipo de questão fala que é de acordo com um princípio qualquer e cita a definição de outro...
-
A questão trata da imprescritibilidade ou incaducabilidade da competência tributária. Portanto, a afirmativa está errada.
Resposta: Errada
-
A assertiva diz respeito ao Princípio da IMPRESCRITIBILIDADE / INCADUCABILIDADE.
-
A questão trata da imprescritibilidade ou incaducabilidade da competência tributária.